Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 41, DE 21/06/2000 - Publicação Original

ATO DA MESA Nº 41, DE 21/06/2000

Aprova o Regulamento do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento dos Servidores da Câmara dos Deputados.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 11 do Ato da Mesa n° 69, de 10 de julho de 1997,

RESOLVE:

     Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento dos Servidores da Câmara dos Deputados, na forma do anexo a este ato.

     Art. 2º  O artigo 2° do Ato da Mesa n° 69, de 1997, passa a vigorar com a redação do Art. 4° do Regulamento.

     Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Atos da Mesa números 16, de 1975, 93, de 1978, e 88, de 1993.

Sala de Reuniões, em 21 de junho de 2000.

MICHEL TEMER,
Presidente.

JUSTIFICAÇÃO

O Ato da Mesa n° 69, de 10.7.97, que cria o Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento dos Servidores da Câmara dos Deputados-CEFOR, prevê a elaboração de Regulamento para o órgão, cabendo à Diretoria-Geral sua elaboração.

O Regulamento está sendo encaminhado à Mesa na forma de Anexo ao Ato que ora se examina. O Ato aprova o Regulamento e revoga as demais disposições em contrário. Assim, se estão revogando os Atos da Mesa n° 88/93, que trata de concurso público e os de n°s 16/75 e 93/78, que tratam do aperfeiçoamento profissional dos servidores desta Casa.

A elaboração do estatuto foi norteada sempre pelo objetivo de munir a Câmara dos Deputados de uma legislação atualizada e a mais completa possível no que se refere ao desenvolvimento de seus recursos humanos. Todos os cuidados foram tomados no sentido de se conjugarem a fiel observância do Direito e os interesses desta Casa.

O texto inicia-se pelos objetivos, estrutura a competência do CEFOR, como esboçados no citado Ato da Mesa n° 69/97. Os títulos III e IV tratam, respectivamente, das atividades de recrutamento e seleção e de capacitação técnico-profissional dos servidores da Câmara dos Deputados. Os trabalhos tomaram por base a respectiva legislação interna (Atos da Mesa n°s 88/93, 16/75 e 93/78), buscando-se atualizá-la e ampliá-la para alcançar situações não previstas e que hoje fazem parte da realidade desta Casa.

Ainda no título que cuida da capacitação profissional do servidor, foi inserida a regulamentação da licença para capacitação, instituída pela Lei nº 9.527/97, que alterou a Lei n° 8.112/90. Por se tratar de instituto novo, até então não regulamentado pela Câmara dos Deputados, a matéria mereceu especial tratamento da equipe encarregada da elaboração do Regulamento. Assim, as normas do Capítulo IV daquela Unidade resultam de pesquisa realizada junto aos demais órgãos da Administração Pública e de extensa discussão acerca do assunto.

Finalmente, o Regulamento trata do servidor-estudante, do estágio curricular e do estágio profissional, procurando compilar as normas esparsas sobre a matéria, particularizando os respectivos procedimentos nesta Casa.

Propõe-se que o Regulamento seja aprovado por Ato da Mesa justamente porque a compilação que o documento representa e as atualizações nele inseridas implicam revogação das normas hoje em vigor que estão nesse nível da hierarquia.

CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

TÍTULO I
DO ÓRGÃO


     Art. 1º O CEFOR - CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, instituído pelo Ato da Mesa nº 69/97 , rege-se pelas disposições deste Regulamento.

TÍTULO II
DOS OBJETIVOS, DA ESTRUTURA E DA COMPETÊNCIA


CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS


     Art. 2º O CEFOR tem como objetivos planejar, promover, executar e avaliar programas e atividades de recrutamento, seleção, atualização, aperfeiçoamento, especialização e desenvolvimento de recursos humanos.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA


     Art. 3º O CEFOR tem a seguinte estrutura:

      I - Diretoria;
      II - Coordenação de Recrutamento e Seleção;
      III - Coordenação de Treinamento;
      IV - Coordenação Técnico-Pedagógica;
      V - Coordenação de Apoio Técnico-Administrativo.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA


     Art. 4º Compete ao CEFOR:

      I - realizar as atividades de recrutamento e seleção de recursos humanos para o quadro da Câmara dos Deputados;
      II - promover a realização de cursos de formação, profissionalização, atualização, aperfeiçoamento e especialização para o desenvolvimento do servidor na carreira;
      III - promover a realização de cursos de outra natureza, a nível médio ou superior, nas áreas político-parlamentar, administrativa e legislativa da Casa;
      IV - desenvolver e executar programas, projetos e atividades de capacitação técnico-profissional, ou de atualização do pessoal administrativo, técnico, gerencial e operacional, associados ou não a processos seletivos, bem como programas de intercâmbio formativo com instituições de ensino superior, científicos, tecnológicos e de pesquisa;
      V - pesquisar, desenvolver, aplicar e disseminar métodos de treinamento e qualificação de pessoal, adequados às peculiaridades e necessidades do Poder Legislativo;
      VI - promover ciclos de estudos, seminários, conferências e iniciativas congêneres destinados ao debate de temas pertinentes ao Poder Legislativo;
      VII - realizar programas e iniciativas culturais associados aos cursos, programas, projetos e atividades de formação e aperfeiçoamento técnico, científico e profissional;
      VIII - prestar serviços relacionados às suas atividades e fins institucionais, de interesse dos órgãos e entidades dos Poderes Legislativos Federal, Estaduais e Municipais e de outras entidades públicas ou particulares;
      IX - propor e executar convênios com entidades ou instituições públicas ou particulares necessários à realização de seus fins ou para intercâmbio de conhecimentos e experiências;
      X - estender suas ações e objetivos à comunidade;
      XI - divulgar amplamente a realização de cursos, treinamentos ou outras atividades que promova diretamente ou mediante convênio.

TÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


     Art. 5º Os concursos públicos para ingresso no Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados regem-se pelas leis que lhes sejam aplicáveis, por este Regulamento e pelo respectivo edital.

     Art. 6º Os concursos serão planejados, executados e avaliados pelo CEFOR.

      § 1º Em decorrência da complexidade do processo seletivo ou de conveniência administrativa, poderá ser contratada instituição especializada para a realização do concurso público, cabendo ao CEFOR a fiscalização da execução do contrato e a supervisão dos trabalhos, observando o cumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento e no edital normativo do concurso.

      § 2º Para fins de planejamento e execução serão levados em consideração, dentre outros, os seguintes aspectos:

      I - grupo de atividades;
      II - área de especialização;
      III - descrição sumária das tarefas típicas;
      IV - número de vagas.

     Art. 7º O concurso, quando previsto no edital de abertura, será realizado em duas etapas, sendo a primeira de provas ou de provas e títulos, e a segunda de programa de formação.

     Art. 8º A convocação para participar de programa de formação far-se-á, rigorosamente, de acordo com a ordem de classificação obtida na primeira etapa do concurso, respeitado o disposto no art. 33 da Resolução nº 30, de 1990.

      § 1º Durante a participação no programa de formação, os candidatos farão jus à retribuição fixada no respectivo regulamento e divulgada em edital.

      § 2º No caso de o candidato ser servidor público, a Câmara dos Deputados poderá solicitar sua requisição durante o período do programa de formação, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do órgão de origem, nos termos da legislação específica.

      § 3º No caso de o candidato ser ocupante de cargo do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados, ficará dispensado do registro do ponto, contando o tempo para todos os efeitos.

     Art. 9º As disciplinas e a carga horária dos programas de formação serão definidas em edital.

     Art. 10. O edital de abertura dará publicidade à realização do concurso e disciplinará a execução do processo seletivo até sua homologação.

      Parágrafo único. Do edital deverão constar as seguintes informações:

      I - objetivo do concurso;
      II - indicação da carreira, cargo, área de especialização, regime jurídico, jornada de trabalho, vencimento e vantagens;
      III - número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada às pessoas portadoras de deficiência;
      IV - descrição sumária das tarefas típicas;
      V - período, forma, horário e local de inscrição;
      VI - valor da inscrição e forma de seu recolhimento;
      VII - requisitos e exigências para inscrição;
      VIII - requisitos para posse;
      IX - etapas e fases do concurso;
      X - tipo e número de provas, disciplinas e/ou conteúdos programáticos;
      XI - critérios de avaliação, classificação e desempate;
      XII - data, horário e local de realização das provas ou instruções sobre sua posterior divulgação;
      XIII - instruções relativas ao conhecimento de prova objetiva e à vista de prova subjetiva;
      XIV - instruções relativas à apresentação de recursos referentes ao processo de avaliação e classificação dos candidatos;
      XV - definição de prazos e instruções para cumprimento de exigências decorrentes do processo de inscrição, da avaliação ou para a posse;
      XVI - prazo de validade do concurso.

     Art. 11. Serão, ainda, objeto de edital a convocação, a inclusão ou a exclusão de nomes de candidatos, a anulação de provas, o provimento ou não-provimento de recursos, o resultado final do concurso e a prorrogação do prazo de validade.

     Art. 12. Os editais relativos ao concurso serão expedidos pelo Diretor do CEFOR e publicados no Diário Oficial da União.

      § 1º O extrato do edital de abertura, bem como as eventuais alterações das informações nele contidas, serão publicadas em jornal diário de grande circulação.

      § 2º Qualquer modificação das disposições contidas em edital será efetuada por meio de outro edital, com a mesma divulgação prevista no caput.

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO


     Art. 13. Somente poderá submeter-se a concurso público da Câmara dos Deputados o candidato cuja inscrição tenha sido homologada pelo Diretor do CEFOR.

     Art. 14. Ao candidato será exigido pagamento do valor da inscrição em favor da Câmara dos Deputados, cuja comprovação será feita no ato da inscrição.

     Art. 15. Não haverá restituição do valor da inscrição, exceto no caso de cancelamento do concurso por conveniência ou interesse da Administração.

     Art. 16. No interesse da Administração e mediante edital, poderá se prorrogado o período de inscrição, ou serem estas reabertas.

     Art. 17. Para inscrever-se em concurso público da Câmara dos Deputados, o candidato deverá apresentar documento oficial de identidade, conforme disposto no edital de abertura do concurso, sendo o mesmo documento exigido para ingresso no local de realização das provas.

      Parágrafo único. Quando da aplicação de prova, proceder-se-á à conferência de assinatura do candidato e/ou coleta da impressão digital ou outro recurso de identificação, a critério do CEFOR.

     Art. 18. Será admitida a inscrição por mandatário, se previsto em edital, mediante procuração, por instrumento público ou particular com firma reconhecida, que ficará anexada à ficha de inscrição do candidato.

     Art. 19. O edital de abertura do concurso poderá prever a efetivação da inscrição por via postal ou outro sistema escolhido, sendo de exclusiva responsabilidade do candidato quaisquer problemas estranhos à Câmara dos Deputados de que decorra a não-aceitação de sua inscrição.

     Art. 20. O candidato ou seu representante legal receberá:

      I - cartão de identificação, onde constará seu número de inscrição e cuja apresentação poderá ser exigida para ingresso no local de realização das provas ou para tratar de seus interesses junto à Câmara dos Deputados;
      II - informativo constando de:
a) edital de abertura do concurso;
b) programa de provas;
c) bibliografia, se for o caso.

     Art. 21. A inscrição implicará conhecimento e aceitação, por parte do candidato, das condições estabelecidas neste regulamento e no edital de abertura do concurso.

     Art. 22. Será nula a inscrição efetuada em desacordo com este regulamento ou com o edital de abertura do concurso, ainda que a divergência seja verificada em qualquer outra fase do processo seletivo.

     Art. 23. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência ou grau de incapacitação de que são portadoras.

      § 1º Para as pessoas mencionadas no caput serão reservadas até vinte por cento das vagas oferecidas nos concursos que, se não preenchidas, reverterão para os demais candidatos, obedecendo-se à ordem classificatória.

      § 2º Para assegurar o direito ao pleito das vagas citadas no caput, os referidos candidatos deverão declarar, por ocasião da inscrição, serem portadores de deficiência, especificando-a, e anexar laudo médico atestando a espécie, o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença-CID, bem como a provável causa da deficiência.

      § 3º A compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato será avaliada durante o estágio probatório por equipe multiprofissional, a ser designada pelo Diretor do CEFOR, composta por, no mínimo, três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira na qual o candidato tenha ingressado.

      § 4º No caso de ter sua inscrição como deficiente indeferida, o candidato concorrerá às vagas destinadas aos demais inscritos.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO


Seção I
Das Bancas Examinadoras


     Art. 24. As bancas examinadoras serão constituídas de pessoas idôneas e qualificadas na disciplina, área de estudo ou área profissional objeto do concurso, escolhidas pelo Diretor do CEFOR.

      § 1º Para cada concurso público será constituída banca examinadora de pelo menos dois integrantes por disciplina, área de estudo ou área profissional, podendo atribuir-se a um a elaboração e a outro a revisão da prova, dos gabaritos e/ou a respectiva correção.

      § 2º Estarão impedidos de fazer parte da banca examinadora:

      I - o cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, de candidato;
      II - os que ministrem aulas em cursos preparatórios para concursos, ou similares.

      § 3º A substituição de integrantes de bancas examinadoras será efetivada pelo Diretor do CEFOR, nos casos de impedimento ou descumprimento das obrigações, mediante prévia comunicação.

     Art. 25. Aos integrantes da banca examinadora caberá:

      I - manter sigilo, relativamente às atividades desenvolvidas;
      II - adotar, na elaboração e revisão de provas, as normas técnicas recomendadas pelo CEFOR;
      III - apresentar por escrito e sob rubrica:
a) programa de provas e a respectiva bibliografia, se for o caso;
b) questões de prova inéditas, elaboradas de acordo com o programa e a respectiva bibliografia, observada a orientação técnica do CEFOR, com a indicação do material de consulta, de máquinas ou equipamentos, se permitida a utilização;
c) critérios de avaliação;
d) gabaritos de questões objetivas.

      IV - cumprir os prazos fixados para as diferentes etapas ou fases do concurso;
      V - examinar e opinar, fundamentadamente, sobre os recursos apresentados pelos candidatos;
      VI - excluir, nos casos em que participem pessoalmente da aplicação de prova, o candidato que demonstrar falta de habilidade no manejo de aparelhos, máquinas ou no emprego de substâncias, que possam causar danos a equipamentos ou pessoas;
      VII - realizar avaliação das provas discursivas, orais, práticas, de aptidão física ou de títulos;
      VIII - emitir parecer sobre assunto referente a questões de prova, por solicitação do CEFOR.

      § 1º Os integrantes de banca examinadora firmarão, junto ao CEFOR, termo de compromisso em que constarão seus direitos e deveres.

      § 2º O descumprimento dos deveres e obrigações previstos nos arts. 24 e 25 implicarão a aplicação das sanções administrativas cabíveis, bem como, se for o caso, a comunicação do fato ao Ministério Público para adoção das providências de natureza penal.

      § 3º As bancas examinadoras serão remuneradas em valores arbitrados pelo Diretor-Geral, mediante proposta do Diretor do CEFOR.

Seção II
Das Provas e de sua Realização


     Art. 26. De acordo com as peculiaridades e atribuições do cargo, poderão ser realizadas provas em uma ou mais das seguintes modalidades:

      I - objetiva;
      II - discursiva;
      III - prática;
      IV - oral;
      V - de títulos;
      VI - de aptidão física.

     Art. 27. Somente será admitida a realização de provas em data, horário e local previamente definidos em edital.

     Art. 28. A nota mínima para aprovação em cada prova será fixada no edital de abertura do concurso, de acordo com as peculiaridades e atribuições do cargo, observado o disposto nos arts. 30 e 44.

     Art. 29. Poderá haver convocação de candidato para realizar prova sem que se tenham os resultados das anteriores, caso em que não se caracterizará aprovação do candidato naquelas provas.

     Art. 30. O CEFOR poderá estabelecer para a convocação às provas subseqüentes à primeira, além da nota mínima, quantitativo numérico de candidatos, que constará do edital de abertura do concurso, obedecendo-se à ordem decrescente de classificação.

      § 1º Os critérios para se estabelecer a ordem decrescente de classificação deverão constar do edital de abertura do concurso.

      § 2º Ocorrendo empate na última colocação, a todos os candidatos nesta condição facultar-se-á o prosseguimento à prova seguinte.

     Art. 31. A constatação de quebra de sigilo ou de fraude acarretará a nulidade da prova.

      § 1º No caso previsto no caput, o titular do CEFOR declarará a nulidade, por meio de edital.

      § 2º A realização de nova prova será objeto de edital de convocação, que indicará a respectiva data, horário e local.

     Art. 32. Será anulada pelo Diretor do CEFOR a questão de prova formulada em desacordo com o programa ou que contenha erro ou imperfeição técnica capaz de impossibilitar a resposta correta.

      Parágrafo único. Nesta hipótese, serão atribuídos a todos os candidatos que tiverem feito a prova os pontos relativos à questão, desde que não lhes tenham sido atribuídos na correção anterior.

     Art. 33. Será adotado pelo CEFOR procedimento que impeça a identificação do candidato no momento da correção da prova discursiva ou prática cuja correção seja posterior à aplicação.

      Parágrafo único. Terá sua prova anulada e será eliminado do concurso o candidato que fizer uso de sinais ou de outros meios que possibilitem sua identificação na prova.

     Art. 34. Será excluído da prova, e conseqüentemente do concurso, o candidato que:

      I - for surpreendido em comunicação, por qualquer meio, com outro candidato ou pessoa estranha ao concurso;
      II - estiver fazendo uso de material de consulta, máquinas ou equipamentos não permitidos.

     Art. 35. Na hipótese de constar do processo seletivo a prova de títulos, o CEFOR indicará, em edital:

      I - os títulos a serem considerados para efeito do concurso;
      II - o prazo de entrega dos documentos;
      III - o critério de avaliação e pontuação.

     Art. 36. A aprovação em fase ou etapa de concurso assegura ao candidato direito à convocação para participar de fase ou etapa posterior, cuja efetivação ficará condicionada ao interesse e à conveniência da Administração, observado o disposto nos arts. 29 e 30.

Seção III
Do Conhecimento e da Vista de Prova


     Art. 37. O gabarito de prova objetiva será divulgado pelo CEFOR, para conhecimento do candidato, no prazo de 2 (dois) dias úteis após a realização da prova.

     Art. 38. Quando prevista em edital, será concedida vista de:

      I - prova discursiva;
      II - prova prática;
      III - ficha de avaliação de prova oral;
      IV - ficha de avaliação de prova de aptidão física;
      V - ficha de contagem de pontos de avaliação de títulos.

      Parágrafo único. O candidato será convocado, por meio de edital, para, em dia, horário e local previamente definidos, ter vista da prova, do recurso ou da ficha de contagem de pontos de avaliação de títulos.

Seção IV
Dos Recursos


     Art. 39. Será admitido recurso dirigido pelo candidato ao Diretor do CEFOR, relativo a: 

a) formulação e gabarito de questões objetivas;
b) formulação de questões e avaliação de provas discursivas;
c) avaliação de títulos;
d) avaliação de prova oral;
e) avaliação de prova prática;
f) avaliação de prova de aptidão física;
g) erro material.

     Art. 40. Os recursos a que se refere o artigo anterior serão apreciados pela banca examinadora, ou revisora, se assim estiver previsto em edital, e decididos pelo Diretor do CEFOR.

      § 1º Não será apreciado o recurso relativo a matéria preclusa ou que não indique, com precisão, o objeto do pedido e seus fundamentos, ou que possibilite a identificação do candidato.

      § 2º O estipulado no parágrafo anterior, in fine, não se aplica às provas de títulos, oral, prática e de aptidão física.

      § 3º O recurso apresentado tempestivamente terá efeito suspensivo, até que seja conhecida a decisão.

      § 4º Da decisão proferida não caberá novo recurso.

     Art. 41. Os recursos deverão ser interpostos, sob pena de preclusão deste direito, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do dia imediato à data de:

      I - divulgação do gabarito da prova objetiva;
      II - vista da prova discursiva ou da ficha de contagem de pontos da avaliação oral, prática, de aptidão física e de títulos.

     Art. 42. A qualquer tempo da execução do concurso público, poderá ser apresentado requerimento ao Diretor-Geral da Câmara dos Deputados quanto ao não-cumprimento de disposições legais ou editalícias.

Seção V
Do Programa de Formação


     Art. 43. Será reprovado ou eliminado do programa o candidato que, na conformidade do regulamento respectivo:

      I - não tiver a freqüência mínima exigida;
      II - praticar falta passível de aplicação das penas de advertência, suspensão ou demissão, na forma da Lei 8.112, de 1990;
      III - manter conduta incompatível com a moralidade administrativa;
      IV - apresentar rendimento inferior ao estabelecido;
      V - praticar falta grave de disciplina escolar, conforme definida no regulamento do curso.

Seção VI
Da habilitação


     Art. 44. Para ser habilitado no concurso público, o candidato deverá obter a pontuação ou nota mínima para cada prova e para o cômputo geral, a serem estabelecidas no edital de abertura do concurso.

Seção VII
Da Classificação, do Desempate e da Homologação


     Art. 45. A apuração da média final será efetuada de acordo com os critérios estabelecidos no edital de abertura.

     Art. 46. A classificação final abrangerá os candidatos aprovados e será feita de acordo com a ordem decrescente do número de pontos obtidos.

      § 1º Será feita também a classificação parcial em cada etapa do concurso, obedecidas as regras específicas.

      § 2º No concurso que abranger mais de uma área de seleção, a classificação far-se-á por área.

     Art. 47. Na ocorrência de empate será adotada, entre outros critérios de desempate previstos no edital de abertura, a maior nota obtida em provas, ou em parte de provas, ou em resultado de etapa ou de fase do concurso considerada mais relevante.

     Art. 48. O resultado final do concurso será homologado pelo Diretor-Geral da Câmara dos Deputados e divulgado por meio de edital publicado no Diário Oficial da União.

     Art. 49. Existindo situação sub judice, a divulgação do resultado conterá observação a esse respeito, com indicação do processo e juízo competente, sendo assegurada ao candidato a classificação obtida, até o trânsito em julgado da sentença.

     Art. 50. O candidato aprovado no concurso, quando convocado para manifestar-se acerca de sua nomeação, poderá dela desistir definitiva ou temporariamente.

      Parágrafo único. No caso de desistência temporária, o candidato renuncia à sua classificação e passa a posicionar-se em último lugar na lista dos aprovados, aguardando nova convocação, que poderá ou não se efetivar no prazo de validade do concurso público.

CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO


     Art. 51. O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.

      § 1º O prazo de validade será definido no edital de abertura do concurso.

      § 2º O prazo de validade será contado da data em que for publicado o edital de homologação do resultado final.

TÍTULO IV
DA CAPACITAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 52. A formação, o treinamento e o aperfeiçoamento dos servidores da Câmara dos Deputados dar-se-ão por meio de cursos e outras atividades congêneres, de iniciativa do CEFOR, após diagnosticadas, por este, as necessidades de treinamento, que deverão ser encaminhadas pelos órgãos da Casa; ou, na forma do estabelecido no Capítulo III deste Título, por meio de cursos específicos de capacitação, atualização, especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado, bem como estágios, visitas e participação em eventos de natureza científica, técnica e cultural como seminários, congressos, palestras e similares, promovidos por outras entidades que requeiram ou não o afastamento do servidor do ambiente do trabalho.

     Art. 53. O CEFOR apresentará à Diretoria-Geral proposta para desenvolvimento de Programas e Projetos a serem realizados mediante convênios ou outros instrumentos, com vistas a alcançar o previsto no art. 4º, VIII a X deste Regulamento.

CAPÍTULO II
DO TREINAMENTO INTERNO


     Art. 54. O corpo discente das atividades oferecidas pelo CEFOR será composto por ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal da Câmara dos Deputados.

      Parágrafo único. Dependendo da natureza do curso ou da atividade, o CEFOR poderá admitir a participação de servidores ocupantes de Cargos de Natureza Especial, dos secretários parlamentares, demais servidores e integrantes da Administração Pública Federal, Estaduais e Municipais e de profissionais de instituições privadas.

     Art. 55. Os cursos, congressos ou similares e demais atividades abrangerão os seguintes domínios:

      I - institucional - com o objetivo de aprofundar o conhecimento do participante sobre a estrutura e funções do Poder Legislativo em geral e da Câmara dos Deputados em particular;
      II - gerencial - com o objetivo de capacitar o participante para o exercício de funções gerenciais;
      III - técnico-geral - com o objetivo de aprimorar o desempenho do participante em habilidades comuns às diferentes áreas;
      IV - técnico-específico - com o objetivo de aprimorar o desempenho do participante dentro das especificidades de sua área;
      V - comportamental - com o objetivo de aprimorar o desempenho do participante nas relações interpessoais.

     Art. 56. As formas, prazos, requisitos e demais procedimentos das inscrições para as atividades do CEFOR serão por este fixados em cada caso.

     Art. 57. O conteúdo e a carga horária dos cursos e demais atividades internas serão estabelecidos pelo CEFOR.

     Art. 58. A admissão aos cursos e demais atividades será condicionada aos seguintes requisitos:

      I - adequação da formação e perfil profissional do participante e de seu respectivo cargo ou função, ou daquele em que possa vir a ser investido em razão de interesse da Casa, à natureza e conteúdo da atividade; e
      II - aprovação em exames ou outras formas de seleção, se for o caso, previstas na respectiva programação.

     Art. 59. A sistemática de avaliação dos participantes nos cursos e atividades, inclusive a freqüência mínima obrigatória e os critérios de aproveitamento serão estabelecidos pelo CEFOR, de acordo com a natureza e o conteúdo das atividades.

     Art. 60. A avaliação, no ambiente de trabalho, da aplicação dos conhecimentos adquiridos pelo servidor será feita pelo CEFOR, em articulação com a chefia imediata.

     Art. 61. Aos participantes dos cursos e eventos será outorgado certificado em função da freqüência, do aproveitamento e/ou da participação nas atividades.

     Art. 62. Aos servidores da Câmara dos Deputados que atuarem como docentes, em cursos de iniciativa do CEFOR, poderá ser deferida retribuição financeira pelo planejamento e elaboração de material instrucional, cujos direitos de autoria e criação intelectual serão de propriedade da Câmara dos Deputados.

     Art. 63. São deveres do treinando:

      I - cumprir as normas regulamentares dos cursos e demais atividades;
      II - tratar com urbanidade os colegas, professores e demais responsáveis pelo treinamento;
      III - freqüentar com assiduidade e pontualidade as aulas e demais atividades;
      IV - comunicar ao CEFOR as eventuais alterações cadastrais ou funcionais ocorridas durante o curso;
      V - preservar a limpeza e a organização das salas de aula, os móveis, equipamentos e material de consumo.
      VI - portar-se e trajar-se, nas dependências do CEFOR, de forma condizente com a Instituição;
      VII - assinar, conforme a natureza do evento, termo de responsabilidade assumindo os compromissos estabelecidos com o CEFOR.

     Art. 64. Em caso de descumprimento de dever previsto no artigo anterior, o CEFOR poderá aplicar ao participante, dependendo da gravidade da falta, as seguintes penalidades:

      I - comunicação da falta à chefia imediata do servidor;
      II - desligamento da atividade em andamento;
      III - indeferimento de inscrição em outros cursos ou atividades, no período de 1 (um) ano.

     Art. 65. São deveres do docente:

      I - tratar com urbanidade os alunos ou participantes, servidores da Casa e os demais responsáveis pelo treinamento;
      II - comparecer com pontualidade às aulas e atividades, bem como às reuniões convocadas pelo CEFOR;
      III - assinar termo de responsabilidade assumindo os compromissos estabelecidos com o CEFOR;
      IV - registrar o conteúdo das atividades ministradas, a freqüência e as notas atribuídas aos alunos;
      V - entregar com a antecedência solicitada pelo CEFOR, o material didático, exercícios e provas a serem aplicados;
      VI - observar o respeito e a ética, sempre que se reportar, no ambiente do CEFOR, aos dirigentes dos órgãos da Casa, bem como às normas nela vigentes;
      VII - portar-se e trajar-se, nas dependências do CEFOR, de forma condizente com a Instituição.

CAPÍTULO III
DO AFASTAMENTO PARA TREINAMENTO


     Art. 66. O afastamento do ambiente de trabalho, por tempo integral ou parcial, para atividade de treinamento que o exija, dar-se-á:

      I - com ônus, podendo compreender, conforme o caso:
a) remuneração integral, que compreende a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112 , de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento.
b) passagem aérea de ida e volta;
c) valores relativos a inscrição e participação na atividade;
d) auxílio financeiro, conforme a natureza e duração da atividade;
e) pagamento de seguro-saúde, quando se tratar de evento realizado fora do Distrito Federal.

      II - com ônus limitado, assegurando-se apenas a remuneração integral, nos termos da alínea "a" do inciso anterior.

      § 1º O deferimento da solicitação de afastamento implicará dispensa de ponto referente ao período de trânsito e de realização do evento, sendo o tempo contado como de efetivo exercício.

      § 2º Nos casos em que os valores previstos na alínea "c" do inciso I excederem ao correspondente à remuneração inicial do cargo efetivo de nível superior do Quadro de Pessoal, a participação financeira da Câmara dos Deputados limitar-se-á a 80% (oitenta por cento) do total, cabendo ao servidor arcar com os 20% (vinte por cento) restantes.

     Art. 67. A autorização para o afastamento dependerá, em qualquer caso, do atendimento dos seguintes requisitos:

      I - quanto ao servidor:
a) ser ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal da Câmara dos Deputados, e contar mais de 3 (três) anos de serviço prestados à Casa;
b) haver satisfeito todos os requisitos e exigências estabelecidos pela instituição promotora;
c) comprovar conhecimento da língua oficial do país de destino ou das exigidas no curso ou atividade, mediante atestado do CEFOR, ou certificado expedido por instituição de reconhecido conceito que ministre o ensino dos respectivos idiomas, ou declaração da instituição promotora do evento;
d) declarar não estar respondendo a processo administrativo ou judicial.

      II - quanto ao curso ou atividade:
a) apresentar conteúdo programático afim com as atribuições do servidor; ou
b) abordar assunto correlato com a competência do órgão de lotação do servidor, no qual este possa aplicar os conhecimentos específicos que vier a adquirir.

      § 1º A exigência do prazo constante da alínea "a" do inciso I poderá ser dispensada pelo Diretor-Geral em caso de imprescindível necessidade do treinamento para o desempenho das atribuições do servidor, a juízo do CEFOR quanto à pertinência entre o treinamento a ser realizado e as atribuições do servidor indicado, com base em justificativa apresentada pelo seu órgão de lotação.

      § 2º Havendo interesse da Administração, o afastamento poderá ser autorizado ao servidor ocupante de Cargo de Natureza Especial, hipótese em que se dará sempre com ônus limitado, nos termos do art. 66, II, deste regulamento.

     Art. 68. A análise do processo de afastamento será sempre realizada pelo CEFOR.

      § 1º Após protocolizada a solicitação, o processo deverá ser encaminhado ao órgão de lotação do servidor, para que o titular se manifeste quanto à necessidade e à conveniência do afastamento.

      § 2º Caberá ao Departamento de Pessoal pronunciar-se sobre o atendimento, pelo servidor interessado, do requisito previsto na alínea "a" do inciso I do artigo anterior e informar sobre eventuais sanções administrativas a ele aplicadas.

      § 3º Havendo necessidade de prorrogação do afastamento, o servidor deverá apresentar nova solicitação, que será submetida aos mesmos procedimentos daquela que deu origem ao afastamento, com exceção do previsto no parágrafo anterior.

     Art. 69. O afastamento para mestrado, doutorado e pós-doutorado de servidor que já se tenha utilizado de um desses benefícios somente poderá ser concedido após o decurso de 5 (cinco) anos da data de seu retorno à atividade na Câmara dos Deputados.

     Art. 70. O afastamento será concedido

      I - pelo Presidente da Câmara dos Deputados, após parecer do Primeiro-Secretário, quando o curso ou atividade se realizar no exterior (art. 95 da Lei nº 8.112/90);
      II - pelo Primeiro-Secretário, quando se tratar de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado;
      III - pelo Diretor-Geral, quando se tratar de outros cursos, estágios, congressos, seminários, feiras, simpósios e demais atividades.

     Art. 71. O servidor apresentará à chefia imediata, para encaminhamento ao CEFOR e anexação ao processo que deu origem ao afastamento:

      I - relatório circunstanciado
a) até 15 (quinze) dias a contar do final do curso, atividade ou evento, se de até dois meses de duração;
b) bimestralmente, para cursos, atividades ou eventos de dois a seis meses de duração;
c) trimestralmente, para cursos, atividades ou eventos de seis a doze meses de duração;
d) semestralmente, para cursos, atividades ou eventos de mais de doze meses de duração.

      II - No prazo de 15 dias a contar da reassunção do cargo, o comprovante de sua participação regular em todos os trabalhos a que estava obrigado.

      § 1º A não observância do disposto no inciso I acarretará o indeferimento de novo pedido de afastamento para treinamento, bem como de participação em atividades internas de treinamento, até que se satisfaça a exigência.

      § 2º No caso de não observância do disposto no inciso II, além do impedimento previsto no parágrafo anterior, presumir-se-á a desistência do curso ou atividade, implicando isto o ressarcimento previsto no § 2º do art. 72 e a remessa do processo ao Diretor-Geral para as providências cabíveis.

      § 3º Nos casos em que a natureza da atividade impossibilite a emissão do documento mencionado no inciso II deste artigo, o servidor deverá mencionar tal situação quando do requerimento inicial, a fim de que não se lhe aplique o disposto no parágrafo anterior.

     Art. 72. O servidor beneficiado com auxílio financeiro que, por motivo de exoneração, demissão, aposentadoria ou licença para tratar de interesses particulares, deixar de prestar serviço à Câmara dos Deputados antes de decorrido período igual ao do afastamento, observado o mínimo de 3 (três) meses, ressarcirá à Câmara, proporcionalmente ao tempo faltante, os recursos com ele despendidos durante o período de afastamento, excluído do cômputo o pagamento a título de remuneração.

      § 1º O disposto no caput não se aplica ao caso de aposentadoria por invalidez.

      § 2º Obriga-se o servidor, mediante Termo de Compromisso, a não desistir do curso ou atividade, sob pena de ressarcimento das despesas assumidas pela Câmara dos Deputados.

     Art. 73. Caso seja de interesse da Administração e atenda aos requisitos e condições legais ou regulamentares, o servidor participante de qualquer curso ou atividade prevista neste Título poderá ser aproveitado pelo CEFOR para repassar conhecimento do assunto objeto do curso, dentro do horário regulamentar de trabalho, sem custos adicionais para a Câmara.

      Parágrafo único. No caso de afastamento para aprendizado de técnicas ou conhecimentos inéditos ou de alta especialização para a Câmara dos Deputados e essenciais para a operação de equipamentos ou para a implementação de projetos, o servidor deverá, sob a orientação do CEFOR, transferir a outros, indicados pelo Diretor da área, os conhecimentos adquiridos.

     Art. 74. O afastamento de servidor para participar como docente, conferencista ou debatedor em eventos de natureza científica, técnica ou cultural será analisado e autorizado, com ônus limitado, nos termos deste regulamento.

     Art. 75. O CEFOR manterá o controle, inclusive estatístico, dos afastamentos dos servidores para fins de capacitação técnico-profissional e comunicará ao Diretor-Geral qualquer irregularidade havida nas respectivas concessões.

     Art. 76. Poderá ser deferida a participação de servidor com ônus para a Câmara dos Deputados, em evento que não exija seu afastamento do ambiente de trabalho, aplicando-se as disposições deste Capítulo, à exceção do § 1º do art. 66.

CAPÍTULO IV
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO


     Art. 77. A licença para capacitação profissional, de que trata o art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, obedecerá, no âmbito da Câmara dos Deputados, ao disposto neste Capítulo.

      § 1º Considera-se capacitação profissional o aprendizado a ser auferido em cursos ou atividades de treinamento cujo conteúdo relacione-se com a área de desempenho das atribuições do servidor, ou das atribuições de outros cargos ou funções que possa desempenhar na Câmara dos Deputados.

      § 2º A licença terá duração de até três meses, podendo ser fracionada em até três subperíodos.

      § 3º Para concessão do benefício, o servidor deve apresentar comprovante de matrícula ou documento comprobatório de sua aceitação como participante, pela instituição.

      § 4º Ao final da atividade, o servidor deve apresentar comprovante de freqüência ou de que o período autorizado para a licença tenha sido efetivamente utilizado para a finalidade que lhe deu ensejo.

      § 5º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará o cancelamento da licença, sendo os dias a ela referentes computados como falta ao serviço.

      § 6º Quando a Licença para Capacitação se destinar a pesquisas e levantamentos de dados necessários à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, ou, ainda, a atividades cuja natureza impossibilite a emissão dos documentos previstos nos §§ 3º e 4º, o servidor deverá mencionar tal situação quando do requerimento inicial, a fim de que não se lhe aplique o disposto no § 5º.

     Art. 78. Ao servidor em licença para capacitação fica assegurada a remuneração integral, incluindo o pagamento da Função Comissionada que ocupe ou, quando for o caso, o pagamento da opção pelo Cargo de Natureza Especial equivalente.

      Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a licença para capacitação pode acarretar custos adicionais para a Câmara dos Deputados.

     Art. 79. As faltas injustificadas ao serviço durante o período de aquisição da licença retardarão a sua concessão na proporção de um dia para cada falta.

TÍTULO V
DO SERVIDOR-ESTUDANTE


     Art. 80. Ao servidor regularmente matriculado e que venha freqüentando efetivamente curso vinculado à rede do ensino público ou particular, de nível superior ou médio, regular ou supletivo, se comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do expediente normal da Câmara dos Deputados, será concedido horário especial, nos termos do art. 98, § 1º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

      § 1º A concessão do benefício previsto no caput dar-se-á mediante solicitação do interessado ao Diretor-Geral, encaminhada por meio do titular do seu órgão de lotação, onde registrará, obrigatoriamente, o horário em que se dará a compensação.

      § 2º O benefício restringir-se-á a cursos que se realizem no período matutino e a grau de ensino ainda não concluído, cabendo ao Departamento de Pessoal verificar o atendimento desta última condição.

      § 3º Ao servidor-estudante matriculado em mais de um curso concomitantemente o benefício só será concedido em relação a um deles.

      § 4º A carga horária semanal do servidor-estudante e respectivas tarefas serão acompanhadas pela chefia imediata de sua unidade de lotação.

      § 5º Ao final de cada semestre letivo, o servidor deverá apresentar à chefia imediata, para encaminhamento ao CEFOR, comprovante de freqüência regular às aulas.

     Art. 81. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, bem como o ocupante de Cargo de Natureza Especial, do quadro de pessoal da Câmara dos Deputados, regularmente matriculado em curso de nível superior ou profissionalizante de segundo grau que exija o cumprimento de estágio para obtenção de certificado ou diploma, deverá realizá-lo, preferencialmente, nas unidades administrativas da Casa, durante a jornada de trabalho do servidor.

      § 1º Ao servidor que usufrua do benefício previsto no art. 80, não será permitida a realização de estágio curricular durante o horário de expediente.

      § 2º O pedido para realização do estágio de servidor será analisado pelo CEFOR e decidido pelo Diretor-Geral.

      § 3º O estágio de que trata este artigo não acarretará qualquer retribuição financeira específica.

TÍTULO VI
DOS ESTÁGIOS


CAPÍTULO I
DO ESTÁGIO CURRICULAR


     Art. 82. Consideram-se estágio curricular, para os efeitos deste Capítulo, as atividades de aprendizado prático exigidas aos alunos por instituição de ensino para expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso.

     Art. 83. A Câmara dos Deputados poderá, de acordo com a legislação vigente, celebrar convênio com instituições de ensino ou similares, com o objetivo de facultar estágio a estudantes regularmente matriculados em cursos de nível superior ou profissionalizante de segundo grau, oficiais ou reconhecidos.

      § 1º A realização do estágio de que trata este artigo não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e a Câmara dos Deputados, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino.

      § 2º Os procedimentos para ingresso do estudante como estagiário serão, no âmbito da Câmara dos Deputados, de competência do CEFOR, que se articulará, para tanto, com o órgão da Casa onde será realizado o estágio.

CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO PROFISSIONAL


     Art. 84. Denominam-se estágio profissional, para os efeitos deste Capítulo, as atividades desenvolvidas por profissional não pertencente aos quadros da Câmara dos Deputados, residente no País ou no exterior e que necessite de experiência prática em matéria exclusiva do Poder Legislativo.

      Parágrafo único. O estágio de que trata este artigo não acarretará vínculo empregatício nem quaisquer ônus para a Câmara dos Deputados e dar-se-á sempre mediante acordo entre a Câmara e a entidade ou instituição de origem do profissional.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


     Art. 85. A aprovação em concurso não assegurará ao candidato o direito de ingresso no Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados, ficando sua nomeação ou admissão subordinada ao interesse e à conveniência da Administração.

     Art. 86. Para fins do disposto no inciso VI do Art. 5º da Lei nº 8.112/90, o candidato aprovado em concurso público será submetido a inspeção médica e a avaliação psicológica.

     Art. 87. O candidato que cometer falsidade em prova documental, será eliminado do concurso, em qualquer de suas etapas ou fases, ou terá sua classificação cancelada, se a homologação do resultado já tiver sido publicada, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

     Art. 88. Será igualmente eliminado do concurso, em qualquer de suas etapas ou fases, o candidato que se portar com agressividade com os integrantes de bancas examinadoras, com o Diretor do CEFOR, com os auxiliares credenciados e/ou quaisquer outras autoridades presentes ou com outros candidatos.

     Art. 89. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, inexistindo ação pendente, as provas e o material inservível poderão ser incinerados, conforme a Lei nº 7.144, de 23 de novembro de 1983.

     Art. 90. Os servidores da Câmara dos Deputados inscritos em concursos promovidos pela Casa estarão impedidos, durante a realização do certame, de participar de atividades internas de treinamento cujos programas sejam correlatos à matéria do concurso.

     Art. 91. Os servidores da Câmara dos Deputados inscritos em concursos promovidos pela Casa não poderão se beneficiar do disposto no Capítulo III do Título IV deste regulamento, caso o curso ou atividade de capacitação mantenha correlação com a matéria do concurso.

     Art. 92. Todo servidor nomeado em virtude de concurso público submeter-se-á a Programa de Ambientação coordenado pelo CEFOR.

Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 22/06/2000