Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 38, DE 30/05/2000 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 38, DE 30/05/2000

Dispõe sobre o pagamento de adicional de serviço extraordinário e dá outras providências.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas competências estabelecidas no artigo 51, inciso IV da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, III, da Resolução nº 28, de 1998,

RESOLVE:

     Art. 1º Os servidores da Câmara dos Deputados farão jus ao recebimento de adicional de serviço extraordinário quando as horas trabalhadas excederem as do expediente ordinário, fixado pelo artigo 4º do Ato da Mesa nº 28, de 1995, desde que previamente autorizadas pelo Diretor-Geral, e pelas sessões extraordinárias da Câmara dos Deputados ou as do Congresso Nacional.

      Parágrafo único. Não perceberão o adicional de que trata o caput deste artigo os servidores que estiverem afastados.

     Art. 2º O comparecimento às sessões da Câmara dos Deputados e às do Congresso Nacional será registrado em folha específica, que deverá ser encaminhada ao órgão de pessoal, no máximo, até 20 (vinte) minutos após o término da sessão.

      Parágrafo único. O servidor que registrar falta ou impontualidade ao expediente ordinário não fará jus ao adicional de que trata este artigo, na data da ocorrência.

     Art. 3º O pagamento do adicional de serviço extraordinário será realizado segundo os seguintes critérios:

      I - ao servidor ocupante de cargo efetivo e ao de cargo de natureza especial, até o limite de 2 (duas) horas diárias;
      II - ao integrante do Grupo Secretariado Parlamentar, 1 (uma) diária, incidente sobre o respectivo vencimento;
      III - ao servidor requisitado, ocupante de cargo do Grupo Secretariado Parlamentar, 1 (uma) diária, calculada sobre a respectiva Gratificação de Representação de Gabinete.

     Art. 4º O servidor que cumpre regime de escala ou de plantão não perceberá o adicional de serviço extraordinário no caso de coincidência do horário de trabalho com as sessões da Câmara dos Deputados ou do Congresso Nacional.

     Art. 5º Até o dia 5 (cinco) de cada mês as unidades administrativas encaminharão ao órgão de pessoal relação com o quantitativo das horas extras trabalhadas, relativas ao mês anterior.

      Parágrafo único. A supervisão do registro diário de freqüência do expediente extraordinário compete, nos gabinetes, aos respectivos chefes, e nos demais casos, aos titulares.

     Art. 6º Os casos especiais ou omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.

     Art. 7º Este Ato entra em vigor em 1º de julho de 2000.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, em 30 de maio de 2000.

MICHEL TEMER,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 31/05/2000