Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 30, DE 01/02/2000 - Publicação Original

Veja também:

ATO DA MESA Nº 30, DE 01/02/2000

Aprova os procedimentos específicos para assegurar ampla defesa ao deputado Paulo Celso Fonseca Marinho.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das suas atribuições legais e considerando o que consta do Telex nº 0004, recebido em 26.01.2000, do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Presidente do Eg. Superior Tribunal de Justiça, comunicando o despacho exarado nos autos da Reclamação nº 630/MA (99/0010493-5), em que cassou os efeitos das decisões prolatadas nos autos do Agravo de Instrumento nº 01.002.12268/99 e da Ação Cautelar Inominada nº 02.17.12179/99, relatados pelo Desembargador Antônio Guerreiro Júnior, do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, restabelecendo-se a autoridade da coisa julgada, consistente na Sentença de 04 de janeiro de 1999, do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que suspendeu por seis anos os direitos políticos do Sr. Paulo Celso Fonseca Marinho, hoje Deputado Federal, empossado nesta Casa em 11 de fevereiro de 1999, à vista de liminar na referida Medida Cautelar Inominada, concedida naquela mesma data, vem, com fundamento no art. 240, § 2º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovar os seguintes procedimentos específicos para assegurar a ampla defesa ao referido Deputado:

     Art. 1º Os fatos referenciados pelo Telex nº 0004, do Superior Tribunal de Justiça, serão apurados por Comissão composta pelos seguintes membros da Mesa: Deputado Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presidente e Corregedor, que a presidirá, e Deputados Ubiratan Aguiar, 1º Secretário, Nelson Trad, 2º Secretário, e Jaques Wagner, 3º Secretário.

     Art. 2º A documentação relativa aos autos da Reclamação nº 630/MA (99/0010493-5) será recebida, autuada e processada pela Comissão, dela sendo fornecida cópia ao Deputado Paulo Marinho que terá o prazo de cinco sessões para apresentar defesa e indicar provas que pretenda produzir, facultando-se-lhe fazer-se acompanhar de advogado.

     Art. 3º Esgotado o prazo, se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo.

     Art. 4º Apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco sessões, concluindo pela perda ou não do mandato, o qual será submetido à Mesa.

     Art. 5º A Mesa editará ato declarando a perda do mandato do Deputado Paulo Marinho, caso essa seja a sua decisão, ou determinará o arquivamento dos autos, se considerar procedente a defesa apresentada pelo parlamentar.

     Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, em 1º de fevereiro de 2000.

MICHEL TEMER,
Presidente.

Dep. Heráclito Fortes, Primeiro-Vice-Presidente;
Dep. Severino Cavalcanti, Segundo-Vice-Presidente;
Dep. Ubiratan Aguiar, Primeiro-Secretário;
Dep. Nelson Trad, Segundo-Secretário;
Dep. Jaques Wagner, Terceiro-Secretário;
Dep. Efraim Morais, Quarto-Secretário.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 02/02/2000