Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 16, DE 18/05/1999 - Ratificação

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ATO DA MESA Nº 16, DE 18/05/1999

Consolida as disposições sobre as despesas postais e telefônicas dos Parlamentares, no âmbito da Câmara dos Deputados.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

     RESOLVE:

     Art. 1º O Deputado Federal faz jus a uma cota postal-telefônica mensal destinada a gastos com telefonia e correspondência, equivalente a 2.875,13 UFIR.

      § 1º Os Líderes e Vice-Líderes de Partido Político, o Líder e os Vice-Líderes do Governo e os Presidentes e Vice-Presidentes de Comissão Permanente terão, durante o período em que permanecerem no respectivo cargo, sua cota mensal alterada para o equivalente a 3.713,41 UFIR.

      § 2º A cota a que se refere o parágrafo anterior não será concedida pelo exercício de mais de um cargo, de forma cumulativa.

      § 3º Perderá o direito ao crédito da cota o Deputado cujo afastamento implique a assunção de suplente e nos casos de licença por interesses particulares (LIP), enquanto durar o afastamento.

      § 4º A cota poderá, a critério do beneficiário, ser utilizada indistintamente para gastos com telefone ou correspondência.

     Art. 2º A remessa de correspondência e a utilização de outros serviços postais serão efetuadas na forma especificada nos contratos firmados entre a Câmara dos Deputados e a empresa postal.

     Art. 3º O saldo de cota não utilizado acumula-se para o mês seguinte, dentro do mesmo exercício.

     Art. 4º As cotas não poderão, em nenhuma hipótese, ser associadas, antecipadas, transferidas de um beneficiário para outro ou convertidas em pecúnia.

     Art. 5º Possuem livre franquia os telefones residenciais dos Membros da Mesa e do Líder de Partido ou do Governo.

     Art. 6º Havendo disponibilidade de saldo, o Deputado poderá apresentar, para ressarcimento, contas telefônicas de sua comprovada responsabilidade.

      § 1º Na hipótese de não haver saldo de cota suficiente para a cobertura total da conta, o Deputado poderá optar pelo ressarcimento até o limite do saldo, vedado o reembolso posterior do resíduo.

      § 2º Somente serão aceitas contas telefônicas que contenham a discriminação completa e detalhada dos serviços e respectivas despesas.

     Art. 7º Será deduzida automática e integralmente, da remuneração do parlamentar, e revertida à conta orçamentária própria da Câmara a importância que exceder o saldo da cota disponível.

     Art. 8º Ao Diretor-Geral e ao Secretário-Geral da Mesa é facultado o direito de ressarcimento da despesa telefônica, observado o disposto no § 2º do art. 6º.

     Art. 9º Ficam mantidos os valores das cotas atribuídas aos Deputados no período de agosto de 1998 a abril de 1999.

     Art. 10. Fica suprimido, do Ato da Mesa nº 84, de 1978, alterado pelo Ato da Mesa nº 147, de 1989, o inciso I do Art. 1º, remunerando-se, em conseqüência, os demais incisos.

     Art. 11. Revogam-se os Atos da Mesa nºs 14/91, 23/91, 80/93, 22/95, 24/95 e demais disposições em contrário. 

     Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 1999.

     Câmara dos Deputados, 18 de maio de 1999.

MICHEL TEMER,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 19/05/1999