Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 98, DE 01/07/1998 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 98, DE 01/07/1998
Dispõe sobre o Programa de Assistência e Educação Pré-Escolar - PAE.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 54, inciso IV, da Lei nº 8.069, de 13-7-90,
RESOLVE:
Art. 1º O Programa de Assistência e Educação Pré-Escolar - PAE, de que trata o Decreto nº 977, de 10 de novembro de 1993, destina-se ao atendimento educacional dos dependentes legais dos servidores da Câmara dos Deputados, na faixa etária de zero a seis anos e fração, que venham a matricular-se, em regime e tempo parcial, especial ou integral, em estabelecimento de educação infantil, regular ou especial, cadastrados no PAE, existentes no Distrito Federal e entorno, e passa a regular-se pelas disposições do presente Ato.
§ 1º A faixa etária a que se refere este artigo poderá ser ultrapassada, na hipótese de o dependente legal apresentar excepcionalidade devidamente comprovada em laudo médico.
§ 2º São beneficiários do programa os dependentes legais dos servidores em atividade, ocupantes de cargos ou funções do Quadro Permanente, Secretariado Parlamentar e Requisitados que percebam remuneração pela Câmara dos Deputados regularmente inscritos nos registros do Departamento de Pessoal.
Art. 2º O Programa efetuará o reembolso, na folha de pagamento, das mensalidades escolares pagas e devidamente comprovadas, de acordo com as normas determinadas pelo Programa, observado o limite de custeio por beneficiário assistido, bem como as disponibilidades orçamentárias, dentro do exercício corrente.
§ 1º Excluem-se dos encargos do Programa as despesas referentes às atividades extracurriculares ou extraordinárias, de matrículas, bem como aquisição de uniformes, roupas, calçados, materiais de uso pessoal ou pedagógico e transporte.
§ 2º O limite de custeio a que se refere o caput deste artigo corresponderá à média aritmética ponderada, com publicação mensal no Boletim Administrativo, das mensalidades cobradas pelos estabelecimentos de educação infantil.
§ 3º As despesas com alimentação serão computadas para o cálculo da média aritmética somente quando o valor referente a esse serviço for parte integrante, indissociada do custo da mensalidade escolar, comprovadas pela direção do estabelecimento de ensino.
§ 4º O servidor participante do programa contribuirá com 0,5% (zero vírgula cinco por cento), por beneficiário assistido, da remuneração prevista no art. 6º da Resolução nº 28, de 1998.
§ 5º A contribuição do servidor será mensal, desde o mês da inscrição no Programa, de acordo com os valores das mensalidades escolares determinadas pelos estabelecimentos de ensino nos respectivos cursos constantes nas declarações de matrícula.
§ 6º A inscrição dos beneficiários no Programa não impõe outras obrigações ou encargos à Câmara dos Deputados, além dos expressamente previstos neste Ato.
Art. 3º O benefício de que trata este Ato não será percebido cumulativamente pelo servidor que exerça mais de um cargo em regime de acumulação.
§ 1º Na hipótese do cônjuge, companheiro(a) ou genitor(a), ocupar cargo, emprego ou função em qualquer uma das esferas da Administração Pública Direta, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações ou outras instituições, mantidas ou percebendo dotação do Poder Público, deverá apresentar declaração do órgão de origem, atestando o não recebimento de semelhante benefício.
§ 2º A percepção cumulativa do benefício de auxílio-creche enseja responsabilidade pessoal do servidor, que deverá ser apurada em processo administrativo disciplinar, independentemente da obrigação de restituição integral de valores recebidos indevidamente, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 4º Poderão ser cadastrados do PAE todos os estabelecimentos de educação infantil autorizados pelo respectivo sistema de ensino do Distrito Federal e Entorno.
§ 1º A autorização será comprovada junto ao PAE por documento de autorização de funcionamento, expedido pelo órgão responsável do sistema de ensino ao qual o estabelecimento pertence.
§ 2º O estabelecimento que não possuir autorização de funcionamento fornecida pelo sistema de ensino competente deverá apresentar ao PAE os seguintes documentos:
I - CGC;
II - Estatuto ou Controle Social;
III - Inscrição Estadual;
IV - protocolo de solicitação de funcionamento fornecido pelo sistema de ensino competente.
§ 3º A documentação do estabelecimento de ensino especial será analisada pela direção do Programa de forma diferenciada, podendo a mesma dispensar a apresentação de algum documento estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 5º A administração e fiscalização das atividades do Programa incumbem à Diretoria Administrativa, por intermédio do Departamento de Pessoal, sob a supervisão da Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados.
Art. 6º Ao Diretor-Geral compete supervisionar e dirigir o Programa, resolver os casos omissos e, especialmente, promover a alocação dos recursos materiais, financeiros e humanos necessários ao funcionamento do sistema.
Art. 7º À Diretoria Administrativa, como órgão gestor do Programa, por intermédio do Departamento de Pessoal, incumbe:
I - inscrever os beneficiários, mantendo registros individuais por servidores e dependentes atendidos;
II - zelar pela realização dos objetivos sociopedagógicos do Programa;
III - orientar os pais e responsáveis e atendê-los nos assuntos relativos ao Programa;
IV - estabelecer os critérios para o credenciamento no Programa dos estabelecimentos de educação infantil regular ou especial, bem como credenciá-los e manter registro dos valores de suas mensalidades;
V - submeter ao Diretor-Geral:
a) | previsão orçamentária própria do Programa e proposta de dotação a ser incluída no orçamento da Câmara dos Deputados, para o exercício subseqüente na época determinada pelo Departamento de Finanças; |
b) | pedido de repasse da dotação orçamentária específica, tendo em vista as cotas estabelecidas no cronograma de desembolso financeiro da Câmara dos Deputados; |
c) | proposta de liberação de recursos materiais e financeiros ou pessoal suplementar indispensável às atividades do Programa; |
d) | prestação de contas mensal e anual, acompanhada de balanço geral e relatório de atividades; |
e) | proposta do limite de custeio por dependente assistido a ser reembolsado aos usuários. |
Art. 8º O órgão gestor implementará os serviços auxiliares, gerais ou de apoio técnico-administrativo do Programa aos quais ficarão afetas as seguintes atividades básicas:
I - serviços de apoio burocrático e de secretaria, comunicações e outros;
II - escrituração contábil e elaboração de demonstrativos;
III - armazenamento e recuperação de informações por intermédio de sistema eletrônico de processamento de dados.
Art. 9º A participação do servidor no Programa será efetivada mediante:
I - formulário de inscrição preenchido pessoalmente ou mediante procuração;
II - comprovação de matrícula do beneficiário em estabelecimento de educação infantil, regular ou especial, credenciado pelo programa;
III - cópia da certidão de nascimento do beneficiário;
IV - cópia do contracheque.
§ 1º A inscrição de beneficiários poderá ser feita a qualquer época, atualizando-se sempre que se fizer necessário, a critério da administração do Programa, vedada a retroação.
§ 2º Além das exigências referidas neste artigo, a inscrição e permanência no Programa implicam aceitação, pelo servidor responsável, das normas e diretrizes de funcionamento do Programa.
Art. 10. Os casos especiais serão examinados pela administração do Programa, que os submeterá à consideração do Diretor Administrativo.
Art. 11. O desligamento do usuário far-se-á a pedido do servidor, sempre que o desejar e obrigatoriamente no caso de afastamento do efetivo exercício do cargo ou por limite de idade do dependente, vedada a devolução de contribuições anteriores.
Parágrafo único. Ocorrendo aposentadoria ou óbito do usuário do Programa, o atendimento será mantido até o término do ano letivo.
Art. 12. O custeio do Programa far-se-á com dotações consignadas no orçamento da Câmara dos Deputados e créditos adicionais para reforço de dotação orçamentária.
Art. 13. O custeio anual do Programa deverá abranger a estimativa de despesas com o reembolso de mensalidades aos usuários, bem como as de administração do sistema, consoante aprovação do Diretor-Geral.
Art. 14. O Diretor-Geral, mediante proposta da Diretoria Administrativa e de acordo com as disponibilidades orçamentárias, poderá alterar a faixa etária estabelecida no art. 1º.
Art. 15. O Programa observará as normas de procedimentos orçamentários e financeiros vigentes.
Art. 16. Este Ato entra em vigor na data da publicação, revogados o Ato da Mesa nº 40, de 1992, e as demais disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto visa alterar dispositivos existentes no Ato da Mesa nº 40, de 1992, que dispõe sobre o Programa de Assistência e Educação Pré-Escolar - PAE, adequando-o às necessidades do momento e propondo, principalmente, a redução da alíquota de contribuição incidente sobre o valor da remuneração do servidor inscrito no programa.
O Ato da Mesa nº 40, de 1992, no art. 21, determina que o percentual de desconto (cota-parte) seja equivalente a 1,5 (um vírgula cinco por cento) dos rendimentos fixos normais, por beneficiário assistido. Com a aplicação deste percentual, alguns servidores chegam a contribuir com valores superiores aos recebidos através do reembolso da mensalidade escolar, descaracterizando a função social maior do Programa que é o incentivo à educação dos dependentes dos servidores da Câmara dos Deputados.
Mudando-se a alíquota de contribuição de 1,5 (um vírgula cinco por cento) para 0,5 (zero vírgula cinco por cento) por beneficiário assistido, o desconto do servidor se tornará justo e coerente, já que desaparecem as situações críticas em que o servidor contribui com um valor superior ao que lhe é reembolsado.
Assim, o projeto que se apresenta à consideração da douta Mesa altera a legislação em vigor, proporcionando um benefício de forma igualitária a todos os servidores habilitados para a participação neste Programa, de acordo com procedimentos adotados em outros órgãos da Administração Federal.
Sala das Reuniões, 1º de julho de 1998.
MICHEL TEMER,
Presidente.