Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 97, DE 01/07/1998 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 97, DE 01/07/1998
Altera o Regulamento do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores da Câmara dos Deputados - PRÓ-SAÚDE - e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º É facultado ao Deputado Federal, no exercício do mandato, inscrever-se no Programa de Assistência à Saúde a que se refere o Ato da Mesa nº 72, de 1993, sem prejuízo do que dispõe o Ato da Mesa nº 24, de 1983.
§ 1º O Deputado poderá também inscrever dependentes, nos termos dos arts. 6º e 7º do Regulamento do Pró-Saúde.
§ 2º A inscrição de dependentes a que se refere o parágrafo anterior, será realizada mediante requerimento do Parlamentar, dirigido à Secretaria Executiva do Pró-Saúde, observado o disposto no art. 8º do Regulamento do Programa.
Art. 2º A inscrição implica plena aceitação, por parte do Parlamentar, das condições estabelecidas no Regulamento do Programa e das normas baixadas pelo seu Conselho Diretor.
Art. 3º O parágrafo único do art. 1º do Ato da Mesa nº 24, de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Os benefícios a que se refere o presente Ato serão concedidos a critério da Mesa, condicionados sempre à disponibilidade de recursos, que correrão à conta de dotação orçamentária alocada na atividade própria do orçamento da Câmara dos Deputados e do Fundo Rotativo."
Art. 4º O Regulamento do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores da Câmara dos Deputados - PRÓ-SAÚDE, a que se refere o Ato da Mesa nº 72, de 1993, é alterado na forma do anexo ao presente Ato.
Art. 5º O anexo do Ato da Mesa nº 87, de 1998, fica acrescido de uma função de Assistente Técnico, FC-06, uma função de Chefe de Seção, FC-05, e de quatro funções de Encarregado, FC-04.
Art. 6º Este Ato entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 1º de julho de 1998.
MICHEL TEMER,
Presidente.
ANEXO
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 1º O Programa de Assistência à Saúde - PRÓ-SAÚDE, objetiva proporcionar assistência médica complementar aos servidores da Câmara dos Deputados e a seus dependentes com vistas ao tratamento, prevenção e recuperação da saúde, mediante modelo associativista, de caráter estritamente social, sem fins lucrativos, na forma estabelecida neste regulamento.
Art. 2º O Pró-Saúde consistirá de:
I - serviço próprio do Departamento Médico, sem ônus para o servidor;
II - serviços prestados por instituições públicas ou privadas e por profissionais liberais ajustados, conveniados ou contratados com participação financeira do servidor;
III - serviços prestados por profissionais liberais e instituições públicas ou privadas de livre escolha do servidor.
Art. 3º A assistência prestada pelo Pró-Saúde não exclui a utilização dos serviços proporcionados pela previdência oficial.
Art. 4º São beneficiários do Pró-Saúde, desde que regularmente inscritos, todos os servidores ativos, ocupantes de cargo efetivo, inativos, respectivos dependentes, bem como os pensionistas vinculados à Câmara dos Deputados, desde que atendam às condições previstas nas normas estabelecidas pelo Programa e estejam em pleno gozo de seus direitos.
Art. 5º São considerados titulares do Pró-Saúde:
I - servidores ativos, ocupantes de cargo efetivo;
II - inativos;
III - pensionistas, vinculados à Câmara dos Deputados em decorrência de falecimento de servidor ativo ou inativo.
Parágrafo único. Ao beneficiário pensionista não será permitida a inscrição de dependentes.
Art. 6º São considerados dependentes diretos do servidor, desde que devidamente registrados no Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados:
I - o cônjuge;
II - a companheira ou companheiro designado, desde que comprovada união estável como entidade familiar;
III - filhos e enteados, solteiros, menores de vinte e um anos ou inválidos de qualquer idade.
Parágrafo único. Não podem ser inscritos, ao mesmo tempo, como beneficiários do Programa, a esposa e a companheira ou o esposo e o companheiro.
Art. 7º São considerados dependentes indiretos do servidor:
I - filhos e enteados de vinte e um a vinte e quatro anos, solteiros, desde que sejam dependentes econômicos e estejam cursando estabelecimento de ensino de 3º grau;
II - irmãos solteiros inválidos ou interditados por alienação mental que vivam sob a sua dependência econômica e constem, nessa condição, de sua declaração de imposto de renda;
III - pai e mãe;
IV - menor de vinte e um anos de idade, solteiro, que se ache sob guarda ou tutela do titular, por determinação judicial.
§ 1º Cada um dos dependentes referidos neste artigo, para ser inscrito e mantido no Pró-Saúde, deverá atender cumulativamente às seguintes condições:
I - dependência econômica exclusiva do servidor, desde que a renda do dependente não seja superior a um salário mínimo;
II - comprovação de que reside com o titular, ou em imóvel deste ou por este mantido.
§ 2º Tratando-se de pai e mãe e vigente o vínculo conjugal, o limite a que se refere o inciso I do parágrafo anterior é de dois salários mínimos para o casal.
§ 3º Relativamente a cada um dos dependentes a que se refere este artigo, será devida contribuição mensal, de responsabilidade do titular, a ser estipulada pelo Conselho Diretor.
Art. 8º A comprovação das condições constantes dos arts. 6º e 7º obedecerá as seguintes exigências, podendo ser requeridas a qualquer tempo, mesmo após a inscrição do dependente:
I - cônjuge e filho de até vinte e um anos: são incluídos mediante comprovação do estado civil e da relação de parentesco junto ao Departamento de Pessoal;
II - companheiro(a): comprovação de união estável como entidade familiar, mediante a apresentação de:
a) | documento de identidade; |
b) | certidão de nascimento, se solteiro, ou, se separado judicialmente ou divorciado, certidão de casamento com a respectiva averbação; |
c) | cópia autenticada da declaração do imposto de renda, fornecida pela Receita Federal, em que conste o(a) companheiro(a) como dependente, ou comprovação de estar inscrito no Departamento de Pessoal, nessa condição; |
d) | disposições testamentárias; |
e) | declaração feita perante tabelião; |
f) | certidão de nascimento de filho em comum; |
g) | declaração de casamento religioso; |
h) | prova da mesma residência; |
i) | declaração de conta bancária conjunta; |
j) | apólice de seguro em que conste o servidor como instituidor e o(a) companheiro(a) como beneficiário(a); |
III - irmão solteiro inválido (qualquer idade):
a) | certidão de nascimento do dependente; |
b) | cópia autenticada da declaração do imposto de renda, fornecida pela Receita Federal, em que conste o irmão como dependente, ou comprovação de estar inscrito no Departamento de Pessoal, nessa condição; |
c) | declaração do titular de que o dependente não possui rendimento superior a um salário mínimo, vive sob sua dependência econômica exclusiva, reside com ele ou em imóvel por ele mantido (formulário próprio); |
d) | laudo de junta médica do Departamento Médico da Câmara dos Deputados ou de junta médica oficial por ele homologado; |
e) | declaração fornecida pelo INSS sobre se o dependente é beneficiário daquele órgão, devendo em caso afirmativo, ser informado o valor do benefício; |
IV - filho e enteado solteiros inválidos (qualquer idade):
a) | certidão de nascimento do dependente; |
b) | certidão de casamento do titular, no caso de enteado; |
c) | certidão de casamento do cônjuge separado ou divorciado, com a respectiva averbação, no caso de enteado; |
d) | certidão de óbito do pai ou da mãe, no caso de enteado; |
e) | laudo de junta médica do Departamento Médico da Câmara dos Deputados ou de junta médica oficial por ele homologado; |
V - filho e enteado entre vinte e um e vinte e quatro anos:
a) | certidão de nascimento do dependente; |
b) | certidão de casamento do titular, no caso de enteado; |
c) | certidão de casamento do cônjuge separado ou divorciado, com a respectiva averbação, no caso de enteado; |
d) | certidão de óbito de pai ou mãe, no caso de enteado; |
e) | cópia autenticada da declaração do Imposto de Renda, fornecida pela Receita Federal, em que conste o filho ou o enteado como dependente, ou comprovação de estar inscrito no Departamento de Pessoal, nessa condição; |
f) | declaração do titular de que o dependente não possui rendimento superior a um salário mínimo, vive sob sua dependência exclusiva, reside com ele ou em imóvel por ele mantido (formulário próprio); |
g) | declaração semestral de matrícula em estabelecimento de ensino do 3º grau. |
VI - enteado e menor de vinte e um anos sob guarda judicial:
a) | certidão de nascimento do dependente; |
b) | certidão de casamento do titular; |
c) | certidão de casamento do cônjuge separado ou divorciado, com a respectiva averbação; |
d) | certidão de óbito de pai ou mãe, no caso de enteado; |
e) | termo de guarda judicial, no caso do menor sob guarda; |
f) | cópia autenticada da declaração do Imposto de Renda, fornecida pela Receita Federal, em que conste o enteado ou o menor como dependente, ou comprovação de estar inscrito no Departamento de Pessoal, nessa condição; |
g) | declaração do titular de que o dependente não possui rendimento superior a um salário mínimo, vive sob sua dependência econômica exclusiva, reside com ele ou em imóvel por ele mantido (formulário próprio); |
VII - Pai e mãe sem economia própria:
a) | certidão de nascimento ou de casamento, ou carteira de identidade do dependente; |
b) | atestado de óbito do genitor ou genitora e cópia do formal de partilha; |
c) | cópia de sentença judicial da separação ou do divórcio do dependente, com averbação na certidão de casamento; |
d) | declaração fornecida pelo INSS sobre se o dependente é beneficiário daquele órgão, devendo, em caso afirmativo, ser informado o valor do benefício; |
e) | cópia autenticada da declaração do Imposto de Renda do titular, fornecida pela Receita Federal, inclusive para verificação se consta rendimento do dependente, quando for o caso; |
f) | contrato de locação, em nome do titular ou do dependente, no qual conste que o imóvel locado se destina a este; |
g) | certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis da localidade de residência do dependente; |
h) | declaração do titular de que o dependente não possui rendimento superior a um salário mínimo, vive sob sua dependência econômica exclusiva, reside com ele ou em imóvel por ele mantido (formulário próprio). |
§ 1º O filho emancipado fica excluído do disposto no inciso I.
§ 2º No caso do inciso II deste artigo, o servidor deverá apresentar, no mínimo, três documentos, além dos enumerados nas alíneas a e b , deste inciso, admitindo-se, também, outros meios de prova. Caso o servidor não possua a documentação necessária, a prova exigida será a sentença judicial sobre a convivência.
§ 3º O servidor deverá comunicar ao Departamento de Pessoal, sob as penas da lei, qualquer fato que implique exclusão do dependente como beneficiário pelo não atendimento a qualquer situação exigida.
§ 4º O não atendimento das exigências constantes dos incisos I a VII acarretará o cancelamento da inscrição do dependente, mesmo após a sua inclusão no Programa.
Art. 9º A utilização dos serviços e da assistência proporcionados pelo Pró-Saúde implica a aceitação, por parte do titular, das condições estabelecidas neste regulamento e normas complementares.
Art. 10. A inscrição do servidor no Pró-Saúde dar-se-á automaticamente, facultando-se-lhe manifestação em contrário, mediante preenchimento de formulário próprio, dentro de dois meses contados a partir da data de sua entrada em exercício, sendo-lhe restituídas as contribuições que, no período, tiverem sido descontadas em sua remuneração.
Parágrafo único. Após esse prazo, a manifestação em contrário do servidor não lhe garante a devolução de contribuições já recolhidas.
Art. 11. A inscrição de dependentes indiretos será feita mediante prévio registro no Departamento de Pessoal e solicitação do servidor, atendidas as exigências previstas neste regulamento.
Art. 12. O cancelamento da inscrição a pedido do beneficiário titular dar-se-á no mês subseqüente à solicitação, após total quitação dos débitos existentes e a devolução dos documentos em seu poder.
Art. 13. Terá cancelada a sua inscrição no Pró-Saúde o beneficiário que cometer falta grave na utilização dos benefícios.
§ 1º São consideradas faltas graves:
I - deixar a descoberto eventuais débitos para com o Pró-Saúde, por mais de noventa dias após o vencimento;
II - descumprir as disposições deste regulamento, ou utilizá-las com fraude, para fins lucrativos ou em benefício de terceiros.
§ 2º O cancelamento da inscrição, no caso deste artigo, será efetivado pelo Conselho Diretor.
§ 3º O servidor desligado, nos termos deste artigo, deverá devolver toda a documentação em seu poder, sob pena de ser obrigado a ressarcir, com o acréscimo de trinta por cento de multa, todas as despesas referentes ao uso indevido.
§ 4º O beneficiário titular punido nos termos deste artigo poderá ser readmitido no Programa, a critério do Conselho Diretor, após o decurso de um ano do cancelamento de sua inscrição.
Art. 14. O servidor que, por qualquer motivo, se desligar do Pró-Saúde fará jus apenas ao atendimento prestado pelo Departamento Médico.
Art. 15. O servidor que solicitar reinclusão no Pró-Saúde sujeitar-se-á ao pagamento de taxa correspondente ao dobro do valor da contribuição mensal, no mês da readmissão.
Art. 16. Ao beneficiário readmitido no Pró-Saúde aplicam-se os seguintes prazos de carência:
I - dois meses para consultas médicas e exames complementares;
II - três meses para internação hospitalar e cirurgia de pequeno porte;
III - quatro meses para tomografias computadorizadas, ressonância magnética e exames radiológicos intervencionistas;
IV - seis meses para cirurgia de médio porte;
V - nove meses para atendimentos obstétricos e cirurgias ginecológicas;
VI - doze meses para os casos de internação em UTI (unidade de terapia intensiva), UTIN (unidade de terapia intensiva neonatal), cirurgia plástica restauradora, cirurgia cardiovascular e cirurgia de grande porte.
§ 1º Os prazos de carência estabelecidos neste artigo são dispensados nos casos de acidentes pessoais e de emergência.
§ 2º A não observância dos prazos referidos neste artigo acarretará o pagamento integral das despesas médicas porventura realizadas pelo servidor.
Art. 17. A assistência médico-hospitalar e ambulatorial será prestada nos termos do art. 2º e compreenderá as seguintes modalidades:
I - atendimento ambulatorial ou hospitalar;
II - exames complementares de diagnósticos;
III - tratamento psiquiátrico;
IV - tratamento fisioterápico;
V - remoção para outro centro clínico, quando caracterizada a emergência e a inexistência de condições técnicas locais.
Parágrafo único. Na celebração de ajustes, convênios, contratos e credenciamentos com entidades e profissionais prestadores de serviços de saúde, o Conselho Diretor do programa levará em conta a prevalência do interesse dos servidores da Casa associados ao Pró-Saúde.
Art. 18. Excluem-se do amparo do Pró-Saúde:
I - tratamento e cirurgias experimentais, exames e medicamentos ainda não reconhecidos pelo órgão competente de fiscalização da medicina, procedimentos não éticos, cirurgias de mudança de sexo e inseminação artificial e tratamentos que visem à esterilização e ao controle da natalidade;
II - atendimento médico e cuidados de enfermagem a domicílio, salvo casos especiais, nos termos de prévia autorização do Conselho Diretor, mediante perícia médica e social;
III - tratamentos clínicos e cirúrgicos, bem como tratamento de qualquer natureza e internações, relativos a rejuvenescimento, aquisição e perda de peso para fins estéticos, em suas várias modalidades;
IV - aparelhos estéticos de substituição, óculos, lentes de contato e aparelhos de surdez;
V - gastos hospitalares extraordinários, inclusive os referentes a acompanhante;
VI - despesas com produtos farmacêuticos fora do atendimento ou período de internação hospitalar.
§ 1º Os casos não mencionados neste artigo terão cobertura normal, desde que aprovados pela perícia médica do Pró-Saúde e autorizados pelo Conselho Diretor.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior se aplica a cirurgia plástica reconstrutora ou restauradora da aparência quando efetuada exclusivamente para restaurar funções em órgãos, regiões e membros lesados em decorrência de acidente ou enfermidade, inclusive congênita.
§ 3º As despesas resultantes de acidente do trabalho ou de doença profissional, quando de responsabilidade da Câmara dos Deputados, serão pagas pelo Pró-Saúde, se solicitado, assegurando-se ao programa o ressarcimento integral pela Câmara dos Deputados.
§ 4º O Conselho Diretor poderá autorizar, por tempo determinado, o custeio, nos termos do art. 30, de medicamento reconhecido como essencial à sobrevida do paciente.
§ 5º Poderão ser autorizados, fora do País, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, condicionados a prévia avaliação pelo Departamento Médico e expressa autorização do conselho Diretor para sua realização.
Art. 19. Caberá ao Conselho Diretor do Pró-Saúde estabelecer inclusão ou exclusão de procedimentos sujeitos a autorização prsévia.
Art. 20. O atendimento do beneficiário do Pró-Saúde dar-se-á mediante a apresentação da Cédula de Identificação ao profissional ou à instituição credenciados.
Art. 21. A internação para tratamento clínico ou cirúrgico deverá ser precedida da apresentação da respectiva guia de internação expedida pela Secretaria Executiva.
§ 1º Nos casos de urgência comprovada que impliquem internação imediata, o beneficiário, ou qualquer por ele, deverá adotar as providências pertinentes para a emissão e encaminhamento da respectiva Guia de Internação, permanecendo ou não o paciente internado.
§ 2º O Pró-Saúde não se responsabilizará pelo pagamento de despesas do tratamento de internados sem a respectiva guia de internação encaminhada em tempo hábil.
Art. 22. A transferência de atendimento de um para outro profissional ou instituição credenciados poderá ser autorizada pela administração do Pró-Saúde, a pedido do beneficiário ou do profissional inicialmente encarregado do atendimento, assegurada a quitação das etapas cumpridas.
Art. 23. A interrupção do tratamento por culpa ou iniciativa do beneficiário será considerada abandono, assegurada a remuneração do profissional ou instituição pelos trabalhos já efetuados e cobrada integralmente ao associado a despesa correspondente.
Art. 24. O beneficiário poderá utilizar por livre escolha os serviços de profissionais e instituições fora da rede credenciada, procedendo-se ao ressarcimento das despesas na forma prevista no art. 30.
Parágrafo único. Em caso de emergência comprovada, onde não haja possibilidade de escolha de atendimento em rede credenciada local, o Conselho Diretor poderá, à vista do relatório do médico assistente e parecer da perícia médica do Pró-Saúde, ressarcir integralmente as despesas médico-hospitalares decorrentes, mantida a participação do servidor nos termos do art. 29.
Art. 25. Poderá a administração do Pró-Saúde estabelecer convênios com clínicas e odontólogos autônomos para assistência odontológica sob a modalidade de pagamento direto.
§ 1º Os orçamentos dos serviços serão pautados por tabela própria do Pró-Saúde, com base na tabela da Associação Brasileira de Odontólogos - ABO, ficando o pagamento sob a inteira responsabilidade do titular, na forma previamente acordada entre as partes.
§ 2º De acordo com a disponibilidade de recursos, o Conselho Diretor poderá redimensionar, em caráter geral, o padrão de assistência odontológica de modo a reduzir a participação financeira dos beneficiários no custeio dos serviços.
Art. 26. O Conselho Diretor, observadas as disponibilidades financeiras, poderá autorizar a implementação de programas especiais.
Parágrafo único. Entendem-se por programas especiais projetos diretamente relacionados com os objetivos do Pró-Saúde, a serem definidos e regulamentados pelo Conselho Diretor.
Art. 27. Constituem recursos financeiros do Pró-Saúde:
I - dotação orçamentária alocada na atividade própria do orçamento da Câmara dos Deputados;
II - participação dos associados, compreendendo:
a) | contribuição mensal correspondente ao rateio das despesas globais do Pró-Saúde ocorridas no mês anterior, na forma do art. 28; |
b) | quota-parte das despesas realizadas pelos beneficiários, na forma do art. 29; |
III - doações e transferências recebidas;
IV - multas, mora e restituição recolhidas por associados;
V - rendimentos de aplicações financeiras;
VI - outras receitas.
Parágrafo único. Os recursos oriundos do inciso II serão descontados da remuneração do servidor e depositados, juntamente com os referidos nos incisos III a VI, na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, na conta do Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados, vinculada ao Pró-Saúde, podendo ser aplicados no mercado financeiro mediante autorização do Conselho Diretor.
Art. 28. A contribuição mensal dos titulares, correspondente ao rateio das despesas do Programa, de caráter obrigatório, será fixada pelo Conselho Diretor, por proposta da Secretaria Executiva, podendo estender-se aos dependentes.
Parágrafo único. Serão acrescidas na contribuição mensal do servidor recém-empossado duas parcelas mensais, cada uma no valor de 150 CH, observando-se o disposto no art. 10.
Art. 29. A quota-parte do titular na cobertura das despesas médico-hospitalares e de exames complementares, realizados por ele e seus dependentes, far-se-á com base nas seguintes faixas de contribuição:
Faixa / Participação nas Despesas / Limite de Participação
1 15% 1.000 CH
2 20% 1.500 CH
3 25% 2.000 CH
§ 1º A distribuição dos titulares por nível de participação será determinada em função da classificação por faixas de rendimentos relativos ao mês da realização das despesas, mediante ato do Conselho Diretor.
§ 2º Sempre que a participação financeira do titular atingir o limite, o respectivo desconto em folha será efetuado em duas parcelas iguais, sem juros ou correção.
§ 3º O valor da contribuição mensal e o da participação do servidor na utilização do Pró-Saúde que ultrapassarem o limite de consignação em folha serão pagos mediante débito autorizado em conta-corrente bancária até, no máximo, sessenta dias do seu vencimento, contados a partir do último dia útil do mês em que seria descontado em folha.
§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o § 3º, se não quitado o débito, o seu valor será atualizado monetariamente, de acordo com os índices vigentes no País.
§ 5º Os casos de inexistência de margem consignável serão objeto de deliberação do Conselho Diretor do Pró-Saúde.
§ 6º O participante que não estiver percebendo remuneração, por motivo de afastamento regulamentar, sem ônus para a Câmara dos Deputados, poderá optar pela utilização do Programa mediante pagamento da contribuição mensal e da participação nas despesas, na forma de autorização de débito em conta-corrente bancária ou depósito em conta-corrente da Câmara dos Deputados em favor do Pró-Saúde.
§ 7º Outras formas de participação do titular em programas especiais terão seus percentuais e critérios estabelecidos em normas complementares a serem editadas pelo Conselho Diretor.
Art. 30. Em caso de livre escolha o pagamento será feito mediante ressarcimento, obedecidas as tabelas adotadas pelo Pró-Saúde, sobre as quais incidirão o percentual e o limite de participação do usuário, conforme o art. 29 e seus parágrafos.
Art. 31. O Pró-Saúde será dirigido por um Conselho Diretor.
§ 1º O Conselho Diretor do Pró-Saúde é constituído pelos seguintes membros:
I - Diretor-Geral, como Presidente;
II - Diretor Administrativo, como Vice-Presidente;
III - Diretor Legislativo;
IV - Diretor do Departamento de Finanças;
V - Diretor do Departamento de Material e Patrimônio;
VI - Diretor do Departamento Médico;
VII - Diretor do Departamento de Pessoal;
VIII - Chefe de Gabinete do Primeiro-Secretário;
IX - Chefe da Assessoria Técnica da Diretoria-Geral;
X - representante oficial do Sindicato dos servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União - SINDILEGIS, servidor efetivo do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados.
§ 2º O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
Art. 32. O Pró-Saúde contará com uma Secretaria Executiva, composta, exclusivamente, de servidores do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados.
Art. 33. Ao Conselho Diretor compete:
I - estabelecer as diretrizes e normas do Pró-Saúde;
II - apreciar a previsão orçamentária da participação da Câmara dos Deputados no Pró-Saúde;
III - apreciar a prestação de contas mensal e anual das atividades do Pró-Saúde e providenciar a sua publicação no Boletim Administrativo;
IV - aprovar a celebração de convênios, ajustes e contratos, inclusive os de prestação de serviços com vistas à implementação e operacionalização do Pró-Saúde;
V - assinar, por intermédio do ordenador de despesas do Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados, as ordens bancárias, cheques ou qualquer instrumento de movimentação dos recursos do Pró-Saúde;
VI - assinar, por intermédio do Presidente, ou do Vice-Presidente, na ausência do primeiro, convênios, ajustes e contratos;
VII - autorizar a aplicação dos recursos disponíveis no mercado financeiro;
VIII - autorizar o pagamento de despesas; e
IX - exercer outras atribuições necessárias ao desenvolvimento do Pró-Saúde.
Parágrafo único. O Conselho Diretor deliberará pelo voto da maioria de seus membros.
Art. 34. Ao Departamento Médico compete:
I - prestar assessoramento técnico necessário à otimização do Pró-Saúde;
II - opinar sobre atendimentos realizados à conta do Pró-Saúde;
III - opinar sobre o credenciamento de entidades e de profissionais liberais prestadores de serviços na área de saúde e participar na elaboração dos respectivos instrumentos contratuais;
IV - atuar como elemento homologador do Pró-Saúde; e
V - exercer outras atribuições correlatas no âmbito do Pró-Saúde.
Art. 35. À Secretaria Executiva compete:
I - propor a rescisão de contratos de credenciamento à vista de denúncias dos titulares;
II - examinar faturas e propor glosas;
III - proceder ao levantamento do rateio das despesas globais do Pró-Saúde;
IV - elaborar a proposta orçamentária da participação da Câmara dos Deputados no Pró-Saúde;
V - prestar apoio ao Conselho Diretor;
VI - preparar a prestação de contas mensal e anual do Pró-Saúde;
VII - controlar os recursos do Pró-Saúde; e
VIII - outras atribuições na forma determinada pelo Conselho Diretor.
Art. 36. A Secretaria Executiva contará com espaço físico adequado e material permanente e de consumo necessário alocados pela Câmara dos Deputados.
Art. 37. O Pró-Saúde disporá de servidores cedidos pela Câmara dos Deputados, ficando-lhes assegurados todos os direitos, vantagens e benefícios do cargo, sem ônus para o Programa.
Art. 38. A prestação de contas anual das atividades do Pró-Saúde deverá integrar as contas da Câmara dos Deputados.
Art. 39. O Pró-Saúde sujeita-se a auditagem financeira, administrativa e operacional pela Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados.
Art. 40. Os detalhamentos que se fizerem necessários à operacionalização deste regulamento serão objeto de normas complementares emanadas do Conselho Diretor.
Art. 41. Compete ao Conselho Diretor decidir sobre os casos omissos relacionados com este regulamento.
Sala das Reuniões, 1º de julho de 1998.
MICHEL TEMER,
Presidente.