Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 87, DE 02/04/1998 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 87, DE 02/04/1998
Dispõe sobre a estrutura administrativa da Secretaria Executiva do Pró-Saúde e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Enquanto não aprovada a nova estrutura administrativa da Câmara dos Deputados, ficam criadas, na Diretoria-Geral, as funções comissionadas constantes do Anexo a este Ato, alterando-se, em conseqüência, os anexos da Resolução nº 7, de 1975, e do Ato da Mesa nº 30, de 1976.
Parágrafo único. As funções comissionadas de que trata o caput deste artigo são destinadas à organização administrativa da Secretaria-Executiva do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores da Câmara dos Deputados - PRÓ-SAÚDE.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação do disposto neste Ato serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Câmara dos Deputados.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, em 2 de abril de 1998.
MICHEL TEMER,
Presidente.
JUSTIFICAÇÃO
O Programa de Assistência à Saúde dos Servidores da Câmara dos Deputados, desde sua instituição pelo Ato da Mesa nº 72, de 1993, vem cumprindo seu objetivo principal que consiste em propiciar assistência médica complementar aos servidores ativos ocupantes de cargo efetivo, inativos, respectivos dependentes e pensionistas.
Após quatro anos de existência, o PRÓ-SAÚDE atende cerca de 12.000 (doze mil) usuários, número este que tem se elevado consideravelmente conforme o aumento de credibilidade do programa junto aos servidores, tornando o controle bastante complexo e de grande responsabilidade.
Entretanto, o pessoal responsável pela administração do Programa não dispõe de qualquer compensação à altura pelo exercício das responsabilidades que lhes são atribuídas, tornando difiícil a permanência de funcionários no Setor, atraídos, sempre, para outros órgãos mediante ofertas mais atraentes de gratificações e horários mais compatíveis com seus interesses.
Daí, portanto, considera-se oportuna a concessão da vantagem consubstanciada na presente proposta.