Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 67, DE 24/06/1997 - Republicação
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ATO DA MESA Nº 67, DE 24/06/1997
Regula a aplicação do disposto no art. 4º, caput, do Decreto Legislativo nº 7, de 1995.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º O pagamento da parcela remuneratória mensal correspondente aos subsídios variável e adicional de que trata o art. 4º, caput, do Decreto Legislativo nº 7 , de 1995, levará sempre em conta o efetivo comparecimento às sessões deliberativas e, dentro de cada sessão deliberativa, o registro em todas as votações, mediante apuração dos correspondentes quocientes e valores.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo serão apurados em cada mês:
I - o número de sessões deliberativas;
II - a relação nominal dos deputados federais presentes no início de cada sessão deliberativa;
III - o número de deliberações em cada sessão deliberativa;
IV - a relação nominal dos deputados federais presentes em cada deliberação;
V - os quocientes e valores devidos a cada deputado federal a título de subsídios variável e adicional.
§ 2º Em caso de votação nominal prevalecerá sempre o registro à respectiva votação.
Art. 2º A Secretaria-Geral da Mesa encaminhará, mensalmente, à Diretoria-Geral as informações referidas nos incisos I a V do parágrafo único do art. 1º, para fins de cumprimento do disposto neste Ato.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, em 24 de junho de 1997.
Deputado MICHEL TEMER
Presidente da Câmara dos Deputados