Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 65, DE 05/06/1997 - Publicação Original

ATO DA MESA Nº 65, DE 05/06/1997

Dispõe sobre a confecção de trabalhos gráficos relativos à atividade parlamentar e dá outras providências.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, com base no art. 14 do Regimento Interno e nos arts. 81 a 102 da Resolução nº 20, de 1971,

     RESOLVE:

     Art. 1º A confecção de trabalhos gráficos relativos à atividade parlamentar será efetuada nos limites e condições fixados neste ato.

      § 1º São considerados trabalhos gráficos relativos à atividade parlamentar:

      I - separatas de discursos, projetos, pareceres e trabalhos que contenham legislação ou textos ligados à atividade do parlamentar ou de interesse público;

      II - pastas para transportes de avulsos;

      III - cartões destinados à apresentação pessoal e de cumprimentos, e os de expediente para gabinetes, todos em formato padrão com o nome do deputado;

      IV - blocos e folhas para ofício personalizados.

      § 2º As solicitações serão formuladas por escrito e assinadas pelo deputado, devendo ser dirigidas ao Centro de Documentação e Informação - CeDI, e conter todas as especificações necessárias à execução dos serviços de impressão.

     Art. 2º Os limites máximos de impressão, por Sessão Legislativa Ordinária, são os seguintes:

      I - 4.000 (quatro mil) exemplares impressos, obedecido o máximo de 50 (cinquenta) páginas, no formato padrão 22,5 cm x 15,5 cm para separatas, podendo variar a tiragem de acordo com o aumento ou a redução de número de páginas;

      II - 1.000 (um mil) exemplares de pastas para avulsos; 2.000 (duas mil) folhas de papel ofício personalizadas; 50 (cinquenta) blocos personalizados de 100 (cem) folhas, além dos seguintes cartões:

a) de apresentação (9 cm x 5 cm), 5.000 exemplares;
b) de cumprimentos (10 cm x 7 cm), 2.000 exemplares;
c) de gabinete, simples (10 cm x 15 cm), 5.000 exemplares;
d) de gabinete, duplo (20 cm x 15 cm ou 10 cm x 30 cm), 1.000 exemplares.

      § 1º Os limites a que se refere este artigo deverão ser utilizados dentro do mesmo exercício financeiro, vedada sua transferência, no todo ou em parte, para o exercício seguinte, assim como de um para outro deputado.

      § 2º É vedada a transferência entre as cotas previstas nos incisos deste artigo, bem como os impressos especificados no inciso II.

     Art. 3º Correrão por conta do parlamentar as despesas resultantes de plastificação, de policromia nas capas ou no texto das separatas e da utilização de papel de tipos e gramaturas especiais, diferentes dos padrões utilizados pela Câmara dos Deputados.

     Art. 4º O trabalho relativo à atividade parlamentar é definido como sendo de autoria do Deputado, e o conteúdo de seus textos deve estar relacionado com as atividades desenvolvidas no exercício do mandato, podendo ser acrescido de artigos e estudos de terceiros relacionados ao seu trabalho, vedada a inclusão de qualquer mensagem que possa ser caracterizada como propaganda eleitoral, nos termos da legislação eleitoral e das instruções complementares expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

      Parágrafo único. É vedada a utilização da cota de impressão gráfica de que trata este ato para a publicação de material de interesse de partidos políticos ou organizações a eles vinculados, de interesse particular ou subscrito por terceiros, bem como de propaganda para fins eleitorais.

     Art. 5º O conteúdo e a utilização dos trabalhos impressos nos termos deste ato são de responsabilidade exclusiva do parlamentar.

     Art. 6º O controle relativo às normas estabelecidas neste ato caberá ao Centro de Documentação e Informação.

     Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.

     Art. 8º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º Ficam revogados os Atos da Mesa nºs 56/74, 18/75, 118/82, e demais disposições em contrário.

     Sala de Reuniões, em 5 de junho de 1997.

MICHEL TEMER
Presidente

JUSTIFICATIVA

   O Ato da Mesa nº 65/97 traz algumas incorreções que necessitam ser retificadas. Umas expressões merecem reparos destinados a deixar mais clara a intenção do legislador e facilitar o controle das normas aqui estabelecidas.
   Por indicação do setor competente foram ainda corrigidas e completadas as especificações de alguns impressos e revistos seus quantitativos.

   Assim é que no caput do artigo 2º foi acrescentado o termo "Ordinária" à expressão Sessão Legislativa. A especificação deixa claro que a cota de que dispõe este Ato será apenas uma a cada ano evitando-se a interpretação de cotas extras a cada convocação do Congresso.

   No item II do mesmo artigo sofreu algumas alterações tanto nas quantificações, que foram readequadas, quanto na redação. O objetivo foi deixar mais clara a compreensão da matéria. Foram explicitados que são 2.000 (duas mil) folhas de papel ofício personalizado; 50 (cinqüenta) blocos personalizados com 100 (cem) folhas e, não sendo permitida a permuta de cotas entre os impressos estabelecidos nas alíneas de a a d, as tiragens foram readequadas estipulando-se os seguintes quantitativos: 5.000 (cinco mil) exemplares de cartões de apresentação; 2.000 (dois mil) de cumprimentos; 5.000 (cinco mil) de gabinete simples e 1.000 (um mil) de gabinete duplo.

   Para deixar mais clara a proibição de permuta de cotas entre todos os impressos previstos e não apenas a conversão de cotas entre os dois incisos foi acrescentado no parágrafo 2º do artigo do Art. 2º  a expressão bem como entre os impressos especificados no inciso II.

   No artigo 4º tratou-se de especificar a autorização para inclusão, no texto das separatas, de matérias de jornais e estudos de terceiros relacionados àquele trabalho ou projeto, de forma a ilustrá-lo e trazer mais luz aos debates. É esta uma prática comum, que vem sendo autorizada individualmente pela Presidência.

   No parágrafo único do Art. 4º a expressão acrescentada destina-se a diminuir amplitude da proibição ali imposta, evitando que alcance outras publicações parlamentares não patrocinadas por este Ato.

   Pequenos erros de revisão foram ainda corrigidos nesta versão do Ato da Mesa nº 65/97


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 24/06/1997


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