Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 56, DE 20/03/1997 - Publicação Original

ATO DA MESA Nº 56, DE 20/03/1997

Dispõe sobre a cessão de servidores do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

     Art. 1º O servidor efetivo da Câmara dos Deputados somente poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão, nas seguintes hipóteses:

      I - na Presidência da República e no Supremo Tribunal Federal, para exercício nos setores diretamente subordinados ao respectivo Presidente;
      II - na administração federal direta, autárquica e fundacional, para o exercício de cargo de Ministro de Estado, cargo em comissão ou função de confiança de níveis DAS-05 ou DAS-06 e Cargo de Natureza Especial ou equivalentes;
      III - na administração direta estadual, distrital, de prefeitura de capital e cidades com mais de duzentos mil habitantes, para o exercício de cargo de Secretário de Estado, Distrital e Municipal; e
      IV - nos casos previstos em lei específica.

      Parágrafo único. Outras requisições poderão ser atendidas, desde que sem ônus para a Câmara dos Deputados.

     Art. 2º Na hipótese dos incisos I, II e III do artigo anterior, o ônus dos vencimentos do cargo efetivo será de responsabilidade da Câmara dos Deputados, cabendo ao cessionário as demais despesas resultantes da requisição.

     Art. 3º A requisição deverá ser dirigida à Mesa da Câmara dos Deputados que, a qualquer tempo, poderá determinar o retorno do servidor.

      Parágrafo único. O órgão cessionário comunicará, mensalmente, a freqüência do servidor requisitado ao órgão de pessoal da Câmara dos Deputados.

     Art. 4º As requisições para o Senado Federal serão apreciadas dentro do acordo específico firmado com aquele órgão.

     Art. 5º Os servidores cedidos que se encontrem em desacordo com este Ato deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, retornar à Câmara dos Deputados, sob pena de suspensão automática dos respectivos vencimentos.

     Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, em 20 de março de 1997.

MICHEL TEMER,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 21/03/1997