Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 49, DE 29/11/1996 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 49, DE 29/11/1996
Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Alimentação aos servidores do Quadro Permanente e ocupantes de cargos em comissão da Câmara dos Deputados e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, consoante ainda o disposto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, com a redação dada pelo art. 2º da Medida Provisória nº 1.522, de 11 de outubro de 1996, combinado com o art. 28 da Resolução nº 21, de 1992,
RESOLVE:
Art. 1º A concessão do Auxílio-Alimentação, instituído pelo art. 28 da Resolução nº 21 , de 1992, será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
Art. 2º O Auxílio-Alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante e não será:
I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
II - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
III - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público.
Parágrafo Único. O servidor que acumule cargo ou emprego, na forma da Constituição, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
Art. 3º Não terá direito ao Auxílio-Alimentação o servidor que:
I - esteja aposentado, recluso, em gozo de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, licença para o serviço militar, licença para atividade política, licença para tratar de interesses particulares, licença para desempenho de mandato classista, ou quaisquer dos afastamentos de que trata o Capítulo V, do Título III, da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro, de 1990;
II - tenha sofrido pena disciplinar de suspensão de que trata o art. 130, da Lei nº 8.112 , de 1990, exceto se convertida em multa, nos termos do § 2º do mesmo artigo;
III - solicitar o seu desligamento do quadro de benefícios;
IV - se desligar da Câmara por qualquer outro motivo, não previsto nos incisos precedentes;
V - for requisitado ou cedido sem ônus para a Câmara dos Deputados.
Art. 4º O Auxílio-Alimentação será reajustado mensalmente pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas.
Parágrafo Único. O reajuste de que trata este artigo será efetivado mediante Portaria do Diretor-Geral.
Art. 5º A Câmara dos Deputados poderá, a qualquer tempo, no interesse da Administração, excluir, limitar, alterar, reduzir, sustar ou cancelar a concessão do benefício previsto neste Ato.
Art. 6º As despesas decorrentes deste Ato correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento da Câmara dos Deputados.
Art. 7º O Diretor-Geral baixará as instruções complementares necessárias à implementação, execução e controle da concessão do Auxílio-Alimentação.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, em 29 de novembro de 1996.
LUÍS EDUARDO,
Presidente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição cumpre a finalidade de ajustar as normas referentes à concessão do Auxílio-Alimentação aos servidores da Câmara dos Deputados à sistemática introduzida pela Medida Provisória nº 1.522, de 1996, que altera a legislação instituidora do benefício - Lei nº 8.460, de 1992, art. 22.
O benefício passa a ser concedido em espécie, mediante depósito em conta corrente dos servidores, reduzindo os custos operacionais, inclusive porque não mais se verifica a contratação de empresas para fornecimento de talonários, o que onera sobremaneira a prestação do benefício, porquanto, a par de todos os procedimentos licitatórios, fazia-se necessária ainda a manutenção de estrutura administrativa interna para distribuição e controle dos tíquetes.
De outra parte, também a presente proposta de Ato da Mesa serve ao propósito de consolidação das normas editadas desde a edição do Ato da Mesa nº 56-A, de 1992.
- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 30/11/1996, Página 4 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 29/3/1997, Página 7800 (Ratificação)