Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 44, DE 17/10/1996 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 44, DE 17/10/1996
Aprova o Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 115, combinado com o artigo 117 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS da Câmara dos Deputados, na forma do Anexo a este Ato.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Ato da Mesa nº 151, de 17 de agosto de 1989.
Sala das Reuniões, 17 de outubro de 1996.
LUÍS EDUARDO,
Presidente.
ANEXO
REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 1º O Presente Regulamento define e disciplina as licitações e contratações de obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, locações e alienações de bens de interesse da Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Câmara dos Deputados, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento.
Art. 2º Para os fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
I - Licitação - o procedimento administrativo pelo qual a Câmara dos Deputados, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessadas na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e constantes do processo;
II - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento integral ou parceladamente;
IV - Obras, Serviços e Compras de Grande Vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 19;
V - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
VI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as funções por ele instituídas ou mantidas;
VII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Câmara dos Deputados opera e atua concretamente;
VIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o "Diário Oficial", e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis;
IX - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Câmara dos Deputados com função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e o cadastramento de licitantes;
X - Bem - os seguintes bens jurídicos: qualquer matéria-prima, artefato, produto químico, móvel, máquina, motor, aparelho, instalação, produto industrializado, produto natural, artigos comestíveis e insumos;
XI - Locação - serviço pelo qual uma pessoa jurídica ou física se obrigue a conceder à Câmara dos Deputados, por tempo determinado, o uso e gozo de coisa não-fungível, mediante retribuição financeira;
XII - Obra - toda atividade relacionada com a execução de novas construções, ampliação, diminuição ou modernização de áreas físicas, realizada por execução direta ou indireta;
XIII - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Câmara dos Deputados, através de fornecimento, montagem, instalação, operação, manutenção, demolição, recuperação, ampliação e modernização de instalação e equipamentos, transporte, locação de bens, publicidade, seguros ou trabalhos técnico-profissionais;
XIV - Execução Direta - a que é feita pela Câmara dos Deputados, pelos próprios meios;
XV - Execução Indireta - a que a Câmara dos Deputados contrata com terceiros, sob qualquer dos seguintes regimes:
a) | empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; |
b) | empreitadas por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; |
c) | tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; |
d) | empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega à Câmara dos Deputados em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada; |
XVI - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) | desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; |
b) | soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; |
c) | identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; |
d) | informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; |
e) | subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas e fiscalização e outros dados necessários em cada caso; |
f) | orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; |
XVII - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
XVIII - Serviço Técnico-Profissional - aquele que exige habilitação profissional específica do executante;
XIX - Serviço Técnico-Profissional Especializado - aquele que decorre do domínio pelo executante de técnicas e conhecimentos restritos, superiores aos necessários para execução de serviços técnico-profissionais em geral;
XX - Notória Especialização - profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato;
XXI - Assessoria - atividade exercida por profissional de nível superior de notória especialização em trabalhos de seu campo de atividade;
XXII - Consultoria - atividade exercida por profissional de nível superior, de notória especialização;
XXIII - Emergência - a ocorrência de fatos que, devidamente caracterizados, configurem situação perigosa ou crítica, que possa causar prejuízo aos serviços envolvidos com a atividade legislativa ou provocar graves alterações que comprometam a segurança de pessoas, bens ou equipamentos;
XXIV - Contrato - todo e qualquer ajuste entre a Câmara dos Deputados e órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;
XXV - Contratante - a Câmara dos Deputados;
XXVI - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Câmara dos Deputados.
Art. 3º As obras e serviços poderão ser executadas nas seguintes formas:
I - execução direta;
II - execução indireta, nos seguintes regimes:
a) | empreitada por preço global; |
b) | empreitada por preço unitário; |
c) | tarefa; |
d) | empreitada integral. |
Art. 4º As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.
Art. 5º Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matériasprimas existentes no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
VII - impacto ambiental;
VIII - não-comprometimento da concepção arquitetônica dos Edifícios da Câmara dos Deputados, interna e externamente.
Art. 6º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Câmara dos Deputados.
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
§ 3º É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
§ 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
§ 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou em que o interesse do serviço recomendar sejam estabelecidas referências de comparação, de modo a assegurar padrão mínimo de especificação do objeto licitado.
§ 6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 7º Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
§ 8º Qualquer cidadão poderá requerer à Câmara dos Deputados os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 7º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Câmara dos Deputados e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º É vedado:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio das licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no art. 12 deste Regulamento e no art. 3º da Lei nº 8.248 , de 23 de outubro de 1991.
§ 2º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Art. 8º A licitação só será iniciada após:
I - definição precisa do objeto e formulação das exigências legais, técnicas e administrativas;
II - existência ou previsão de recurso orçamentário suficiente para a cobertura das despesas;
III - autorização expressa do Diretor-Geral, por delegação da Mesa da Câmara dos Deputados, para a abertura, podendo haver subdelegação no caso de Convite.
Art. 9º A participação na licitação implica a aceitação integral e irretratável dos atos convocatórios.
Art. 10. Todos quantos participem de licitação promovida pela Câmara dos Deputados têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento, nos termos deste Regulamento, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto neste Regulamento caracteriza ato administrativo formal.
Art. 11. Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 27, devendo a Câmara dos Deputados, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa, devidamente publicada.
§ 1º Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.
§ 2º A correção de que trata o parágrafo anterior, cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se refere.
Art. 12. Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos no País.
Art. 13. A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 22.
Art. 14. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente da Câmara dos Deputados.
§ 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Câmara dos Deputados.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Câmara dos Deputados.
Art. 15. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 16. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
§ 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente na imprensa oficial.
§ 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por Ato da Mesa.
§ 4º A existência de preços registrados não obriga a Câmara dos Deputados a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
§ 5º O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.
§ 6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
§ 7º Nas compras, deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou em que o interesse do serviço recomendar sejam estabelecidas referências de comparação, de modo a assegurar padrão mínimo de especificação do objeto licitado;
II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.
§ 8º O recebimento de material, de qualquer valor, deverá ser confiado a servidor da Câmara dos Deputados regularmente designado encarregado de almoxarifado, ou, em casos excepcionais, por comissão especialmente constituída, de, no mínimo, 03 (três) membros.
Art. 17. Será dada publicidade, mensalmente, em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Câmara dos Deputados, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 18. São modalidades de licitação:
I - Concorrência;
II - Tomada de Preços;
III - Convite;
IV - Concurso;
V - Leilão.
§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessadas que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2º Tomada de Preços é a modalidade de licitação entre interessadas devidamente cadastradas ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessadas do ramo pertinentes ao seu objetivo, cadastradas ou não, escolhidas e convidadas em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá às demais cadastradas na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse.
§ 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessadas para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial.
§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessadas para a venda direta, ou através de leiloeiro oficial, de bens móveis inservíveis para a Câmara dos Deputados, ou para alienação de bens imóveis prevista nos arts. 148 a 150, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação.
§ 6º Na hipótese do § 3º, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessadas, a cada novo Convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório o convite a, no mínimo, mais uma interessada, enquanto existirem cadastradas não convidadas nas últimas licitações, devendo ser convidadas pelo menos duas licitantes que não participaram da licitação imediatamente anterior, caso esta tenha sido anulada ou revogada.
§ 7º Quando, por limitações do mercado ou manifestado desinteresse das convidadas, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigido no § 3º, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do Convite.
§ 8º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
§ 9º Na hipótese do § 2º, a Câmara dos Deputados somente poderá exigir da licitante não cadastrada os documentos previstos nos arts. 29 a 33 que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital.
Art. 19. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação, a preços de 20 de outubro de 1995, atualizados na forma do art. 155.
I - para obras e serviços de engenharia;
a) | Convite - de R$ 6.743,00 (seis mil, setecentos e quarenta e três reais) a R$ 134.860,00 (cento e trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta reais); |
b) | Tomada de Preços - de R$ 134.861,00 (cento e trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais) a R$ 1.348.603,00 (um milhão, trezentos e quarenta e oito mil, seiscentos e três reais); |
c) | Concorrência - acima de R$ 1.348.603,00 (um milhão, trezentos e quarenta e oito mil, seiscentos e três reais). |
II - para compras, serviços e alienações não referidos no inciso anterior:
a) | Convite - de R$ 1.685,00 (um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais) a R$ 33.715,00 (trinta e três mil, setecentos e quinze reais); |
b) | Tomada de Preços - de R$ 33.716,00 (trinta e três mil, setecentos e dezesseis reais) a R$ 539.441,00 (quinhentos e trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e um reais); |
c) | Concorrência - acima de R$ 539.441,00 (quinhentos e trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e um reais). |
§ 1º As obras e serviços e as compras efetuadas pela Câmara dos Deputados serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se a licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
§ 2º Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
§ 3º A Concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto nos arts. 147 a 149 como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a Tomada de Preços, desde que a Câmara dos Deputados disponha de cadastro internacional de fornecedores, ou o Convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
§ 4º Nos casos em que couber Convite, a Câmara dos Deputados poderá utilizar a Tomada de Preços e, em qualquer caso, a Concorrência.
§ 5º É vedada a utilização da modalidade "Convite" ou "Tomada de Preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local, que possam ser realizados conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "Tomada de Preços" ou "Concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
Art. 20. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea "a" do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou, ainda, para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local, que possam ser realizados conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea "a" do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos neste Regulamento, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - para os bens necessários ao atendimento de situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
V - quando não acudirem interessadas à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Câmara dos Deputados, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o disposto no parágrafo único do art. 88 e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
VII - para aquisição de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência deste Regulamento, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
VIII - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Câmara dos Deputados, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
IX - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pela licitante vencedora, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
X - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
XI - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
XII - para aquisição de bens ou serviços por intermédio de organização internacional, desde que o Brasil seja membro e nos termos de acordo específico, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para a Câmara dos Deputados;
XIII - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da Câmara dos Deputados e de edições técnicas oficiais, bem como para a prestação de serviços de informática e o fornecimento de bens por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico.
XIV - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
XV - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
Art. 21. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, salvo, justificadamente, para padronização do bem, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio de Brasília-DF, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos relacionados nas alíneas a seguir, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) | estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; |
b) | pareceres, perícias e avaliações em geral; |
c) | assessorias ou consultorias técnicas e auditoriais financeiras ou tributárias; |
d) | fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; |
e) | patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; |
f) | treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; |
g) | restauração de obras de arte e bens de valor histórico. |
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1º O responsável pelo órgão interessado na contratação de serviços de informática ou de engenharia, arquitetura ou agronomia, para elaboração de serviços técnicos especializados nas respectivas áreas de competência, antes de encaminhar o processo respectivo à autoridade competente para autorizar a dispensa de licitação ou ratificar a sua inexigibilidade, justificará a escolha e, se necessário, adicionará as seguintes informações:
a) | relação de projetos e serviços executados, bem como indicação da espécie, características, nome do cliente, custo da obra, quando for o caso, prazo de execução, com início e conclusão e nome da entidade fiscalizadora, se houver; |
b) | curriculum vitae; |
c) | prova de haver executado satisfatoriamente, sob sua responsabilidade, projetos e serviços; |
d) | equipe técnica, quando for o caso, que se encarregará do projeto, serviço ou obra, indicando as qualificações de cada membro, os encargos que cumprirão e o tempo que cada um dedicará ao projeto; |
e) | experiência em trabalhos similares ou da mesma natureza; |
f) | metodologia que pretende aplicar no desenvolvimento do trabalho, com previsão dos problemas mais significativos a serem abordados e solucionados, indicando ao mesmo tempo como se propõe a resolvê-los; |
g) | indicação de eventuais subcontratações de parte do trabalho, fornecendo elementos para qualificação dos subcontratantes, na forma explicitada anteriormente; |
h) | programa de desenvolvimento dos trabalhos, com indicação de serviços a cargo de terceiros, cuja execução condicione a realização deste programa. |
§ 2º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 3º Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 153.
§ 4º A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
§ 5º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, através de pesquisa de mercado, respondem solidariamente pelo dano causado à Câmara dos Deputados o fornecedor ou o prestador de serviços e o funcionário responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 22. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 148 e nos incisos III a XV do art. 20, as situações de inexigibilidade referidas no art. 21, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 13 deverão ser comunicados dentro de 3 (três) dias ao Primeiro Secretário para ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
Art. 23. São atos convocatórios:
I - o edital, que vincula inteiramente a Administração da Câmara dos Deputados e as licitantes às suas cláusulas.
II - a carta-convite.
Art. 24. O edital conterá, no preâmbulo, o número de ordem da modalidade de licitação, em série anual, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por este Regulamento, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 111, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
III - sanções para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico, se houver;
V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI - condições para participação na licitação, em conformidade com o art. 29, e forma de apresentação das propostas;
VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação a distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto.
IX - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência;
X - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para a apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir até a data do adimplemento de cada parcela;
XI - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
XII - condições de pagamento, prevendo:
a) | prazo de pagamento em relação à data final a cada período de aferição não superior a 30 (trinta) dias; |
b) | cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros; |
c) | critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data a ser definida nos termos da alínea "a" até a data do efetivo pagamento; |
d) | compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos; |
e) | exigência de garantia e seguros, quando for o caso; |
XIII - condições de recebimento do objeto da licitação;
XIV - forma de acompanhamento e fiscalização do objeto da licitação;
XV - outras indicações específicas ou peculiares da licitação;
XVI - exigência da apresentação simultânea, em invólucros distintos e fechados, da documentação de habilitação e da proposta;
XVII - instruções, normas e prazos para interposição de recursos, observado o disposto nos artigos 138 a 145.
§ 1º O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento às interessadas.
§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II - a minuta do contrato a ser firmado entre a Câmara dos Deputados e a licitante vencedora;
III - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
§ 3º Para efeito do disposto neste Regulamento, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.
§ 4º Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até 30 (trinta) dias da data prevista para a apresentação da proposta, poderão ser dispensados:
I - o disposto no inciso X deste artigo;
II - a atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XII deste artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a 15 (quinze) dias.
§ 5º O edital poderá conter disposição permitindo a remessa dos envelopes "Documentação" e "Proposta", das licitantes pelo Correio, preferencialmente com aviso de recebimento. Nesta hipótese, a Câmara dos Deputados não se responsabilizará e nenhum efeito produzirá para a licitante se a documentação e a proposta encaminhadas por via postal, por conta e risco exclusivos da interessada, não forem entregues em tempo hábil à Secretaria da Comissão Permanente de Licitação.
Art. 25. Aplicar-se-á à Carta-convite, no que couber, o disposto no artigo anterior.
Art. 26. A Câmara dos Deputados não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1º Qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação deste Regulamento, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Câmara dos Deputados julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no parágrafo único do art. 152.
§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Câmara dos Deputados a licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em Concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em Convite, Tomada de Preços ou Concurso, ou a realização de Leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
§ 3º A impugnação feita, tempestivamente, não impedirá a licitante de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
Art. 27. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela política monetária e de comércio exterior.
§ 1º Quando for permitido à licitante estrangeira cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer a licitante brasileira.
§ 2º O pagamento feito à licitante brasileira eventualmente contratada em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.
§ 3º As garantias de pagamento à licitante brasileira serão equivalentes àquelas oferecidas à licitante estrangeira.
§ 4º Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiras serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente as licitantes brasileiras quanto à operação final de venda.
§ 5º Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas na respectiva licitação, mantidos os princípios basilares deste Regulamento, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais, aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Câmara dos Deputados, o qual poderá contemplar além do preço, outros fatores de avaliação desde que por elas exigidas para a alteração do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e seja objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.
§ 6º As cotações de todas as licitantes serão para entrega no mesmo local de destino.
Art. 28. Os avisos contendo os resumos dos editais das Concorrências, das Tomadas de Preços, dos Concursos e dos Leilões, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez.
I - no "Diário Oficial" da União;
II - em pelo menos um jornal diário de grande circulação, em Brasília, Distrito Federal, podendo ainda a Câmara dos Deputados, conforme o vulto da Concorrência, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
§ 1º O aviso publicado conterá a indicação do local em que as interessadas poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
§ 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
I - quarenta e cinco dias para:
a) | Concurso; |
b) | Concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço; |
II - trinta dias para:
a) | Concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; |
b) | Tomada de Preços, quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço; |
III - quinze dias para a Tomada de Preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou Leilão;
IV - cinco dias úteis para Convite.
§ 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do Convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do Convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
§ 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 29. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á das interessadas, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
Art. 30. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
a) | cédula de identidade; |
b) | registro comercial, no caso de empresa individual; |
c) | ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; |
d) | inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; |
e) | decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. |
Art. 31. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
a) registro ou inscrição na entidade profissional competente;
b) comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
c) declaração da licitante de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
d) prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1º A comprovação de aptidão referida na alínea "b" deste artigo será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, e no caso de licitações pertinentes a obras e serviços de engenharia, limitar-se-á às exigências quanto à capacitação técnico-profissional à comprovação da licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório.
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
§ 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou quaisquer outras não previstas neste Regulamento, que inibam a participação na licitação.
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 7º No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Câmara dos Deputados exigir das licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
§ 8º Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da atividade legislativa.
§ 9º Os profissionais indicados pela licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o § 1º deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Câmara dos Deputados.
Art. 32. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á:
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
b) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
c) garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no art. 92, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
§ 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira da licitante com vistas aos compromissos que terá de assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 2º A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da liciatação.
§ 3º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pela licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
§ 4º A Câmara dos Deputados, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no art. 92, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira das licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 5º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
Art. 33. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:
a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
c) prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da licitante, ou para outra equivalente, na forma da lei;
d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
Art. 34. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por Cartório competente ou por funcionário da Câmara dos Deputados, ou publicação em órgão de imprensa oficial.
Art. 35. A documentação de que tratam os arts. 30 a 33 poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de Convite, Concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e Leilão.
Art. 36. O Certificado de Registro Cadastral a que se refere o § 1º do art. 50 substitui, integralmente, na Tomada de Preços, os documentos enumerados nos artigos 30 a 33, obrigada a parte a declarar, sob as penalidades cabíveis, a superveniência de fato impeditivo da habilitação.
§ 1º Em se tratando de Concorrência, a critério da Câmara dos Deputados e desde que previsto no edital, poderá igualmente o Certificado de Registro Cadastral de que trata este artigo substituir os documentos nele referidos, exclusive aqueles de que trata a alínea "c" do art. 33.
§ 2º Em qualquer modalidade de licitação, para assinatura do contrato obriga-se a adjucatária a demonstrar regularidade para com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, através dos documentos de que trata a alínea "d" do art. 33, com validade na data da contratação.
Art. 37. As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos artigos 30 a 33, mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
Art. 38. Não se exigirá, para a habilitação de que tratam os artigos 30 a 33, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.
Art. 39. O disposto no artigo 37, no § 1º do art. 40 e no § 1º do art. 103 não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Presidente da Câmara dos Deputados.
Art. 40. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas:
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital:
III - apresentação dos documentos exigidos nos artigos 30 a 33 por parte de cada consorciada, admitindo-se, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciada, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Câmara dos Deputados estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária das integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2º A licitante vencedora fica obrigada a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
§ 3º O consórcio deverá relacionar-se com o objeto da licitação, não sendo permitida a participação de pessoas ou empresas que não apresentem a necessária aptidão, na forma do disposto no respectivo ato convocatório.
§ 4º O número de consorciadas será fixado no ato de sua constituição, que servirá para instruir o pedido inicial de habilitação preliminar à Concorrência ou à inscrição no Registro Cadastral de habilitação para Tomada de Preços.
§ 5º A constituição de consórcio importa o compromisso tácito das consorciadas de que não terá sua constituição ou composição alteradas ou modificadas, sem a prévia e expressa anuência da Câmara dos Deputados, até o cumprimento do objeto da licitação, mediante termo de recebimento definitivo.
Art. 41. As pessoas físicas para habilitar-se às licitações para prestação de serviços técnico-profissionais especializados não previstos no inciso XX do artigo 2º deverão, na fase de contratação, apresentar os documentos exigidos em lei.
Art. 42. Além da documentação requerida para inscrição no Registro Cadastral, a interessada fica obrigada ao cumprimento das exigências feitas no ato convocatório.
Art. 43. Na Concorrência haverá, obrigatoriamente, uma fase de habilitação preliminar destinada a comprovar a qualificação das interessadas.
Art. 44. A habilitação preliminar, que antecederá sempre a abertura das propostas, inclusive ocorrendo a hipótese prevista no art. 151, consiste em:
I - parte básica: documentação referente à capacidade jurídica e regularidade fiscal e especialização no ramo do objeto da licitação;
II - parte específica: documentação referente à capacidade técnica da interessada em executar obra, prestar serviços ou fornecer material, bem como a referente à idoneidade financeira.
Parágrafo único. Os documentos exigidos para a parte específica da habilitação preliminar são os relacionados nos artigos 30 a 33, podendo ser complementados, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, com a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, na forma prevista nos §§ 4º e 5º do art. 32.
Art. 45. Para participação em Tomada de Preços, as interessadas deverão estar previamente inscritas no Registro Cadastral de Fornecedores da Câmara dos Deputados.
§ 1º A interessada que não estiver cadastrada, ou cujos registros cadastrais se encontrarem desatualizados, poderá, até três dias anteriores à data fixada para a abertura das propostas, inscrever-se ou atualizar seus registros, mediante requerimento em formulário próprio, acompanhado dos documentos relacionados nos artigos 30 a 33.
§ 2º Obriga-se, ainda, a parte interessada a declarar, quando for o caso, a superveniência de fato impeditivo da habilitação, ou que se encontra suspenso o direito de contratar com qualquer órgão público.
Art. 46. É facultado à Câmara dos Deputados, em razão do vulto e da complexidade do objeto da Tomada de Preços, exigir documentação complementar para habilitação, inclusive relativa a capital mínimo, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 32.
Art. 47. Para participação em Convite, a interessada deverá pertencer ao ramo pertinente ao objeto da licitação, podendo a Câmara dos Deputados exigir outros documentos habilitatórios.
Art. 48. Para os fins deste Regulamento, a Câmara dos Deputados manterá registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.
§ 1º O registro cadastral estará permanentemente aberto às interessadas, devendo a unidade por ele responsável proceder, periodicamente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novas interessadas.
§ 2º O pedido de inscrição, dirigido ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação, será informado pelo órgão ao qual seja deferida a atribuição de manter o cadastro e julgado pela Comissão.
Art. 49. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, a interessada fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências dos artigos 30 a 33.
Art. 50. As inscritas serão classificadas por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos artigos 31 e 32.
§ 1º Às inscritas será fornecido certificado válido por, no máximo, doze meses, renovável sempre que atualizarem o registro.
§ 2º A atuação da licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
Art. 51. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro da inscrita que deixar de satisfazer as exigências dos arts. 30 a 33, ou as estabelecidas para classificação cadastral.
Art. 52. As empresas estrangeiras que não atuam no País comprovarão as exigências quanto à habilitação jurídica, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira por documentos hábeis à produção desse efeito, quer em decorrência de lei do país de origem, quer por exigência da Câmara dos Deputados, os quais serão sempre traduzidos, na íntegra, por tradutor juramentado.
Art. 53. A interessada que esteja impedida de licitar ou contratar com qualquer órgão ou entidade da Administração Federal ou Fundação criada ou mantida pela União ou de qualquer de seus Poderes, por motivo de inidoneidade, é considerada inabilitada para inscrever-se e participar de licitações promovidas pela Câmara dos Deputados, enquanto não for reabilitada. No caso de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Federal ou Fundação criada ou mantida pela união ou de qualquer de seus Poderes, por prazo não superior a dois anos, a inabilitação, nos termos deste artigo somente ocorrerá quando decorrente de manifestação preliminar da Comissão Permanente de Licitação nesse sentido.
Art. 54. Os documentos apresentados para inscrição, que não contiverem prazo de validade, não poderão ter suas datas de expedição anterior a cento e oitenta dias da data de entrega do requerimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos documentos que pela sua natureza tenham prazo de validade indeterminada.
Art. 55. A inscrição no Registro Cadastral de Fornecedores será feita mediante apresentação de requerimento em formulário padronizado, fornecido pela Câmara dos Deputados à interessada, no qual serão prestadas as informações julgadas necessárias ao registro.
Art. 56. Deferida a inscrição, será expedido o Certificado de Registro.
Art. 57. O Certificado terá validade máxima de doze meses a partir da data da entrega da documentação.
Art. 58. Para renovação da inscrição, que será apostilada no Certificado, a interessada apresentará documentos novos em substituição àqueles que estiverem com prazo de validade expirado.
Art. 59. Do indeferimento da inscrição ou de sua renovação, caberá recurso ao Diretor-Geral da Câmara dos Deputados, no prazo estabelecido na letra "d" do item I, do art. 137.
Art. 60. Em se tratando de firmas ou pessoas jurídicas interdependentes admitir-se-á a inscrição de todas, vedada a participação simultânea na mesma licitação.
§ 1º Considera-se, para efeito deste Regulamento, a existência de interdependência entre firmas, ou pessoas jurídicas, os seguintes casos:
I - quando uma delas por si, seu titular, sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores possuírem mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra.
II - quando, delas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor ou de sócio que exerça funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação.
§ 2º Excetua-se dessas proibições a inscrição de firmas ou pessoas jurídicas interdependentes com objetivos comerciais diversos.
Art. 61. Será cancelada a inscrição quando verificada uma das seguintes hipóteses:
I - morte do titular de firma individual;
II - falência;
III - dissolução;
IV - liquidação;
V - concurso de credores;
VI - declaração de inidoneidade;
VII - prática comprovada de ato ilícito.
Art. 62. Publicada a declaração de inidoneidade por qualquer órgão da Administração Federal ou Fundação criada ou mantida pela União ou de qualquer de seus Poderes, terá ela os mesmos efeitos na Câmara dos Deputados.
Art. 63. A inscrição poderá ser restabelecida, cessados os motivos do cancelamento, a juízo da Câmara dos Deputados, mediante apresentação de requerimento da interessada, devidamente instruído.
Art. 64. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por uma Comissão Permanente de Licitação, composta de 05 (cinco) membros e 03 (três) suplentes dentre servidores qualificados pertencentes ao Quadro Permanente da Câmara dos Deputados e constituída por ato de seu Presidente.
§ 1º O Presidente da Câmara dos Deputados designará, ainda, dentre os membros efetivos de que trata o caput deste artigo, o Presidente da Comissão e seus substitutos eventuais.
§ 2º O corpo de membros efetivos da Comissão Permanente de Licitação será sempre integrado por um Diretor do Departamento de Material e Patrimônio.
§ 3º No caso de Convite, a Comissão Permanente de Licitação será substituída por servidor no exercício de função equivalente prevista na estrutura organizacional da Câmara dos Deputados.
§ 4º Os membros da Comissão Permanente de Licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
§ 5º A investidura dos membros da Comissão Permanente de Licitação será de 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma Comissão no período subseqüente.
Art. 65. À Comissão Permanente de Licitação, constituída nos termos da legislação interna da Câmara dos Deputados, compete:
I - elaborar, ouvido o órgão interessado, e divulgar os atos convocatórios de Concorrência e Tomada de Preços, com observância deste Regulamento;
II - decidir sobre inscrições no Cadastro de Fornecedores da Câmara dos Deputados;
III - analisar a documentação apresentada, habilitar licitantes e proceder à abertura e exame de propostas;
IV - solicitar, quando julgar necessário, pareceres e laudos técnicos sobre propostas e documentação;
V - encaminhar o processo, instruído com o mapa da licitação, relatório e parecer adjudicatário, ao Diretor-Geral, para homologação, por delegação da Mesa;
VI - justificar no parecer adjudicatário a preferência pela proposta mais vantajosa, sempre que não for a de menor preço;
VII - fundamentar a inabilitação de licitante e a desclassificação de proposta;
VIII - receber e decidir pedido de reconsideração de seu parecer;
IX - receber e instruir, para decisão de autoridade competente, recursos interpostos;
X - elaborar ata de suas reuniões;
XI - manter a guarda e o sigilo das propostas, até a fase de sua abertura;
XII - minutar documentos e atos a serem assinados pelo Diretor-Geral;
XIII - emitir pareceres sobre matéria que lhe seja pertinente;
XIV - prestar esclarecimentos às interessadas;
XV - sugerir providências e prestar assessoramento em assuntos de licitação e contratos, por determinação do Diretor-Geral;
XVI - elaborar a pauta de suas atividades e registrar a distribuição de processos entre seus membros;
XVII - encaminhar relatório anual de suas atividades ao Diretor-Geral.
Art. 66. No caso de Concurso, previsto no § 4º do art. 18, o julgamento será feito por comissão especial integrada por servidores do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, de reconhecido conhecimento da matéria em exame, devendo ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no Edital.
§ 1º O regulamento deverá indicar:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III - As condições de realização do Concurso e os prêmios a serem concedidos.
§ 2º Em se tratando de Projeto, o vencedor deverá autorizar a Câmara dos Deputados a executá-lo quando julgar conveniente.
Art. 67. O Leilão, previsto no § 5º do art. 18, pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Câmara dos Deputados, procedendo-se na forma da legislação pertinente.
§ 1º Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado, para fixação do preço mínimo de arrematação.
§ 2º Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento), e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do Leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Câmara dos Deputados o valor já recolhido.
§ 3º Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas.
§ 4º O edital de Leilão deve ser amplamente divulgado.
Art. 68. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 28 ou da entrega do Convite;
III - ato de designação da Comissão de Licitação, excetuado o da Comissão Permanente de Licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo Convite, exceto se atribuição legalmente definida na estrutura organizacional;
IV - original das propostas e dos documentos de habilitação;
V - atas, relatórios e deliberações tomadas no decorrer do processo;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
VIII - recursos eventualmente apresentados pelas licitantes e respectivas manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - outros comprovantes de publicações;
XII - demais documentos relativos à licitação.
§ 1º As minutas dos editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Câmara dos Deputados, admitida a adoção de minutas-padrão por tipo de licitação.
§ 2º Às amostras, protótipos, catálogos e folhetos será dado o seguinte tratamento:
a) somente serão devolvidos após o término do prazo para interposição de recurso;
b) os das licitantes classificadas em primeiro e segundo lugares ficarão retidos até que seja aceito o objeto da licitação;
c) os que não forem retirados dentro do prazo de quinze dias a partir das hipóteses previstas nas alíneas anteriores terão o destino proposto pelo Diretor do Departamento de Material e Patrimônio.
Art. 69. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 19, inciso I, alínea "c", o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela Câmara dos Deputados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetivos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a 30 (trinta) dias, e licitações sucessivas aquelas em que também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a 120 (cento e vinte) dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.
Art. 70. No procedimento licitatório observar-se-ão as seguintes fases:
I - habilitação;
II - exame das propostas e adjudicação;
III - homologação.
Art. 71. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação das concorrentes, e sua apreciação:
II - devolução dos envelopes fechados às concorrentes inabilitadas, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas das concorrentes habilitadas, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;
VI - deliberação do Diretor-Geral quanto à adjudicação e homologação do objeto da licitação, por delegação da Mesa.
§ 1º A inabilitação da licitante importa a perda do direito de participar das fases seguintes.
§ 2º A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelas licitantes presentes e pela Comissão.
§ 3º O não-comparecimento da licitante ao ato de abertura ou a falta de sua assinatura na respectiva ata, importa a aceitação das decisões da Câmara dos Deputados, ressalvado o disposto no art. 137.
§ 4º O invólucro, remetido por via postal, recebido fora do prazo, será devolvido intacto à remetente.
§ 5º Todos os documentos e propostas serão rubricados pelas licitantes presentes e pela Comissão.
§ 6º Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
§ 7º As propostas serão julgadas em data posterior, tendo em vista o tipo de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e os fatores exclusivamente nele previstos.
Art. 72. Quando não acudirem interessadas à licitação, a ocorrência será registrada em ata e imediatamente comunicada ao Diretor-Geral.
Art. 73. Ultrapassada a fase de habilitação das concorrentes e abertas as propostas (incisos I, II e III do art. 71), não cabe desclassificá-las por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
Art. 74. As dúvidas que surgirem durante as reuniões serão resolvidas pela Comissão Permanente de Licitação, na presença das licitantes, devendo ser divulgada a decisão.
Art. 75. O disposto nos artigos 68 a 74 aplica-se à Concorrência e, no que couber, ao Concurso, ao Leilão, à Tomada de Preços e ao Convite.
Art. 76. No dia, hora e local designados no ato convocatório, a Comissão Permanente de Licitação receberá, em invólucros distintos, os documentos exigidos para habilitação e a proposta, e, quando for o caso, carta de credenciamento.
Parágrafo único. Depois de encerrado o prazo de recebimento dos envelopes "documentação" e "proposta", nenhum outro será aceito nem tampouco serão permitidos quaisquer adendos, substituições ou emendas quanto à documentação ou proposta apresentadas.
Art. 77. A Comissão Permanente de Licitação poderá suspender a reunião para analisar os documentos, marcando, na oportunidade, nova data e local, a fim de divulgar o resultado da habilitação e realizar a abertura das propostas.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, os invólucros contendo as propostas serão rubricados pelos membros da Comissão Permanente de Licitação e pelas licitantes presentes, ficando em poder daquela até a data aprazada para abertura.
Art. 78. A Comissão Permanente de Licitação manterá em seu poder as propostas das licitantes inabilitadas, com os invólucros devidamente fechadas e rubricados por todos os participantes, até o término do prazo recursal, previsto no art. 137.
Parágrafo único. Mantido o parecer da Comissão, as propostas serão devolvidas às interessadas.
Art. 79. Em sessão pública, serão abertos os invólucros e lidas as propostas e, após, serão estas rubricadas pelos membros da Comissão Permanente de Licitação e pelas licitantes presentes.
Art. 80. Das reuniões serão lavradas atas circunstanciadas mencionando todas as ocorrências, reclamações e impugnações.
Art. 81. As propostas poderão ser canceladas, parcial ou totalmente, desde que assim requerido pela licitante, dentro de vinte e quatro horas de sua abertura, nos seguintes casos:
I - erro de cálculo, evidenciado pelos próprios elementos constitutivos do valor questionado;
II - cotação, com diferença para menos, tão distanciada da média dos preços apresentados na licitação que, a manifesta evidência dessa discrepância, leva à conclusão de que a licitante se equivocou;
III - discrepância evidente entre o ofertado e o objeto da licitação.
Parágrafo único. Caberá à Comissão Permanente de Licitação decidir sobre o pedido de cancelamento de que trata este artigo.
Art. 82. A Câmara dos Deputados não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
Art. 83. A Câmara dos Deputados poderá, até a assinatura do contrato ou a entrega da nota de empenho, desclassificar licitante, por despacho fundamentado, sem que disso importe direito à indenização ou ressarcimento e sem prejuízo de outras sanções, se comprovar a ocorrência de qualquer fato ou circunstância, anterior ao julgamento da licitação, que desabone sua idoneidade, capacidade financeira, técnica ou administrativa.
Art. 84. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão Permanente de Licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelas licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade de Concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Câmara dos Deputados determinar que será vencedora a licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou Convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço;
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
§ 2º No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no art. 12, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todas as licitantes serão convocadas, vedado qualquer outro processo.
§ 3º No caso da licitação do tipo "menor preço", entre as licitantes consideradas qualificadas a classificação se fará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.
§ 4º Para contratação de bens e serviços de informática, a Câmara dos Deputados observará o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu § 2º e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação técnica e preço, permitindo o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em legislação específica.
§ 5º É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.
Art. 85. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4º do artigo anterior.
§ 1º Nas licitações do tipo "melhor técnica", será adotado o seguinte procedimento, claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Câmara dos Deputados se propõe a pagar:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente das licitantes previamente qualificadas e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência da proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas e serem mobilizadas para a sua execução;
II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço das licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre as licitantes que obtiveram a valorização mínima;
III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com as demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação;
IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas às licitantes que não forem preliminarmente habilitadas ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.
§ 2º Nas licitações do tipo "técnica e preço", será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento, claramente explicitado no instrumento convocatório:
I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
II - a classificação das proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
§ 3º Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da Mesa da Câmara dos Deputados, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha das licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
Art. 86. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Câmara dos Deputados deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que as licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.
Art. 87. O julgamento será objetivo, com a classificação das propostas e indicação da licitante vencedora, à qual será adjudicado o objeto da licitação
§ 1º No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou Convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por este Regulamento
§ 2º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da igualdade entre as licitantes.
§ 3º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade da própria licitante, para os quais ela renuncie à parcela ou à totalidade da remuneração.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior se aplica também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.
§ 5º Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no Convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas das demais licitantes.
§ 6º Não será, igualmente, considerada a documentação ou proposta que contrarie os requisitos expressos no edital ou esteja em desacordo com as formalidades nele prescritas.
§ 7º Ocorrendo discordância entre o valor em algarismo e por extenso da proposta, prevelecerá o último; no caso de discordância entre o preço unitário e o total de cada item, prevalecerá o primeiro.
§ 8º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da "proposta" ou "documentação".
Art. 88. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
Parágrafo único. Quando todas as licitantes forem inabilitadas ou todas as propostas forem desclassificadas, a Câmara dos Deputados poderá fixar às licitantes o prazo de oito dias úteis para apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de Convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
Art. 89. O resultado do procedimento licitatório ficará sujeito à homologação do Diretor-Geral, por delegação da Mesa.
Art. 90. A Câmara dos Deputados somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 108.
§ 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 106.
§ 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplicam-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 91. A adjudicatária fica obrigada a assinar contrato, receber ordem de execução de serviço ou obra e a nota de empenho, no prazo e na forma estabelecidos no ato convocatório.
Art. 92. A critério da Câmara dos Deputados, em cada caso e desde que prevista no instrumento convocatório, para segurança do cumprimento de obrigações e satisfação de penalidades, poderá ser exigida prestação de garantia por parte das licitantes, nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá à contratada optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2º A garantia de que trata o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no § 3º deste artigo.
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
§ 4º A garantia prestada pela contratada será liberada ou restituída após a execução do contrato, e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 5º Nos casos de contratos que importem entrega de bens pela Câmara dos Deputados, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
§ 6º A garantia será depositada anteriormente à assinatura do contrato ou a retirada da nota de empenho, quando esta substituir o termo formal de contrato.
Art. 93. A garantia prestada em títulos:
I - confere à Câmara dos Deputados, de pleno direito, dispor deles e aplicar o produto de sua alienação na forma prevista no ato convocatório ou no contrato;
II - obriga a prestadora da garantia a recompor-lhe o valor, dentro de três dias contados da data da notificação;
III - autoriza a Câmara dos Deputados a reter o valor residual excedente da garantia para satisfação de perdas e danos.
Art. 94. A garantia de participação, quando exigida, corresponderá ao valor previsto no ato convocatório.
Parágrafo único. A garantia a que se refere este artigo poderá ser utilizada como complemento à garantia do contrato.
Art. 95. Os depósitos das cauções em dinheiro ou em títulos serão efetuados em instituição financeira oficial, na forma da legislação específica.
Art. 96. A fiança bancária deverá ser prestada por entidade financeira devendo, dentre outras condições, constar a de expressa renúncia pelo fiador aos benefícios do artigo 1491, do Código Civil.
Art. 97. A garantia do contrato deverá ser prestada no prazo estipulado no ato convocatório, contado da ciência da notificação, sob pena de perda da garantia da proposta e desclassificação, de pleno direito, da licitante.
Art. 98. A Câmara dos Deputados poderá, a qualquer tempo, admitir a substituição de garantia dentre as modalidades previstas neste Regulamento.
Art. 99. Se o valor da garantia for utilizado, total ou parcialmente, em pagamento de qualquer obrigação, inclusive indenização a terceiros, a contratada deverá proceder à respectiva reposição, no prazo de cinco dias úteis, contados da sua notificação por carta.
Art. 100. O valor da garantia será atualizado sempre que houver reajustamento de preço.
Art. 101. Nos casos de revogação, anulação e cancelamento de licitação, as garantias depositadas serão imediatamente devolvidas às participantes.
Art. 102. Os contratos administrativos de que trata este Regulamento regulam- se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
§ 2º Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
§ 3º Os contratos serão numerados em ordem crescente, em cada exercício financeiro, e lavrados em três vias:
I - a primeira via será arquivada no setor competente devendo, no final de cada exercício, ser encadernada;
II - a segunda via ficará no processo;
III - a terceira via será entregue à contratada.
Art. 103. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Câmara dos Deputados, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 124;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta da licitante vencedora;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação da contratada de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§ 1º Nos contratos celebrados pela Câmara dos Deputados com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro de Brasília-DF para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no art. 39.
§ 2º No ato de liquidação da despesa, o órgão próprio da Câmara dos Deputados comunicará aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União e do Distrito Federal, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 104. A duração dos contratos regidos por este Regulamento ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Câmara dos Deputados e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços ou fornecimento de materiais, suprimentos ou insumos que por sua natureza devam ser processados ou executados de forma contínua, os quais deverão ter sua duração dimensionada com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Câmara dos Deputados, limitada a duração, no primeiro caso, a sessenta meses, e nos demais, a vinte e quatro meses admitida, em todos eles, a prorrogação por mais 12 (doze) meses.
III - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Câmara dos Deputados;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Câmara dos Deputados;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por este Regimento;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Câmara dos Deputados em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Câmara dos Deputados, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
Art. 105. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por este Regulamento confere à Câmara dos Deputados, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da contratada;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 126;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pela contratada, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância da contratada.
§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Art. 106. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Câmara dos Deputados do dever de indenizar a contratada pelo que esta houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art. 107. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados pela administração da Câmara dos Deputados, que manterá arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhes deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Câmara dos Deputados, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 19, inciso II, alínea "a", feitas em regime de adiantamento.
Art. 108. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas deste Regulamento e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Câmara dos Deputados para ocorrer até o trigésimo dia de sua assinatura, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 22.
Art. 109. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de Concorrência e de Tomada de Preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Câmara dos Deputados puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1º A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação
§ 2º Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 103.
§ 3º Aplica-se o disposto nos arts. 103, 105 a 108 e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que a Câmara dos Deputados seja locatária, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
II - aos contratos em que a Câmara dos Deputados for parte como usuária de serviço público.
§ 4º É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Câmara dos Deputados e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Art. 110. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessada, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Art. 111. A Câmara dos Deputados convocará regularmente a licitante para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 128.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Câmara dos Deputados.
§ 2º É facultado à Câmara dos Deputados, quando a convocada não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar as licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pela primeira classificada, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 128.
§ 3º Decorrido o prazo de validade constante das propostas, sem convocação para a contratação, ficam as licitantes liberadas dos compromissos assumidos.
Art. 112. Os contratos regidos por este Regulamento poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente, pela Câmara dos Deputados:
a) | quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; |
b) | quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por este Regulamento. |
II - por acordo das partes:
a) | quando conveniente a substituição da garantia de execução; |
b) | quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; |
c) | quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contra prestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; |
d) | para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Câmara dos Deputados para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual. |
§ 1º A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se a contratada já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Câmara dos Deputados pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos da contratada, a Câmara dos Deputados deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 7º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
Art. 113. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas deste Regulamento, respondendo cada qual pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 114. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Câmara dos Deputados especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Câmara dos Deputados anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Art. 115. A contratada deverá manter preposto, aceito pela Câmara dos Deputados, no local da obra ou serviço, para representá-la na execução do contrato.
Art. 116. A contratada é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Art. 117. A contratada é responsável pelos danos causados diretamente à Câmara dos Deputados ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Art. 118. A contratada é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência da contratada, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Câmara dos Deputados a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2º Nos contratos que impliquem fornecimento de mão-de-obra ou prestação de serviços, a contratada deverá elaborar folhas de pagamento e guias de recolhimento de encargos previdenciários distintas para cada contrato, devendo a Câmara dos Deputados, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, exigir cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e da respectiva folha de pagamento.
§ 3º A Câmara dos Deputados poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigência constar do edital da licitação ou convite.
Art. 119. A contratada, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Câmara dos Deputados.
Art. 120. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) | provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da contratada; |
b) | definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 116. |
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) | provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação; |
b) | definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação. |
§ 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei pertinente ou pelo contrato.
§ 3º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
§ 4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Câmara dos Deputados nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
Art. 121. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 19, inciso II, alínea "a", desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo o recebimento será feito mediante recibo.
Art. 122. Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta da contratada.
Art. 123. A Câmara dos Deputados rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
Art. 124. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou neste Regulamento.
Art. 125. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não-cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Câmara dos Deputados a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Câmara dos Deputados;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 114;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento da contratada;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela Mesa da Câmara dos Deputados e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Câmara dos Deputados, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 112;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Câmara dos Deputados, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas demobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado à contratada, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Câmara dos Deputados decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à contratada o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
XVI - a não-liberação, por parte da Câmara dos Deputados, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como as fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 126. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada pelo ato unilateral e escrito da Câmara dos Deputados, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Câmara dos Deputados;
III - judicial, nos termos da legislação.
§ 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa da contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 3º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
Art. 127. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das senções previstas neste Regulamento:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Câmara dos Deputados;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 105;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Câmara dos Deputados e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Câmara dos Deputados.
§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Câmara dos Deputados, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2º É permitido à Câmara dos Deputados, no caso de concordata da contratada, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Presidente da Câmara dos Deputados.
Art. 128. A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Câmara dos Deputados, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a às penalidades aludidas no art. 134, ainda que não tenha sido caso de licitação.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às licitantes convocadas nos termos do art. 111, § 2º, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pela primeira adjudicatária, inclusive quanto ao prazo e preço.
Art. 129. Os servidores da Câmara dos Deputados que praticarem atos em desacordo com os preceitos legais ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas neste Regulamento, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.
Art. 130. Os crimes definidos nos artigos 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para fins deste regulamento, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
Art. 131. Considera-se servidor da Câmara dos Deputados, para os fins deste Regulamento, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente, cargo, função ou emprego integrante de seu Quadro Funcional.
Parágrafo Único. A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos neste Regulamento forem ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 132. As infrações penais previstas neste Regulamento pertinem às licitações e aos contratos celebrados pela Câmara dos Deputados.
Art. 133. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a contratada à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Câmara dos Deputados rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas neste Regulamento.
§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contrato.
§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Câmara dos Deputados ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 134. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Câmara dos Deputados poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à contratada as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Câmara dos Deputados, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Câmara dos Deputados enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Câmara dos Deputados pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1º Se a multa for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Câmara dos Deputados ou cobrada judicialmente.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da interessada, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no que se refere aos incisos I e III.
§ 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Presidente da Câmara dos Deputados, facultada a defesa da interessada no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Art. 135. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por este Regulamento:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Câmara dos Deputados em virtude de atos ilícitos praticados.
Art. 136. Para fins deste Regulamento, na definição dos crimes e das penas e do processo e do procedimento judicial, a Câmara dos Deputados observará, no que couber, o disposto nos artigos 89 a 108 e respectivos parágrafos e incisos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.
Art. 137. Dos atos da Administração da Câmara dos Deputados decorrentes da aplicação deste Regulamento cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) | habilitação ou inabilitação da licitante; |
b) | julgamento das propostas |
c) | anulação ou revogação da licitação; |
d) | indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; |
e) | rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 125; |
f) | aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa; |
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração de decisão do Presidente da Câmara dos Deputados, na hipótese do § 3º do art. 134, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
§ 1º A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e" deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo, para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", que poderá ser feita por comunicação direta aos prepostos das licitantes presentes no ato em que foi adotada a decisão e lavrada em ata.
§ 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
Art. 138. O recurso e a impugnação serão dirigidos ao Diretor-Geral da Câmara dos Deputados, por intermédio da Comissão Permanente de Licitação, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-los subir, devidamente informados, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso ou da impugnação, sob pena de responsabilidade.
§ 1º Se o recurso não tiver efeito suspensivo, subirá em autos apartados, permanecendo o processo principal junto à Comissão Permanente de Licitação para a tramitação normal.
§ 2º Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada à interessada.
Art. 139. Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de Convite, os prazos estabelecidos nos incisos I e II do art. 137 serão de dois dias úteis.
Art. 140. Somente poderá recorrer ou impugnar recurso, ter vista dos autos ou requerer certidões o representante legal, mandatário constituído ou pessoa expressamente credenciada pela licitante.
Art. 141. O recurso e a impugnação, nas hipóteses previstas nos arts. 143 a 145, serão interpostos mediante petição, entregue contra recibo na Secretaria da Comissão Permanente de Licitação, devendo conter, sob pena de não serem conhecidos:
a) qualificação da licitante;
b) data e assinatura, esta com a menção do cargo e nome do signatário;
c) objeto da petição, com a indicação clara dos atos e documentos questionados;
d) fundamentação do pedido.
Art. 142. Na fluência dos prazos para interposição do recurso ou impugnação, o processo ficará na Secretaria da Comissão Permanente de Licitação, onde as licitantes poderão ter vista dos autos.
Art. 143. Da habilitação ou inabilitação de licitante caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis a contar da lavratura da ata.
§ 1º A licitante que pretender recorrer do julgamento da Comissão Permanente de Licitação deverá, de imediato, tornar patente tal intenção mediante protesto consignado em ata, devendo oferecer o recurso pertinente no prazo de que trata o caput deste artigo, sob pena de preclusão.
§ 2º Caso não ocorra protesto pela interposição de recurso, a Comissão Permanente de Licitação dará continuidade aos trabalhos procedendo incontinenti à abertura dos envelopes "proposta".
§ 3º Formulado protesto pela interposição de recurso, a Comissão Permanente de Licitação suspenderá os trabalhos, solicitando aos presentes que rubriquem os envelopes "proposta", os quais serão recolhidos e mantidos indevassáveis, para abertura em data posterior.
§ 4º Apresentadas as razões, se tempestivas, no dia útil subseqüente ao término do prazo para seu oferecimento a Comissão Permanente de Licitação dará ciência, por carta, às demais licitantes que poderão impugnar o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 5º A Comissão Permanente de Licitação decidirá sobre o recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do dia útil subseqüente ao término do prazo estabelecido no parágrafo anterior, revendo sua posição ou encaminhando-o ao Diretor-Geral, para decisão na forma do caput do art. 138.
§ 6º Do que ficar decidido será dada ciência às licitantes, marcando-se nova data para abertura dos envelopes "proposta".
§ 7º Se intempestivas as razões, ou não apresentadas estas, a Comissão Permanente de Licitação procederá na forma do parágrafo anterior.
Art. 144. Do julgamento das propostas também caberá recurso, com efeito suspensivo ao Diretor-Geral, a ser interposto no prazo de cinco dias úteis a partir da intimação das licitantes pelo "Diário Oficial" da União.
§ 1º Interposto o recurso, a Comissão Permanente de Licitação dará conhecimento às demais licitantes para impugná-lo no prazo de cinco dias úteis, a contar da sua intimação por carta.
§ 2º A Comissão Permanente de Licitação comunicará às licitantes, por carta, a decisão do Dietor-Geral sobre o recurso.
Art. 145. Ocorrendo anulação ou revogação da licitação, a Comissão Permanente de Licitação intimará as licitantes através do "Diário Oficial", contando-se a partir daí o prazo de cinco dias úteis para pedido de reconsideração.
§ 1º Interposto o pedido, a Comissão Permanente de Licitação dará ciência às demais licitantes para impugná-lo no prazo de cinco dias úteis, a partir da sua intimação por carta.
§ 2º A Comissão Permanente de Licitação comunicará às licitantes, por carta, a decisão do Diretor-Geral sobre o recurso.
Art. 146. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, excluir-se- á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente na Câmara dos Deputados.
Art. 147. O prazo para cumprimento do objeto da licitação será contado nos termos do ato convocatório ou do contrato.
Art. 148. A alienação de bens da Câmara dos Deputados, devidamente justificada, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia e de licitação na modalidade de Concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) | dação em pagamento; |
b) | doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo; |
c) | permuta por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso VIII do art. 20; |
d) | investidura; |
e) | venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo; |
II - quando imóveis dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) | doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; |
b) | permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; |
c) | venda de títulos, na forma da legislação pertinente; |
d) | venda de bens produzidos ou comercializados pela Câmara dos Deputados; |
e) | venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível para a Câmara dos Deputados. |
§ 1º Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da Câmara dos Deputados, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§ 2º A Câmara dos Deputados poderá conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada licitação, quando o uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública.
§ 3º Entende-se por investidura, para os fins deste Regulamento, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 19.
§ 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em 2º grau em favor do doador.
§ 6º Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 19, inciso II, alínea "b", a Câmara dos Deputados poderá permitir o Leilão.
Art. 149. Os bens imóveis da Câmara dos Deputados, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de Concorrência ou Leilão.
Art. 150. Na Concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
Art. 151. O sistema instituído neste Regulamento não impede a pré-qualificação de licitantes nas Concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica das interessadas.
§ 1º A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.
§ 2º Na pré-qualificação, serão observadas as exigências deste Regulamento relativas à Concorrência, à convocação das interessadas, ao procedimento e à análise da documentação.
Art. 152. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por este Regulamento será feito pelo Tribunal de Contas da União, na forma da legislação pertinente, ficando a Administração da Câmara dos Deputados responsável pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
Parágrafo único. Qualquer licitante, contratada ou pessoa física ou jurídica poderá representar à Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados ou ao Tribunal de Contas da União contra irregularidades na aplicação deste Regulamento, para os fins do disposto neste artigo.
Art. 153. A Câmara dos Deputados só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração
Parágrafo único. Quando o projeto referir-se à obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
Art. 154. Aplicam-se as disposições deste Regulamento e do art. 116 da Lei 8.666, de 1993, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados pela Câmara dos Deputados.
Art. 155. A Câmara dos Deputados considerará na correção de valores previstos neste Regulamento a publicação feita pelo Poder Executivo Federal no "Diário Oficial" da União.
Parágrafo único. Os valores fixados neste Regulamento têm como parâmetro os constantes da Portaria nº 3.440, de 20 de outubro de 1995, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, publicada no "Diário Oficial" da União de 20 de outubro de 1995, desprezadas as frações interiores a R$ 1,00 (hum real).
Art. 156. O disposto neste Regulamento não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 104, nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 112, no inciso XV do art. 125, bem assim o disposto no caput do art. 11, com relação ao pagamento das obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da vigência deste Regulamento, separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior.
Art. 157. Os casos omissos no presente Regulamento serão solucionados pelo Diretor-Geral da Câmara dos Deputados.
Art. 158. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 159. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Ato da Mesa nº 151, de 17 de agosto de 1989.
Câmara dos Deputados, em 17 de outubro de 1996.
Luis Eduardo,
Presidente da Câmara dos Deputados.