Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 122, DE 19/01/1995 - Publicação Original

Veja também:

ATO DA MESA Nº 122, DE 19/01/1995

Estabelece prazo para a opção a que se refere a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 163204-6, São Paulo.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições, e considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 163.204-6, São Paulo, e o procedimento adotado pela Procuradoria-Geral da República, através da Portaria nº 856, de 9 de dezembro de 1994,

RESOLVE:

     Art. 1º Os servidores da Câmara dos Deputados, ativos e aposentados, que estejam acumulando proventos e vencimentos, deverão fazer opção pela remuneração do cargo efetivo ou pelo provento da aposentadoria, salvo na hipótese de acumulação permitida pela Constituição Federal.

      Parágrafo único. A opção a que se refere este artigo deverá ser formulada junto ao órgão de pessoal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Ato.

     Art. 2º Aos servidores ocupantes de cargo efetivo, designados para as Funções Comissionadas de Assessor Legislativo e de Assessor de Orçamento e Fiscalização Financeira, em virtude de concurso público, é facultada a opção pelo cargo em comissão respectivo, no prazo fixado no dispositivo anterior.

     Art. 3º A ausência de opção, no prazo assinado, ou firmada fora dele, resultará em acumulação constitucionalmente proibida, com a conseqüente suspensão do pagamento e devolução dos valores recebidos indevidamente.

     Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 19 de janeiro de 1995.

DEPUTADO INOCÊNCIO OLIVEIRA,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento de 27/04/1995


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento - 27/4/1995, Página 2 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 14/2/1996, Página 4508 (Publicação Original)