Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 11, DE 29/03/1995 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 11, DE 29/03/1995
Dispõe sobre a frequência de servidores e a autorização de serviço externo previsto no artigo 147, XXXIII, da Resolução nº 20/71, e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º Fica proibida a dispensa da assinatura diária de ponto dos servidores efetivos, do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados.
Art. 2º A frequência dos servidores em exercício nos gabinetes dos membros da Mesa, da Suplência, das Lideranças e da Procuradoria Parlamentar, ocupantes de Funções Comissionadas, níveis FC-05 a FC-09, e de Cargos de Natureza Especial - CNE, a critério do titular, poderá ser comunicada, mensalmente, ao Departamento de Pessoal.
Art. 3º A dispensa de ponto, para execução de serviço externo, superior a 05 (cinco) dias por mês, far-se-á com a perda da Gratificação de Atividade Legislativa (GAL).
Art. 4º O Departamento de Pessoal promoverá a suspensão do pagamento dos vencimentos e vantagens dos servidores em desacordo com o estabelecido neste Ato, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua publicação.
Art. 5º Os casos especiais deverão ser submetidos ao exame e decisão da Mesa.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, em 29 de março de 1995.
LUÍS EDUARDO,
Presidente.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento - 30/3/1995, Página 7 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 14/2/1996, Página 4529 (Publicação Original)