Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 107, DE 24/03/1994 - Ratificação
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ATO DA MESA Nº 107, DE 24/03/1994
Dispõe sobre o reexame de propostas para fornecimento de materiais e contratação de serviços, em face do disposto na Medida Provisória nº 434, de 1994.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das suas atribuições regimentais,
Considerando que as disposições contidas nos arts. 11 a 18, 25 e 26 da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e institui a Unidade Real de Valor - URV, aplicam-se às licitações e contratos administrativos da Câmara dos Deputados;
Considerando que desde a edição da Medida Provisória nº 434, de 1994, o Poder Executivo já estaria estabelecendo, como uma das partes no contrato, os termos e condições a serem observados por seus agentes nas propostas de conversão dos valores contratuais de cruzeiros reais para URV (E.M.I. nº 47, de 1994);
Considerando, finalmente, encontrar-se prestes a se exaurir, no âmbito do Poder Público, o prazo de trinta dias, previsto no art. 15 da referida medida provisória, para as propostas de conversão dos valores dos contratos vigentes,
RESOLVE:
Art. 1º Fica a Comissão Permanente de Licitação incumbida de convocar as empresas prestadoras de serviços, de obras e de fornecimento de materiais à Câmara dos Deputados para apresentarem propostas de repactuação dos contratos, com vistas à conversão em Unidade Real de Valor - URV, dos valores neles consignados, assim como de examiná-las e emitir parecer conclusivo para deliberação do Diretor Geral.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Comissão Permanente de Licitação poderá, à vista do conteúdo das propostas, propor alterações ou exigir explicações escritas, em defesa do interesse público.
Art. 2º Ao concluir o exame de que trata o art. 1º e emitir o seu parecer, poderá a Comissão Permanente de Licitação propor as medidas que julgar necessárias, visando à adaptação dos preços às novas condições econômicas decorrentes das modificações introduzidas pela Medida Provisória nº 434 , de 1994, observadas as regras editalícias específicas para cada caso.
Art. 3º Todos os processos que envolvam contratação de serviços de terceiros ou compra de material serão encaminhados pelos órgãos responsáveis à Comissão Permanente de Licitação, para o cumprimento das disposições deste Ato.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, em 24 de março de 1994.
INOCÊNCIO OLIVEIRA,
Presidente.