Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 107, DE 24/03/1994 - Ratificação

Veja também:

ATO DA MESA Nº 107, DE 24/03/1994

Dispõe sobre o reexame de propostas para fornecimento de materiais e contratação de serviços, em face do disposto na Medida Provisória nº 434, de 1994.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das suas atribuições regimentais,

     Considerando que as disposições contidas nos arts. 11 a 18, 25 e 26 da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e institui a Unidade Real de Valor - URV, aplicam-se às licitações e contratos administrativos da Câmara dos Deputados;

     Considerando que desde a edição da Medida Provisória nº 434, de 1994, o Poder Executivo já estaria estabelecendo, como uma das partes no contrato, os termos e condições a serem observados por seus agentes nas propostas de conversão dos valores contratuais de cruzeiros reais para URV (E.M.I. nº 47, de 1994);

Considerando, finalmente, encontrar-se prestes a se exaurir, no âmbito do Poder Público, o prazo de trinta dias, previsto no art. 15 da referida medida provisória, para as propostas de conversão dos valores dos contratos vigentes,

     RESOLVE: 

     Art. 1º Fica a Comissão Permanente de Licitação incumbida de convocar as empresas prestadoras de serviços, de obras e de fornecimento de materiais à Câmara dos Deputados para apresentarem propostas de repactuação dos contratos, com vistas à conversão em Unidade Real de Valor - URV, dos valores neles consignados, assim como de examiná-las e emitir parecer conclusivo para deliberação do Diretor Geral.

      Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Comissão Permanente de Licitação poderá, à vista do conteúdo das propostas, propor alterações ou exigir explicações escritas, em defesa do interesse público.

     Art. 2º Ao concluir o exame de que trata o art. 1º e emitir o seu parecer, poderá a Comissão Permanente de Licitação propor as medidas que julgar necessárias, visando à adaptação dos preços às novas condições econômicas decorrentes das modificações introduzidas pela Medida Provisória nº 434 , de 1994, observadas as regras editalícias específicas para cada caso.

     Art. 3º Todos os processos que envolvam contratação de serviços de terceiros ou compra de material serão encaminhados pelos órgãos responsáveis à Comissão Permanente de Licitação, para o cumprimento das disposições deste Ato.

     Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, em 24 de março de 1994.

INOCÊNCIO OLIVEIRA,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 30/04/1994