Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 106, DE 17/03/1994 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 106, DE 17/03/1994
Estabelece os procedimentos de entrega e processamento das declarações de bens e rendimentos dos Deputados Federais, em observância à Lei nº 8.730, de 1993, e Instrução Normativa nº 3/93, do Tribunal de Contas da União.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito da Câmara dos Deputados, os procedimentos de entrega e tramitação das declarações de bens, com indicação das fontes de renda, dos Deputados Federais, para cumprimento das disposições contidas na Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, e Instrução Normativa nº 3/93, do Tribunal de Contas da União,
RESOLVE :
Art. 1º A apresentação de Declaração de Bens, com indicação das fontes de renda, pelos Deputados Federais, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.730, de 1993, obedecerá ao disposto neste Ato.
Art. 2º Os Deputados Federais estão obrigados a apresentar, ao órgão designado neste Ato, Declaração de Bens e Rendas, anualmente, no prazo de 15 (quinze) dias, após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal para a apresentação da declaração de rendimentos.
Parágrafo único. Por ocasião da posse como Deputado Federal ou de término de mandato, deverá ser apresentada declaração de bens atualizada, com indicação das fontes e dos totais de rendimentos auferidos no exercício.
Art. 3º A declaração a que se refere o artigo anterior será apresentada no modelo da declaração do imposto de renda ou cópia desta, e deverá conter, além de outros elementos, a relação pormenorizada de bens imóveis, móveis, semoventes, títulos ou valores mobiliários, direitos sobre veículos automotores, embarcações ou aeronaves e dinheiros ou aplicações financeiras que, no país ou no exterior, constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e de seus dependentes, com indicação, ainda, das fontes e dos totais de rendimentos auferidos no ano-base.
Parágrafo único. O valor dos rendimentos serão apresentados convertidos em Unidades Fiscais de Referência- UFIR, pelo valor desta no mês em que forem recebidos pelo beneficiário (Lei nº 8.383/91, art. 13).
Art. 4º Caso a declaração apresentada para fins de imposto de renda não contenha os elementos exigidos pelo art. 2º da Lei 8.730, de 1993, o declarante deverá complementá-la, utilizando-se do mesmo formulário aprovado pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 5º As declarações dos Deputados Federais, apresentadas em duas vias com as indicações previstas no art. 3º, serão entregues no Gabinete do Diretor-Geral, mediante recibo, dentro do prazo referido no art. 2º, onde serão autuadas e numeradas seqüencialmente, devendo uma cópia ser encaminhada, incontinenti, ao Tribunal de Contas da União, para os fins previstos no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.730, de 1993, e as remanescentes, após as providências referidas nos arts. 9º e 11, serão enviadas à Auditoria Interna, onde permanecerão arquivadas.
Art. 6º O Departamento de Pessoal encaminhará ao Tribunal de Contas da União, por intermédio da Auditoria Interna, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação da Instrução Normativa nº 3/93, relação nominal dos Deputados Federais, contendo a data da posse e o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda, acompanhada das cópias das declarações de rendimentos apresentadas à Secretaria da Receita Federal, no exercício de 1993, relativas ao ano-base de 1992, devidamente atualizadas, se for o caso, até 11 de novembro de 1993. (Art. 7º, Instrução Normativa nº 3/93-TCU e Decisão-TCU nº 1, de 19/1/94).
Art. 7º A relação referida no artigo anterior deverá ser atualizada trimestralmente, ou sempre que ocorrer alteração. (Art. 7º, parágrafo único, Instrução Normativa nº 3/93 - TCU).
Art. 8º O Diretor-Geral comunicará à Auditoria Interna os casos de descumprimento das normas estabelecidas neste Ato.
Art. 9º As declarações serão autuadas pelo Gabinete do Diretor-Geral, em processos devidamente formalizados e organizados, numerados seqüencialmente, fornecendo-se ao declarante comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local, data e hora da apresentação.
Parágrafo único. Os declarantes deverão apresentar, como anexo à declaração de bens, relação das funções e dos cargos de direção que tenham exercido, nos dois últimos anos, em órgãos colegiados ou em empresas ou instituições públicas ou privadas, no Brasil ou no exterior.
Art. 10. Os processos organizados na forma do artigo anterior serão encaminhados ao Centro de Documentação e Informação, para fins de encadernação, devendo conter índice das declarações autuadas, identificando os declarantes pelo nome, partido, número do CPF e data da declaração, e serão enviados ao Departamento de Pessoal, onde ficarão arquivados, à disposição da Auditoria Interna.
Art. 11. Os servidores que manusearem as declarações de bens e rendimentos ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações contidas nas mesmas, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.730, de 1993, e art. 116, inciso VIII, da Lei nº 8.112 , de 1990.
Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, em 17 de março de 1994.
INOCÊNCIO OLIVEIRA,
Presidente.