Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 103, DE 03/03/1994 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 103, DE 03/03/1994
Dispõe sobre a aplicação à Câmara dos Deputados das Medidas Provisórias nºs 433 e 434, de 1994.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno,
Considerando que a Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, que "dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor - URV, e dá outras providências", não estabelece os critérios de conversão em URV das parcelas em cruzeiros reais componentes da remuneração dos Deputados Federais;
Considerando que a Constituição Federal defere à Câmara dos Deputados competência privativa para dispor sobre a fixação da remuneração dos cargos, empregos e funções de seus serviços (art. 51, IV);
Considerando que a Constituição Federal prescreve, ainda, que os créditos orçamentários destinados ao pagamento da remuneração dos Deputados Federais e dos servidores da Casa devem ser entregues até o dia vinte de cada mês (art. 168);
Considerando, finalmente, a necessidade de disciplinar a aplicação das Medidas Provisórias nºs 433 e 434, de 1994, no âmbito da Câmara dos Deputados,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a aplicação à Câmara dos Deputados das Medidas Provisórias nºs 433 e 434 , de 1994, obedecidas as prescrições deste Ato.
Art. 2º Os valores do subsídio e da representação mensal dos Deputados Federais, convertidos em URV em 1º de março de 1994, passam a ser, respectivamente, 2.713,25 e 2.239,10.
Art. 3º Os valores das tabelas de vencimentos dos ocupantes de cargos efetivos, de cargos de natureza especial e do Secretariado Parlamentar, assim como do salário família, das vantagens pessoais e gratificações, convertidos em URV em 1º de março de 1994, são os constantes do anexo a este Ato.
Art. 4º Da aplicação do disposto neste Ato não poderá resultar pagamento de subsídio, representação e vencimento inferior ao efetivamente pago ou devido relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
Art. 5º O disposto no art. 3º aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, em 3 de março de 1994.
INOCÊNCIO OLIVEIRA,
Presidente.
Adylson Motta - 1º Vice -Presidente
Fernando Lyra - 2º Vice-Presidente
Wilson Campos - 1º Secretário
Cardoso Alves - 2º Secretário
Aécio Neves - 3º Secretário
B. Sá - 4º Secretário
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento A - 4/3/1994, Página 6 (Publicação Original)