Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 78, DE 01/06/1993 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 78, DE 01/06/1993

Disciplina o pagamento do subsídio e da representação devidos aos Deputados Federais.

     Considerando que pelas normas constitucionais e legais vigentes compete privativamente à Câmara dos Deputados estabelecer a forma de pagamento dos seus membros;

     Considerando que o pagamento do subsídio e da representação pagos mensalmente poderá ser efetuado em dia anterior ao previsto;

     Considerando que se torna necessário disciplinar a matéria:

     RESOLVE:

     Art. 1º O pagamento do subsídio e da representação devidos aos Deputados Federais será feito mensalmente.

      § 1º Poderá o parlamentar, por motivo de força maior, solicitar à Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados pagamento de parcela antes do dia programado para o pagamento, desde que não ultrapasse o valor ali previsto, mediante autorização para desconto em folha, a qual será apresentada no momento do crédito do respectivo subsídio e representação.

      § 2º Fica o Diretor-Geral autorizado a adotar idêntico procedimento com relação aos servidores para atender situações emergenciais.

     Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Sala das Reuniões, 1º de junho de 1993.

INOCÊNCIO OLIVEIRA,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento de 03/06/1993