Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 44, DE 12/08/1992 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 44, DE 12/08/1992
Dispõe sobre o Departamento Médico.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 14, 15 e 262 do Regimento Interno ;
Considerando a necessidade de regulamentar a prestação de assistência médica e social pelo Departamento Médico;
Considerando a necessidade de reformulação do Arquivo Médico, do Departamento Médico, em termos de organização, métodos e procedimentos técnico-administrativos e consoante o Código de Ética aprovado pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução nº 1.246, de 1988),
RESOLVE:
Art. 1º O Departamento Médico prestará assistência médica, de emergência e de ambulatório e assistência social aos Deputados, servidores ativos e inativos, jornalistas credenciados e a seus dependentes legais.
Parágrafo único. São considerados dependentes legais, para os efeitos deste ato:
I - o cônjuge, ou companheira(o) que comprove união estável como entidade familiar, e os filhos, inclusive os enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos, ou, se inválido, de qualquer idade.
II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor;
III - a mãe e o pai sem economia própria.
Art. 2º Será prestada assistência médica de emergência e de ambulatório e assistência social aos ex- Deputados, nos temos do art. 234 do Regimento Interno .
Art. 3º O Departamento Médico, por intermédio do Setor de Arquivo Médico, procederá ao cadastramento dos usuários dos serviços, que será feito com base nos dados colhidos nos registros de parlamentares e nos assentamentos funcionais mantidos pelo Departamento de Pessoal.
§ 1º Compete ao Departamento de Pessoal comunicar as alterações havidas ao Departamento Médico, para fins de inclusão e de baixa.
§ 2º O cadastramento de jornalistas credenciados, no Arquivo Médico, será efetuado com base nos dados fornecidos pela Primeira-Secretaria, à qual compete atualizar as informações.
Art. 4º Compreendem atividades do Arquivo Médico, além do cadastramento dos usuários, a abertura, manutenção, utilização e baixa de prontuários médicos.
§ 1º O número do prontuário médico do Deputado será o mesmo da sua carteira de parlamentar, antecedido pelo ano de início da legislatura, acrescendo-se, para cada dependente legal, o número de ordem correspondente, separado pelo símbolo barra (/).
§ 2º O número do prontuário médico do servidor será o mesmo do registro funcional, acrescendo-se, para cada dependente legal, o número de ordem correspondente, separado pelo símbolo barra (/).
§ 3º O número do prontuário médico do jornalista credenciado será o mesmo de sua credencial, adotando-se, para cada dependente legal, o número de ordem correspondente, separado pelo símbolo barra (/).
Art. 5º A abertura do prontuário médico de Deputado e de servidor ocorrerá quando da posse, e, a dos dependentes legais, quando da primeira consulta.
Parágrafo único. Nos casos específicos de requisitado, secretário parlamentar, servidor sem vínculo efetivo com a Câmara dos Deputados, jornalista credenciado e respectivos dependentes legais far-se-á a abertura na primeira consulta.
Art. 6º A baixa de prontuário médico, do arquivo correspondente para o arquivo intermediário, significa a transferência da pasta para a fase semi-ativa e ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - Deputado: quando do encerramento do exercício da atividade parlamentar, estendendo-se aos dependentes legais o mesmo efeito;
II - Servidor: quando do falecimento, da exoneração, ou do cessamento do seu vínculo permanente ou temporário com a Câmara dos Deputados, com efeitos extensivos aos dependentes legais, exceto os dependentes dos falecidos;
III - Jornalista credenciado: quando do descredenciamento do jornalista cessa, automaticamente, sua condição e a de seus dependentes legais, de usuários dos serviços do Departamento Médico.
Art. 7º O retomo do prontuário médico, do arquivo intermediário para o arquivo corrente, significa a volta da pasta à fase ativa e ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - Deputado: quando do reinício da atividade parlamentar;
II - Servidor: quando do reingresso no quadro funcional da Câmara dos Deputados;
III - Jornalista credenciado: quando do novo credenciamento.
§ 1º Será utilizado o mesmo documento médico, alterando-se o número de registro, de acordo com a nova situação.
§ 2º Igual procedimento será adotado em relação ao prontuário médico dos dependentes legais correspondentes.
Art. 8º O prontuário médico ficará arquivado em local não acessível ao público, nas dependências do Departamento Médico.
§ 1º É vedado o ingresso de pessoas estranhas ao serviço e de servidores não autorizados nas dependências do Arquivo Médico.
§ 2º A Direção do Departamento Médico responderá pelo manuseio indevido e conhecimento do conteúdo do prontuário médico por pessoas não obrigadas a esse compromisso.
§ 3º Cabe ao responsável pelo Arquivo Médico controlar a movimentação do prontuário médico, fiscalizando a sua saída e exigindo e promovendo o seu retorno ao acervo.
Art. 9º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 12 de agosto de 1992.
Deputado IBSEN PINHEIRO,
Presidente da Câmara dos Deputados.