Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 40, DE 17/06/1992 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 40, DE 17/06/1992

Dispõe sobre o Programa de Assistência e Educação Pré-Escolar - PAE.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

     Art. 1º O Programa de Assistência e Educação Pré-Escolar - PAE, instituído em caráter supletivo às obrigações de família para atender aos dependentes legais dos servidores da Câmara dos Deputados na faixa etária de até seis anos e fração, que venha a matricular-se, em regime de tempo parcial, especial ou integral, nos estabelecimentos de ensino existentes no Distrito Federal e entorno, passa a regular-se pelas disposições do presente ato.

      § 1º A faixa etária a que se refere este artigo poderá ser ultrapassada, na hipótese em que o dependente legal apresente excepcionalidade devidamente comprovada em laudo médico.

      § 2º São beneficiários do programa os dependentes legais de servidores em atividade, ocupantes de cargos ou funções do Quadro Permanente e Secretariado Parlamentar.

      § 3º Consideram-se dependentes aqueles definidos no § 1º do art. 163 da Resolução nº 67 , de 1962 , que assim tenham sido regularmente reconhecidos e registrados no Departamento de Pessoal.

      § 4º Por unidade de atendimento compreendem-se as instituições de ensino pré-escolar, regularmente autorizadas a funcionar, que venham a ser aceitas para a prestação de serviços a que visa o Programa.

     Art. 2º O Programa tem por objetivo precípuo fomentar oportunidades de adequada assistência e educação aos dependentes dos servidores que não disponham de meios para deixar os filhos em segurança, nem de condições propícias ao seu desenvolvimento integral, durante a jornada de trabalho.

     Art. 3º As finalidades sociais do Programa serão alcançadas mediante reembolso das mensalidades cobradas aos servidores, por seus dependentes matriculados nas unidades de atendimento, bem como de acompanhamento do desenvolvimento e crescimento dos beneficiários por intermédio de equipe técnica multidisciplinar.

      Parágrafo único. A inscrição dos beneficiários no Programa, assim como a matrícula das crianças nas unidades de atendimento, não impõem outras obrigações ou encargos à Câmara dos Deputados, além daqueles expressamente previstos neste Ato.

     Art. 4º A administração e fiscalização das atividades do Programa incumbem à Diretoria Administrativa, por intermédio do Departamento de Pessoal, sob a supervisão da Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados.

     Art. 5º Ao Diretor-Geral compete supervisionar e dirigir o Programa, resolver os casos omissos e, especialmente, promover a alocação dos recursos materiais, financeiros e humanos necessários ao funcionamento do sistema.

     Art. 6º À Diretoria Administrativa, como órgão gestor do programa, por intermédio do Departamento de Pessoal, incumbe:

      I - inscrever e selecionar os beneficiários, mantendo registros individuais por servidores e dependentes assistidos;
      II - zelar pela boa utilização dos recursos;
      III - manter registro dos valores das mensalidades vigentes nas unidades de atendimento;
      IV - acompanhar a freqüência dos beneficiários e a efetiva prestação de serviços pelas unidades de atendimento;
      V - examinar as proposições e reclamações oriundas das unidades de atendimento ou dos próprios interessados, diligenciando o que for cabível ou intermediando as providências que excedam de sua alçada;
      VI - inspecionar as instituições de ensino, assegurando-se dos padrões mínimos de qualidade de prestação de serviços e das demais condições de funcionamento;
      VII - submeter ao Diretor-Geral:

a) previsão orçamentária própria do Programa e proposta de dotação a ser incluída no orçamento da Câmara dos Deputados, para o exercício subseqüente na época determinada pelo Departamento de Finanças e de Controle Interno;
b) pedido de repasse da dotação orçamentária específica, tendo em vista as cotas estabelecidas no cronograma de desembolso financeiro da Câmara dos Deputados;
c) proposta de liberação de recursos materiais e financeiros ou pessoal suplementar indispensável às atividades do Programa;
d) prestação de contas mensal e anual, acompanhada de balanço geral e relatório de atividades;
e) proposta do limite de custeio para dependente assistido, a ser reembolsado aos usuários, da forma prevista no § 1º do art. 21.


     Art. 7º Ao órgão gestor incumbe organizar e implantar a fiscalização do Programa coadjuvada por profissionais e técnicos de nível superior, que tenham experiência ou especialização nas modalidades de serviços prestados pelas unidades de atendimento.

     Art. 8º A fiscalização será descentralizada por regiões que agrupem as unidades locais de atendimento, podendo compreender uma ou mais localidades do Distrito Federal e entorno, tendo por objeto:

      I - inspecionar as instituições de ensino no tocante à estrutura de serviços, aos recursos materiais e humanos e a qualidade do atendimento;
      II - avaliar a qualidade dos serviços prestados, as condições ambientais e o estado das instalações, equipamentos e dependências reservadas às crianças nas unidades de atendimento;
      III - controlar a freqüência das crianças, nas unidades de atendimento, promovendo contato com os pais ou responsáveis sempre que ocorrerem ausências não comunicadas previamente;
      IV - elaborar relatórios e estatísticas e prestar informações sobre os serviços e atividades realizadas.

     Art. 9º Fica instituída a Comissão Representativa de Usuários, composta de 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) efetivos e 2 (dois) suplentes, devendo, preferencialmente, um deles ser filiado ao Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e Tribunal de Contas da União - SINDILEGIS, e um outro à Associação dos Servidores da Câmara dos Deputados - ASCADE, com a finalidade de intermediar, entre os usuários e o órgão gestor, assuntos relacionados com proposições e reivindicações pertinentes ao Programa.

     Art. 10. O órgão gestor implementará os serviços auxiliares, gerais ou de apoio técnico-administrativo do Programa, aos quais ficarão afetas as seguintes atividades básicas:

      I - serviços de apoio burocrático e de secretaria, comunicações e outros;
      II - transporte de equipes técnico-profissionais de inspeção ou fiscalização;
      III - escrituração contábil e elaboração de demonstrativos;
      IV - armazenamento e recuperação de informações por intermédio de sistema eletrônico de processamento de dados.

     Art. 11. O Programa atenderá às crianças dos seguintes grupos etários:

      I - berçário: de 0 a 2 anos;
      II - maternal: de 2 a 4 anos;
      III - jardim: de 4 a 6 anos e fração.

     Art. 12. O órgão gestor manterá núcleo de atendimento aos participantes do Programa, em dependência da Câmara dos Deputados, durante o horário normal de expediente, nos dias úteis.

     Art. 13. A participação do servidor no programa sujeito à seleção a que se refere o artigo posterior, será efetivada mediante:

     I - formulário de inscrição devidamente preenchido, com dependentes na idade de até seis anos e fração;
     II - comprovação de matrícula do beneficiário em unidade de atendimento aceita pelo Programa.

     § 1º A dependência legal do beneficiário e a renda familiar do servidor, declaradas no formulário referido no item I, serão atestadas respectivamente pelo Departamento de Pessoal e Departamento de Finanças e de Controle Interno. 

     § 2º A inscrição de beneficiários poderá ser feita a qualquer época, atualizando-se sempre que se fizer necessário, a critério da administração do Programa.

     § 3º Além das exigências referidas neste artigo, a inscrição e permanência no Programa implicam a aceitação, pelo servidor responsável, das normas e diretrizes de funcionamento do sistema, assim como das disposições regulamentares ou contratuais estabelecidas pelas unidades de atendimento.

     Art. 14. O Programa observará os seguintes critérios sucessivos de seleção, quando o número de inscritos for maior que as disponibilidades de recursos:

      I - menor renda familiar;
      II - servidor e cônjuge exercerem atividade profissional fora do lar;
      III - maior número de dependentes legais;
      IV - só o servidor exerce atividade profissional fora do lar;
      V - maior tempo de serviço na Câmara dos Deputados.

      Parágrafo único. A aferição dos critérios enunciados neste artigo e a respectiva determinação das prioridades observarão procedimentos técnicos de análise e classificação, com utilização de informações devidamente comprovadas e processadas.

     Art. 15. Os casos sociais especiais serão examinados individualmente pela equipe técnica multidisciplinar que os submeterão à consideração do Diretor Administrativo.

     Art. 16. O desligamento de beneficiário, com a perda do direito do servidor responsável de participar do Programa, verificar-se-á quando:

      I - a criança faltar por 10 (dez) dias consecutivos sem comunicação ao Programa ou à unidade de atendimento;
      II - constatar-se inassiduidade reiterada ao longo do semestre;
      III - por solicitação da unidade de atendimento, em caso de atrasos constantes na apresentação ou retirada diária da criança;
      IV - a criança apresentar enfermidade que não permita a sua permanência na unidade de atendimento;
      V - o servidor afastar-se do efetivo exercício na Câmara dos Deputados, salvo, em caso de aposentadoria ou óbito do participante do programa, quando o atendimento será mantido até o término do ano letivo;
      VI - o servidor o requerer.

      § 1º Para cancelamento da inscrição de seu dependente, o servidor deverá comunicar por escrito ao Programa, obrigando-se ao pagamento dos encargos financeiros até o efetivo desligamento.

      § 2º O reingresso da criança no Programa condiciona-se a novo processo seletivo.

     Art. 17. A freqüência das crianças às unidades de atendimento obedecerá aos respectivos calendários e períodos de funcionamento, fazendo-se os necessários registros diários e controles para comprovação mensal à administração do Programa.

      § 1º Os responsáveis deverão justificar, por escrito, ao Programa e às unidades de atendimento, eventuais ausências das crianças quando o afastamento for igual ou superior a dez dias.

      § 2º As ausências superiores a dez dias, exceto por motivo de saúde da criança, férias ou recesso dos servidores, importam o desligamento do beneficiário do Programa.

     Art. 18. O custeio do Programa far-se-á com dotações consignadas no orçamento da Câmara dos Deputados e créditos adicionais para reforço de dotação orçamentária.

     Art. 19. O custeio anual do Programa deverá abranger a estimativa de despesa com o reembolso de mensalidades aos usuários bem como as de administração do sistema, consoante aprovação do Diretor-Geral.

     Art. 20. O Programa efetuará o reembolso das mensalidades escolares pagas e devidamente comprovadas pelos usuários através da folha de pagamento, observando o limite de custeio por beneficiário assistido, bem como as disponibilidades orçamentárias.

      § 1º O limite de custeio a que se refere o caput deste artigo corresponderá à média aritmética das mensalidades cobradas pelas unidades de atendimento, com publicação mensal no Boletim Administrativo.

      § 2º Excluem-se dos encargos do Programa as despesas referentes a atividades extracurriculares ou extraordinárias, de matrículas, bem como as necessárias à aquisição de uniformes, roupas, calçados, materiais de uso pessoal ou pedagógico e transporte.

     Art. 21. Os servidores participantes do programa restituirão mensalmente, por beneficiário assistido, importância equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) dos rendimentos fixos normais, excluindo-se destes o salário família e os pagamento referentes a férias e 13º salário, dos cargos ou funções de que sejam ocupantes.

      § 1º O valor da restituição mensal, por beneficiário assistido concomitantemente pelo Programa, gozará de abatimento de 25% (vinte e cinco por cento), de forma cumulativa, ou seja, adicionando-se os percentuais de redução incidentes a partir do segundo beneficiário.

      § 2º O valor da restituição mensal deverá ser congelado toda vez que o mesmo ocorrer com o limite de custeio por beneficiário assistido.

     Art. 22. O Diretor-Geral, mediante proposta da Diretoria Administrativa e de acordo com as disponibilidades orçamentárias, poderá alterar a faixa etária estabelecida no art. 1º.

     Art. 23. O regime orçamentário, financeiro e contábil do Programa observará as normas e os procedimentos adotados pela administração da Câmara dos Deputados.

      Parágrafo único. O Programa ficará sujeito a auditoria interna exercida pelo órgão competente da Câmara dos Deputados, o qual expedirá certificado de regularidade para os fins de instrução da prestação de contas a ser apresentada pelo órgão gestor.

     Art. 24. Fica proibida a contratação de pessoal, a qualquer título, para atendimento à execução deste Programa.

     Art. 25. O pessoal ora contratado pela Associação dos Servidores da Câmara dos Deputados - ASCADE, poderá ser mantido até 31 de dezembro de 1992, através de contrato de prestação de serviços específicos com essa Associação, ou outra entidade similar ligada à Câmara dos Deputados e, à medida que forem ocorrendo as rescisões contratuais, os empregos serão extintos.

     Art. 26. Este ato entra em vigor a partir de 1º de abril de 1992.

     Art. 27. Revogam-se o Ato da Mesa nº 27, de 1987, e as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 17 de junho de 1992.

IBSEN PINHEIRO,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 16/01/1993