Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 14, DE 23/05/1991 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 14, DE 23/05/1991
Fixa o valor das cotas da despesa telefônica do gabinete e da residência do parlamentar e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º A despesa das linhas telefônicas instaladas no gabinete, na residência em Brasília e das linhas em nome do deputado em seu estado fica limitada, por usuário, à cota mensal correspondente ao valor de 230 ligações interurbanas de 5 minutos de Brasília à Capital do Estado de origem do parlamentar, calculadas com base na Tarifa TTP, da Telebrasília, ou na que a esta vier a equivaler.
Parágrafo Único. Considera-se para efeito do cálculo de cota dos parlamentares do Distrito Federal a Tarifa TTP, degrau II, da Telebrasília, ou a que a esta vier a equivaler.
Art. 2º Os deputados no exercício de funções especiais, além do mandato parlamentar, que não dispuserem de gabinete de representação e linha telefônica próprios, terão dobrada a cota a que se refere o art. 1º deste ato.
Art. 3º Os valores atribuídos às cotas serão reajustados sempre que houver majoração da tarifa telefônica e na mesma proporção.
Art. 4º O saldo da cota não utilizado poderá ser transferido para o mês seguinte, dentro do respectivo exercício.
Art. 5º É vedada a transferência parcial ou integral da cota ou do saldo de um beneficiário para outro, bem como a associação e antecipação mensal de seu valor.
Art. 6º Será deduzida integralmente da remuneração do parlamentar e revertida à conta orçamentária própria da Câmara a importância que exceder ao saldo disponível.
Art. 7º Revogam-se os Atos da Mesa nº 28/73, 8/75, 57/77, 62/77, 89/81, 126/89, as decisões da Mesa sobre despesa de comunicação, datadas de 11 de maio de 22 de julho de 1971, e demais disposições em contrário.
Art. 8º Este ato entra em vigor a partir de 1° maio de 1991.
Sala das Reuniões, 23 de maio de 1991.
Deputado GENÉSIO BERNARDINO,
Presidente da Câmara dos Deputados, em exercício.