Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 11, DE 23/05/1991 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 11, DE 23/05/1991

Dispõe sobre a tramitação dos requerimentos de informação, previstos no inciso I, do art. 115 do Regimento Interno.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de adequar a tramitação dos requerimentos de informação ao prazo previsto no art.115, caput, do Regimento Interno,

RESOLVE:

     Art. 1º  Os requerimentos de informação, previstos no art. 115, I, do Regimento Interno , imediatamente após apresentados em Plenário, serão encaminhados à Secretaria-Geral da Mesa para registro.

     Art. 2º  Uma vez registrados, os requerimentos referidos no artigo anterior serão remetidos ao Primeiro Vice-Presidente para parecer.

      § 1º O parecer positivo, ressalvada a necessidade de justificação, independerá de relatório e constará de simples despacho opinando pelo encaminhamento do requerimento, nos termos do pedido. 

      § 2º Após o seu parecer, o Vice-Presidente encaminhará os requerimentos, através da Secretaria-Geral da Mesa, ao presidente que, na impossibilidade de reunião da Mesa, em tempo hábil (art. 115, caput, do Regimento Interno), desidirá ad referendum, aprovando o parecer e determinando o seu encaminhamento às autoridades que deverão respondê-los; 

     § 3º Caso o Presidente não concorde com o parecer, ou este seja pela rejeição, a matéria só poderá ser decidida pela Mesa.

     Art. 3º  Despachados pelo Presidente, os requerimentos de informação serão remetidos, imediatamente, à Primeira Secretaria, que os autuará e providenciará seu envio às autoridades a que forem dirigidos.

      Parágrafo Único. Compete ao Primeiro Secretário controlar as respostas aos requerimentos, para o fim do disposto no art. 50, § 2°, in fine, e comunicá-las aos requerentes, ressalvada a hipótese prevista no § 5°, do artigo 98, do Regimento Interno .

     Art. 4º  A Primeira Secretaria, com o auxílio da Secretaria-Geral da Mesa, providenciará a unificação dos arquivos e controles existentes sobre requerimento de informação.

     Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 23 de maio de 1991.

IBSEN PINHEIRO,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 24/05/1991