Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 197, DE 01/03/1990 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 197, DE 01/03/1990

Dispõe sobre o número de membros das Comissões Permanentes.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, com fundamento nos arts. 25, 26 e 27 do Regimento Interno,

     RESOLVE:

     Art. 1º O número de membros efetivos das Comissões Permanentes será o estabelecido no Anexo deste Ato (art. 25 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados).

     Art. 2º A representação numérica nas Comissões Permanentes por Partidos, Blocos Parlamentares e Deputados sem legenda partidária obedecerá aos seguintes critérios:

      I - a representação numérica das bancadas nas Comissões será estabelecida dividindo-se o total de membros da Câmara dos Deputados pelo número de membros de cada Comissão, e o número de Deputados de cada Partido ou Bloco Parlamentar pelo quociente assim obtido. O inteiro do quociente final (quociente partidário) representará o número de lugares a que, preliminarmente, o Partido ou Bloco Parlamentar concorre em cada Comissão (art. 27, caput, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados);

      II - as vagas que remanescerem da operação prevista no inciso anterior serão distribuídas, também em caráter preliminar, pelos Partidos ou Blocos Parlamentares detentores dos maiores restos na divisão proporcional referida no mesmo inciso I;

      III - aplicado o disposto nos incisos anteriores, levantar-se-á o total dos lugares destinados, em todas as Comissões, a cada Partido ou Bloco Parlamentar. Quando o total das vagas a que o Partido ou Bloco possa concorrer nas Comissões exceder o quantitativo da Bancada, subtrair-se-ão as vagas excedentes, iniciando-se, em ordem crescente, pela Comissão em que a dita agremiação tenha o menor resto;

      IV - as vagas decorrentes da aplicação do inciso III serão preenchidas por Partido ou Bloco Parlamentar sem lugares suficientes, ou ainda sem representação em Comissão, bem como por Deputado sem legenda partidária, mediante o exercício do direito de opção previsto no § 2º e seus incisos do art. 27 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados;

      V - após o cumprimento dos incisos anteriores, refar-se-á, na conformidade do § 3º do art. 27, o cálculo da proporcionalidade em cada Comissão, excluindo-se, para esse efeito, o número de vagas preenchidas por opção.

     Art. 3º Publicado Ato da Mesa regulamentando a composição das Comissões, o Deputado que se desligar do Partido manterá a vaga na Comissão, a menos que o respectivo Líder faça nova indicação à Mesa, hipótese em que o referido parlamentar só ocupará lugar em outra Comissão, mediante indicação do Líder do Partido que o acolher.

     Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

      Sala das Reuniões, 1º de março de 1990.

Deputado PAES DE ANDRADE,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 28/03/1990