Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 195, DE 21/02/1990 - Publicação Original

ATO DA MESA Nº 195, DE 21/02/1990

Dispõe sobre a remuneração dos servidores do Quadro Permanente e Tabelas Permanente e Especial da Câmara dos Deputados, altera as Tabelas de referências de vencimentos, salários e gratificações e dá outras providências.

     A CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 51 da Constituição,

     Considerando o disposto na Medida Provisória nº 121, de 6 de dezembro de 1989, convertida na Lei nº 7.995, de 9 de janeiro de 1990;

     Considerando a necessidade de dar tratamento equânime aos Sistemas de Classificação e de Retribuição de Cargos, Empregos e Funções no âmbito da Câmara dos Deputados até a implantação de seu novo Plano de Carreira;

     Considerando, finalmente, a obediência ao princípio da isonomia que deve prevalecer entre esta Casa do Congresso Nacional, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União, nos termos do § 1º do art. 39 da Constituição Federal,

     RESOLVE:

     Art. 1º Os valores de vencimentos e salários dos cargos e empregos integrantes do Quadro Permanente e Tabelas Permanente e Especial da Câmara dos Deputados são os constantes do Anexo I deste ato.

     Art. 2º Os ocupantes dos cargos e empregos a que se refere o artigo anterior serão posicionados nos padrões de vencimentos e salários, obedecida a correlação entre as referências e os novos padrões, na forma do Anexo II deste Ato.

     Art. 3º Ficam alterados os percentuais da gratificação e dos adicionais seguintes:

      I - gratificação por trabalho com Raio X ou substâncias radioativas: 10% (dez por cento);

      II - adicional de insalubridade: 1% (um por cento), 1,5% (um vírgula cimco por cento) e 2% (dois por cento) conforme o disposto na legislação em vigor; e

      III - adicional de periculosidade: 1% (um por cento).

     Art. 4º A Tabela de Fatores a que se refere o art. 5º da Resolução nº 25, de 7 de dezembro de 1989, é a integrante do Anexo III deste Ato, revogando-se em conseqüência o Ato da Mesa nº 183, de 1989.

     Art. 5º Os servidores abrangidos pelo disposto no art. 7º da Resolução nº 25, de 7 de dezembro de 1989, terão assegurada a percepção do valor do Incentivo ao Mérito Funcional, como vantagem pessoal nominalmente identificável, na forma do art. 4º da Lei Complementar nº 10 , de 6 de maio de 1971, que será absorvida progressivamente pelos aumentos e reajustes supervenientes.

     Art. 6º A Câmara dos Deputados implantará novo Plano de Carreira onde estarão estabelecidos: a estrutura da carreira, os cargos efetivos, as formas de ingresso e desenvolvimento funcional, os cargos e funções comissionados, bem como os critérios para capacitação continuada e avaliação funcional dos servidores.

     Art. 7º O disposto neste Ato aplica-se aos servidores inativos, procedendo-se à revisão dos proventos e pensões. 

     Art. 8º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de novembro de 1989.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 21 de fevereiro de 1990.

Deputado PAES DE ANDRADE,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 22/02/1990