Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 195, DE 21/02/1990 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 195, DE 21/02/1990
Dispõe sobre a remuneração dos servidores do Quadro Permanente e Tabelas Permanente e Especial da Câmara dos Deputados, altera as Tabelas de referências de vencimentos, salários e gratificações e dá outras providências.
A CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 51 da Constituição,
Considerando o disposto na Medida Provisória nº 121, de 6 de dezembro de 1989, convertida na Lei nº 7.995, de 9 de janeiro de 1990;
Considerando a necessidade de dar tratamento equânime aos Sistemas de Classificação e de Retribuição de Cargos, Empregos e Funções no âmbito da Câmara dos Deputados até a implantação de seu novo Plano de Carreira;
Considerando, finalmente, a obediência ao princípio da isonomia que deve prevalecer entre esta Casa do Congresso Nacional, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União, nos termos do § 1º do art. 39 da Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1º Os valores de vencimentos e salários dos cargos e empregos integrantes do Quadro Permanente e Tabelas Permanente e Especial da Câmara dos Deputados são os constantes do Anexo I deste ato.
Art. 2º Os ocupantes dos cargos e empregos a que se refere o artigo anterior serão posicionados nos padrões de vencimentos e salários, obedecida a correlação entre as referências e os novos padrões, na forma do Anexo II deste Ato.
Art. 3º Ficam alterados os percentuais da gratificação e dos adicionais seguintes:
I - gratificação por trabalho com Raio X ou substâncias radioativas: 10% (dez por cento);
II - adicional de insalubridade: 1% (um por cento), 1,5% (um vírgula cimco por cento) e 2% (dois por cento) conforme o disposto na legislação em vigor; e
III - adicional de periculosidade: 1% (um por cento).
Art. 4º A Tabela de Fatores a que se refere o art. 5º da Resolução nº 25, de 7 de dezembro de 1989, é a integrante do Anexo III deste Ato, revogando-se em conseqüência o Ato da Mesa nº 183, de 1989.
Art. 5º Os servidores abrangidos pelo disposto no art. 7º da Resolução nº 25, de 7 de dezembro de 1989, terão assegurada a percepção do valor do Incentivo ao Mérito Funcional, como vantagem pessoal nominalmente identificável, na forma do art. 4º da Lei Complementar nº 10 , de 6 de maio de 1971, que será absorvida progressivamente pelos aumentos e reajustes supervenientes.
Art. 6º A Câmara dos Deputados implantará novo Plano de Carreira onde estarão estabelecidos: a estrutura da carreira, os cargos efetivos, as formas de ingresso e desenvolvimento funcional, os cargos e funções comissionados, bem como os critérios para capacitação continuada e avaliação funcional dos servidores.
Art. 7º O disposto neste Ato aplica-se aos servidores inativos, procedendo-se à revisão dos proventos e pensões.
Art. 8º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de novembro de 1989.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de fevereiro de 1990.
Deputado PAES DE ANDRADE,
Presidente da Câmara dos Deputados.