CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
ATO DA MESA Nº 195, DE 21/2/1990
Dispõe sobre a remuneração dos servidores do Quadro Permanente e Tabelas Permanente e Especial da Câmara dos Deputados, altera as Tabelas de referências de vencimentos, salários e gratificações e dá outras providências.
A CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 51 da Constituição,
Considerando o disposto na Medida Provisória nº 121, de 6 de dezembro de 1989, convertida na Lei nº 7.995, de 9 de janeiro de 1990;
Considerando a necessidade de dar tratamento equânime aos Sistemas de Classificação e de Retribuição de Cargos, Empregos e Funções no âmbito da Câmara dos Deputados até a implantação de seu novo Plano de Carreira;
Considerando, finalmente, a obediência ao princípio da isonomia que deve prevalecer entre esta Casa do Congresso Nacional, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União, nos termos do § 1º do art. 39 da Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1º Os valores de vencimentos e salários dos cargos e empregos integrantes do Quadro Permanente e Tabelas Permanente e Especial da Câmara dos Deputados são os constantes do Anexo I deste ato.
Art. 2º Os ocupantes dos cargos e empregos a que se refere o artigo anterior serão posicionados nos padrões de vencimentos e salários, obedecida a correlação entre as referências e os novos padrões, na forma do Anexo II deste Ato.
Art. 3º Ficam alterados os percentuais da gratificação e dos adicionais seguintes:
I - gratificação por trabalho com Raio X ou substâncias radioativas: 10% (dez por cento);
II - adicional de insalubridade: 1% (um por cento), 1,5% (um vírgula cimco por cento) e 2% (dois por cento) conforme o disposto na legislação em vigor; e
III - adicional de periculosidade: 1% (um por cento).
Art. 4º A Tabela de Fatores a que se refere o art. 5º da Resolução nº 25, de 7 de dezembro de 1989, é a integrante do Anexo III deste Ato, revogando-se em conseqüência o Ato da Mesa nº 183 , de 1989.
Art. 5º Os servidores abrangidos pelo disposto no art. 7º da Resolução nº 25, de 7 de dezembro de 1989, terão assegurada a percepção do valor do Incentivo ao Mérito Funcional, como vantagem pessoal nominalmente identificável, na forma do art. 4º da Lei Complementar nº 10 , de 6 de maio de 1971, que será absorvida progressivamente pelos aumentos e reajustes supervenientes.
Art. 6º A Câmara dos Deputados implantará novo Plano de Carreira onde estarão estabelecidos: a estrutura da carreira, os cargos efetivos, as formas de ingresso e desenvolvimento funcional, os cargos e funções comissionados, bem como os critérios para capacitação continuada e avaliação funcional dos servidores.
Art. 7º O disposto neste Ato aplica-se aos servidores inativos, procedendo-se à revisão dos proventos e pensões.
Art. 8º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de novembro de 1989.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de fevereiro de 1990.
Deputado PAES DE ANDRADE,
Presidente da Câmara dos Deputados.
ANEXO I
(Art. 1º do Ato de Mesa nº , de 1990)
Categoria Funcional |
Classe |
Padrão |
Vencimento/Salário |
III 15.135,10
Especial II 14.713,55
Técnico Legislativo I 14.303,75
Taquigrafo Legislativo
Técnico em Documentação e Informação IV 13.905,37
Inspetor de Segurança Legislativa 1ª V 13.518,08
Assistente Técnico IV 13.141,57
Técnico em Material e Patrimônio III 12.775,56
Médico II 12.419,73
Enfermeiro I 12.073,82
Psicólogo 2ª VI 11.737,54
Farmacêutico V 11.410,63
Engenheiro VI 11.092,82
Arquiteto III 10.783,86
Administrador II 10.483,51
Contador I 10.191,53
Assistente Social
Técnico em Comunicação Social IV 9.707,67
Revisor Legislativo III 9.631,73
3ª II 9.363,47
I 9.102,68
III 5.994,44
Especial II 5.830,82
I 5.667,31
Agente de Segurança Legislativa
Assistente Legislativo IV 5.340,49
Agente de Serviços Legislativos III 5.176,94
Operador de Audiovisual 1ª II 5.013,59
Operador de Máquinas I 4.850,15
Agente de Encadernação e Douração
Agente de Conservação e Restauração IV 4.523,03
Assistente Administrativo III 4.359,66
Adjunto Parlamentar 2ª II 4.196,19
Agente de Transporte Legislativo I 4.032,57
III 3.705,71
3ª II 3.542,14
I 3.378,54
ANEXO II
(Art. 2º do Ato da Mesa nº , de 1990)
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
Categoria Funcional Referência Classe Padrão Categoria Funcional
NS-25 III
NS-24 II
NS-23 Especial I
Técnico Legislativo ______ _____ Técnico Legislativo
Taquígrafo Legislativo NS-22 VI Taquígrafo Legislativo
Técnico em Documentação e Informação NS-21 V Técnico em Documentação e Informação
Inspetor de Segurança Legislativa NS-20 1ª IV Inspetor de Segurança Legislativa
Assistente Técnico NS-19 III Assistente Técnico
Técnico em Material e Patrimônio NS-18 II Técnico em Material e Patrimônio
Médico NS-17 I Médico
Enfermeiro _____ ____ Enfermeiro
Terapeuta Ocupacional NS-16 VI Terapeuta Ocupacional
Psicólogo NS-15 V Psicólogo
Farmacêutico NS-14 IV Farmacêutico
Engenheiro NS-13 2ª III Engenheiro
Arquiteto NS-12 II Arquiteto
Administrador NS-11 I Administrador
Contador ______ ____ Contador
Assistente Social NS-10 IV Assistente Social
Técnico em Comunicação Social NS-9 III Técnico em Comunicação Social
Revisor Legislativo NS-8 3ª II Revisor Legislativo
NS-1 à 7 I
_________________________________________ _________ ______ _______ __________________________________
NI-31 à 35 III
NI-26 à 30 Especial II
NI-21 à 25 I
Agente de Segurança Legislativa ______ _____ Agente de Segurança Legislativa
Assistente Legislativo NI-16 à 20 IV Assistente Legislativo
Agente de Serviços Legislativos NI-12 à 15 III Agente de Serviços Legislativos
Operador de Audiovisual 1ª II Operador de Audiovisual
Operador de Máquinas I Operador de Máquinas
Agente de Encadernação e Douração _____ _____ Agente de Encadernação e Douração
Agente de Conservação e Restauração IV Agente de Conservação e Restauração
Assistente Administrativo III Assistente Administrativo
Adjunto Parlamentar 2ª II Adjunto Parlamentar
Agente do Transporte Legislativo I Agente do Transporte Legislativo
______ _____
3ª III
II
I
(Anexo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 17, de 14 de agosto de 1991)
1. Ocupantes de Cargos do Grupo DAS
(Optantes pelo cargo efetivo)
DAS-1 1,20
DAS-2 1,26
DAS-3 1,43
DAS-4 1,76
DAS-5 2,18
DAS-6 2,66
2.Ocupantes de Cargos do Grupo DAS
(não optantes pelo cargo efetivo)
DAS-1 6,75
DAS-2 6,71
DAS-3 6,69
DAS-4 6,55
DAS-5 6,53
DAS-6 6,53
3. Ocupantes de Cargos do Grupo DAS
(sem cargo efetivo)
DAS-1 6,47
DAS-2 6,01
DAS-3 5,94
4. Cargos de Diretor Efetivo
DAS-5 2,77
DAS-6 2,45
5. Cargo Efetivo:
Fator único 1,00
6. Ocupantes de Função do Grupo FG
Fator único 1,00
7. Ocupantes de cargo em Comissão do Secretariado Parlamentar
Fator único 1,00