CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


ATO DA MESA Nº 195, DE 21/2/1990



Dispõe sobre a remuneração dos servidores do Quadro Permanente e Tabelas Permanente e Especial da Câmara dos Deputados, altera as Tabelas de referências de vencimentos, salários e gratificações e dá outras providências.



A CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 51 da Constituição,


Considerando o disposto na Medida Provisória nº 121, de 6 de dezembro de 1989, convertida na Lei nº 7.995, de 9 de janeiro de 1990;


Considerando a necessidade de dar tratamento equânime aos Sistemas de Classificação e de Retribuição de Cargos, Empregos e Funções no âmbito da Câmara dos Deputados até a implantação de seu novo Plano de Carreira;


Considerando, finalmente, a obediência ao princípio da isonomia que deve prevalecer entre esta Casa do Congresso Nacional, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União, nos termos do § 1º do art. 39 da Constituição Federal,


RESOLVE:


Art. 1º Os valores de vencimentos e salários dos cargos e empregos integrantes do Quadro Permanente e Tabelas Permanente e Especial da Câmara dos Deputados são os constantes do Anexo I deste ato.


Art. 2º Os ocupantes dos cargos e empregos a que se refere o artigo anterior serão posicionados nos padrões de vencimentos e salários, obedecida a correlação entre as referências e os novos padrões, na forma do Anexo II deste Ato.


Art. 3º Ficam alterados os percentuais da gratificação e dos adicionais seguintes:

I - gratificação por trabalho com Raio X ou substâncias radioativas: 10% (dez por cento);

II - adicional de insalubridade: 1% (um por cento), 1,5% (um vírgula cimco por cento) e 2% (dois por cento) conforme o disposto na legislação em vigor; e

III - adicional de periculosidade: 1% (um por cento).


Art. 4º A Tabela de Fatores a que se refere o art. 5º da Resolução nº 25, de 7 de dezembro de 1989, é a integrante do Anexo III deste Ato, revogando-se em conseqüência o Ato da Mesa nº 183 , de 1989.


Art. 5º Os servidores abrangidos pelo disposto no art. 7º da Resolução nº 25, de 7 de dezembro de 1989, terão assegurada a percepção do valor do Incentivo ao Mérito Funcional, como vantagem pessoal nominalmente identificável, na forma do art. 4º da Lei Complementar nº 10 , de 6 de maio de 1971, que será absorvida progressivamente pelos aumentos e reajustes supervenientes.


Art. 6º A Câmara dos Deputados implantará novo Plano de Carreira onde estarão estabelecidos: a estrutura da carreira, os cargos efetivos, as formas de ingresso e desenvolvimento funcional, os cargos e funções comissionados, bem como os critérios para capacitação continuada e avaliação funcional dos servidores.


Art. 7º O disposto neste Ato aplica-se aos servidores inativos, procedendo-se à revisão dos proventos e pensões.


Art. 8º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de novembro de 1989.


Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 21 de fevereiro de 1990.


Deputado PAES DE ANDRADE,

Presidente da Câmara dos Deputados.







ANEXO I

(Art. 1º do Ato de Mesa nº , de 1990)


Categoria Funcional

Classe

Padrão

Vencimento/Salário

III 15.135,10

Especial II 14.713,55

Técnico Legislativo I 14.303,75

Taquigrafo Legislativo

Shape1

Técnico em Documentação e Informação IV 13.905,37

Inspetor de Segurança Legislativa 1ª V 13.518,08

Assistente Técnico IV 13.141,57

Técnico em Material e Patrimônio III 12.775,56

Médico II 12.419,73

Enfermeiro I 12.073,82

Shape2

Psicólogo 2ª VI 11.737,54

Farmacêutico V 11.410,63

Engenheiro VI 11.092,82

Arquiteto III 10.783,86

Administrador II 10.483,51

Contador I 10.191,53

AShape3 ssistente Social


Técnico em Comunicação Social IV 9.707,67

Revisor Legislativo III 9.631,73

3ª II 9.363,47

Shape4 I 9.102,68


III 5.994,44

Especial II 5.830,82

I 5.667,31

AShape5 gente de Segurança Legislativa


Assistente Legislativo IV 5.340,49

Agente de Serviços Legislativos III 5.176,94

Operador de Audiovisual 1ª II 5.013,59

Operador de Máquinas I 4.850,15

Agente de Encadernação e Douração

Shape6

Agente de Conservação e Restauração IV 4.523,03

Assistente Administrativo III 4.359,66

Adjunto Parlamentar 2ª II 4.196,19

AShape7 gente de Transporte Legislativo I 4.032,57


III 3.705,71

3ª II 3.542,14

I 3.378,54















ANEXO II

(Art. 2º do Ato da Mesa nº , de 1990)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Categoria Funcional Referência Classe Padrão Categoria Funcional

NS-25 III

NS-24 II

NS-23 Especial I

Técnico Legislativo ______ _____ Técnico Legislativo

Taquígrafo Legislativo NS-22 VI Taquígrafo Legislativo

Técnico em Documentação e Informação NS-21 V Técnico em Documentação e Informação

Inspetor de Segurança Legislativa NS-20 1ª IV Inspetor de Segurança Legislativa

Assistente Técnico NS-19 III Assistente Técnico

Técnico em Material e Patrimônio NS-18 II Técnico em Material e Patrimônio

Médico NS-17 I Médico

Enfermeiro _____ ____ Enfermeiro

Terapeuta Ocupacional NS-16 VI Terapeuta Ocupacional

Psicólogo NS-15 V Psicólogo

Farmacêutico NS-14 IV Farmacêutico

Engenheiro NS-13 2ª III Engenheiro

Arquiteto NS-12 II Arquiteto

Administrador NS-11 I Administrador

Contador ______ ____ Contador

Assistente Social NS-10 IV Assistente Social

Técnico em Comunicação Social NS-9 III Técnico em Comunicação Social

Revisor Legislativo NS-8 3ª II Revisor Legislativo

NS-1 à 7 I


_________________________________________ _________ ______ _______ __________________________________

NI-31 à 35 III

NI-26 à 30 Especial II

NI-21 à 25 I

Agente de Segurança Legislativa ______ _____ Agente de Segurança Legislativa

Assistente Legislativo NI-16 à 20 IV Assistente Legislativo

Agente de Serviços Legislativos NI-12 à 15 III Agente de Serviços Legislativos

Operador de Audiovisual 1ª II Operador de Audiovisual

Operador de Máquinas I Operador de Máquinas

Agente de Encadernação e Douração _____ _____ Agente de Encadernação e Douração

Agente de Conservação e Restauração IV Agente de Conservação e Restauração

Assistente Administrativo III Assistente Administrativo

Adjunto Parlamentar 2ª II Adjunto Parlamentar

Agente do Transporte Legislativo I Agente do Transporte Legislativo


______ _____

3ª III

II

I


  1. ANEXO III

(Anexo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 17, de 14 de agosto de 1991)


  1. Tabela de Fatores


1. Ocupantes de Cargos do Grupo DAS

(Optantes pelo cargo efetivo)

DAS-1 1,20

DAS-2 1,26

DAS-3 1,43

DAS-4 1,76

DAS-5 2,18

DAS-6 2,66


2.Ocupantes de Cargos do Grupo DAS

(não optantes pelo cargo efetivo)

DAS-1 6,75

DAS-2 6,71

DAS-3 6,69

DAS-4 6,55

DAS-5 6,53

DAS-6 6,53


3. Ocupantes de Cargos do Grupo DAS

(sem cargo efetivo)

DAS-1 6,47

DAS-2 6,01

DAS-3 5,94


4. Cargos de Diretor Efetivo

DAS-5 2,77

DAS-6 2,45


5. Cargo Efetivo:

Fator único 1,00


6. Ocupantes de Função do Grupo FG

Fator único 1,00


7. Ocupantes de cargo em Comissão do Secretariado Parlamentar

Fator único 1,00