Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 178, DE 22/11/1989 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 178, DE 22/11/1989
Cria o Plano de Assistência Médica.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 265 da Resolução nº 20, de 1971,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Plano de Assistência Médica, destinado a prestar, no Distrito Federal, serviços indiretos de assistência médico-hospitalar aos seus beneficiários, assim considerados os servidores ocupantes de cargos e empregos efetivos integrantes do Quadro Permanente e das Tabelas Permanente e Especial da Câmara dos Deputados, os inativos, bem como os respectivos dependentes, conforme o disposto na Instrução Normativa do Diretor-Geral.
§ 1º É facultativa a inscrição do beneficiário no Plano de Assistência Médica, inclusive a do Deputado para atendimento exclusivo de seus dependentes.
§ 2º Para todos os efeitos, são considerados Beneficiários Titulares os servidores ativos e inativos; Beneficiários, Responsáveis os Deputados inscritos; e Beneficiários Dependentes, os demais beneficiários.
§ 3º Os serviços indiretos somente serão prestados ao beneficiário, após o cumprimento dos seguintes prazos de carência:
| a) | de sessenta dias contados da data da inscrição, para os beneficiários inscritos no Plano até quinze dias decorridos da data da publicação da Instrução Normativa do Diretor-Geral; |
| b) | de sessenta dias contados da data da inscrição, para os beneficiários inscritos no Plano até quinze dias decorridos da data da posse e exercício do mandato parlamentar, do cargo efetivo ou da contratação; |
| c) | de cento e oitenta dias contados da data da inscrição, para os beneficiários inscritos no Plano após dezesseis dias decorridos da data da publicação da Instrução Normativa do Diretor-Geral; e, |
| d) | das demais carências fixadas na Instrução Normativa do Diretor-Geral. |
Art. 2º Os serviços indiretos a que se refere o Art. 1º são complementares aos diretos, obrigatoriamente realizados pelo Departamento Médico da Câmara dos Deputados, pela rede hospitalar pública e pelo INAMPS, e compreendem, única e exclusivamente, cirurgias médicas, assistência hospitalar e exames complementares altamente especializados necessários ao diagnóstico e tratamento, a serem prestados por hospitais e clínicas, mediante convênio ou contrato firmado pelo Diretor-Geral, que assegurem ao beneficiário padrões adequados de atendimento.
§ 1º Excluem-se dos serviços indiretos:
| a) | cirurgias plásticas, salvo as reconstrutoras ou restauradoras da aparência, quando realizadas exclusivamente para recompor funções ou órgãos, regiões ou membros lesados, em virtude de acidente ou enfermidade; |
| b) | tratamento estético, seja clínico, cirúrgico ou endocrinológico, inclusive a cirurgia cosmética ou embelezadora; |
| c) | cirurgias não-éticas e tratamento experimental; |
| d) | assistência odontológica; e, |
| e) | enfermagem em caráter particular. |
§ 2º A prestação dos serviços indiretos não assegura direito de qualquer espécie para o beneficiário. A Mesa da Câmara dos Deputados poderá, a seu critério, incluir, excluir, limitar, alterar, reduzir ou sustar a sua concessão, bem como as formas e os percentuais de participação previstos nos arts. 5º e 7º.
Art. 3º A assistência médica indireta somente se realizará quando observada a impossibilidade do atendimento direto e dependerá, sempre, da recomendação prévia do Departamento Médico, exceção feita às emergências, inclusive as ocorridas fora do Distrito Federal, previstas na Instrução Normativa do Diretor-Geral e sujeitas à homologação.
Art. 4º Verificada a necessidade de exclusiva assistência hospitalar, ou de tratamento especializado e cirurgias fora do Distrito Federal ou no exterior, o Departamento Médico apresentará relatório circunstanciado ao Diretor-Geral, que o encaminhará à deliberação da Mesa, ouvido o Segundo Vice-Presidente.
Art. 5º Os serviços indiretos serão custeados pelo Fundo de Assistência Médica, após deduzida a participação do INAMPS ou de outro sistema previdenciário, se for o caso.
§ 1º Constituem receitas do Fundo criado neste artigo:
| a) | dois por cento da remuneração do Beneficiário Responsável e do Beneficiário Titular; |
| b) | dotação orçamentária; |
| c) | auxílios e subvenções de entidades públicas e privadas; e, |
| d ) | outras receitas, inclusive os ressarcimentos dos beneficiários e os rendimentos de aplicações de saldos credores. |
§ 2º O Diretor-Geral é o Ordenador de Despesas do Fundo e baixará normas sobre a sua administração financeira e contabilidade.
§ 3º Os recursos do Fundo serão mantidos em conta especial no Banco do Brasil S.A., Agência Central/Supar, ou na Caixa Econômica Federal, Agência Congresso.
Art. 6º Os preços dos serviços indiretos serão fixados de acordo com as Unidades de Serviços - US, constantes das tabelas estabelecidas pela Associação Médica Brasileira e pela Sociedade Brasiliense de Hospitais, inclusive seus reajustes.
Art. 7º Aos Beneficiários Responsável e Titular caberá a obrigação do pagamento de 20% das respectivas despesas realizadas, que será descontado em folha, total ou parceladamente, conforme definido na Instrução Normativa do Diretor-Geral.
Parágrafo único. O parcelamento de que trata este artigo sofrerá, a partir do segundo recolhimento, reajuste igual ao percentual do aumento da remuneração que tiver sido concedido ao beneficiário.
Art. 8º Fica criada, junto à Diretoria-Geral, a Comissão do Plano de Assistência Médica, composta de cinco membros efetivos e igual número de suplentes, designados pelo Diretor-Geral dentre os servidores previstos no art. 1º, incumbida de estudar, acompanhar e pronunciar-se sobre a execução do Plano de Assistência Médica, da Instrução Normativa e do respectivo Fundo.
Parágrafo único. A Comissão prevista neste artigo disporá de uma Secretaria Executiva supervisionada pelo Diretor-Geral, constituída de servidores do Quadro Permanente ou das Tabelas Permanente e Especial da Câmara dos Deputados, sem ônus financeiro para o Fundo, com a finalidade de administrar o Plano.
Art. 9º O Diretor-Geral baixará Instrução Normativa complementar, disciplinando a operacionalização dos serviços.
Art. 10. Este ato entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 22 de novembro de 1989.
PAES DE ANDRADE,
Presidente da Câmara dos Deputados.