Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 178, DE 22/11/1989 - Publicação Original

ATO DA MESA Nº 178, DE 22/11/1989

Cria o Plano de Assistência Médica.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 265 da Resolução nº 20, de 1971,

RESOLVE:

     Art. 1º Fica criado o Plano de Assistência Médica, destinado a prestar, no Distrito Federal, serviços indiretos de assistência médico-hospitalar aos seus beneficiários, assim considerados os servidores ocupantes de cargos e empregos efetivos integrantes do Quadro Permanente e das Tabelas Permanente e Especial da Câmara dos Deputados, os inativos, bem como os respectivos dependentes, conforme o disposto na Instrução Normativa do Diretor-Geral.

      § 1º É facultativa a inscrição do beneficiário no Plano de Assistência Médica, inclusive a do Deputado para atendimento exclusivo de seus dependentes.

      § 2º Para todos os efeitos, são considerados Beneficiários Titulares os servidores ativos e inativos; Beneficiários, Responsáveis os Deputados inscritos; e Beneficiários Dependentes, os demais beneficiários.

      § 3º Os serviços indiretos somente serão prestados ao beneficiário, após o cumprimento dos seguintes prazos de carência: 

a) de sessenta dias contados da data da inscrição, para os beneficiários inscritos no Plano até quinze dias decorridos da data da publicação da Instrução Normativa do Diretor-Geral;
b) de sessenta dias contados da data da inscrição, para os beneficiários inscritos no Plano até quinze dias decorridos da data da posse e exercício do mandato parlamentar, do cargo efetivo ou da contratação;
c) de cento e oitenta dias contados da data da inscrição, para os beneficiários inscritos no Plano após dezesseis dias decorridos da data da publicação da Instrução Normativa do Diretor-Geral; e,
d) das demais carências fixadas na Instrução Normativa do Diretor-Geral.

     Art. 2º Os serviços indiretos a que se refere o Art. 1º são complementares aos diretos, obrigatoriamente realizados pelo Departamento Médico da Câmara dos Deputados, pela rede hospitalar pública e pelo INAMPS, e compreendem, única e exclusivamente, cirurgias médicas, assistência hospitalar e exames complementares altamente especializados necessários ao diagnóstico e tratamento, a serem prestados por hospitais e clínicas, mediante convênio ou contrato firmado pelo Diretor-Geral, que assegurem ao beneficiário padrões adequados de atendimento.

      § 1º Excluem-se dos serviços indiretos: 

a) cirurgias plásticas, salvo as reconstrutoras ou restauradoras da aparência, quando realizadas exclusivamente para recompor funções ou órgãos, regiões ou membros lesados, em virtude de acidente ou enfermidade;
b) tratamento estético, seja clínico, cirúrgico ou endocrinológico, inclusive a cirurgia cosmética ou embelezadora;
c) cirurgias não-éticas e tratamento experimental;
d) assistência odontológica; e,
e) enfermagem em caráter particular.

      § 2º A prestação dos serviços indiretos não assegura direito de qualquer espécie para o beneficiário. A Mesa da Câmara dos Deputados poderá, a seu critério, incluir, excluir, limitar, alterar, reduzir ou sustar a sua concessão, bem como as formas e os percentuais de participação previstos nos arts. 5º e 7º.

     Art. 3º A assistência médica indireta somente se realizará quando observada a impossibilidade do atendimento direto e dependerá, sempre, da recomendação prévia do Departamento Médico, exceção feita às emergências, inclusive as ocorridas fora do Distrito Federal, previstas na Instrução Normativa do Diretor-Geral e sujeitas à homologação.

     Art. 4º Verificada a necessidade de exclusiva assistência hospitalar, ou de tratamento especializado e cirurgias fora do Distrito Federal ou no exterior, o Departamento Médico apresentará relatório circunstanciado ao Diretor-Geral, que o encaminhará à deliberação da Mesa, ouvido o Segundo Vice-Presidente.

     Art. 5º Os serviços indiretos serão custeados pelo Fundo de Assistência Médica, após deduzida a participação do INAMPS ou de outro sistema previdenciário, se for o caso.

      § 1º Constituem receitas do Fundo criado neste artigo: 

a) dois por cento da remuneração do Beneficiário Responsável e do Beneficiário Titular;
b) dotação orçamentária;
c) auxílios e subvenções de entidades públicas e privadas; e,
 d ) outras receitas, inclusive os ressarcimentos dos beneficiários e os rendimentos de aplicações de saldos credores.

      § 2º O Diretor-Geral é o Ordenador de Despesas do Fundo e baixará normas sobre a sua administração financeira e contabilidade.

      § 3º Os recursos do Fundo serão mantidos em conta especial no Banco do Brasil S.A., Agência Central/Supar, ou na Caixa Econômica Federal, Agência Congresso.

     Art. 6º Os preços dos serviços indiretos serão fixados de acordo com as Unidades de Serviços - US, constantes das tabelas estabelecidas pela Associação Médica Brasileira e pela Sociedade Brasiliense de Hospitais, inclusive seus reajustes.

     Art. 7º Aos Beneficiários Responsável e Titular caberá a obrigação do pagamento de 20% das respectivas despesas realizadas, que será descontado em folha, total ou parceladamente, conforme definido na Instrução Normativa do Diretor-Geral.

      Parágrafo único. O parcelamento de que trata este artigo sofrerá, a partir do segundo recolhimento, reajuste igual ao percentual do aumento da remuneração que tiver sido concedido ao beneficiário.

     Art. 8º Fica criada, junto à Diretoria-Geral, a Comissão do Plano de Assistência Médica, composta de cinco membros efetivos e igual número de suplentes, designados pelo Diretor-Geral dentre os servidores previstos no art. 1º, incumbida de estudar, acompanhar e pronunciar-se sobre a execução do Plano de Assistência Médica, da Instrução Normativa e do respectivo Fundo.

      Parágrafo único. A Comissão prevista neste artigo disporá de uma Secretaria Executiva supervisionada pelo Diretor-Geral, constituída de servidores do Quadro Permanente ou das Tabelas Permanente e Especial da Câmara dos Deputados, sem ônus financeiro para o Fundo, com a finalidade de administrar o Plano.

     Art. 9º O Diretor-Geral baixará Instrução Normativa complementar, disciplinando a operacionalização dos serviços.

     Art. 10. Este ato entra em vigor na data da sua publicação.

     Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 22 de novembro de 1989.

PAES DE ANDRADE,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 23/11/1989