Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 162, DE 13/09/1989 - Publicação Original

ATO DA MESA Nº 162, DE 13/09/1989

Institui Grupo-Tarefa para o programa "Documentação dos Trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte" e dá outras providências.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, e de acordo com os arts. 258 e 261 da Resolução nº 20, de 1971,

RESOLVE:

Constituir Grupo-Tarefa na forma abaixo especificada:

   1. Dos objetivos:
  
Dar continuidade, em conjunto com o Senado Federal, às atividades iniciadas pelo "Grupo de Trabalho destinado à elaboração de normas referentes à publicação dos Anais e organização dos arquivos da Assembléia Nacional Constituinte", instituído pelo Ato nº 4, de 1987, do seu Presidente, e Ato da Mesa nº 30, de 1988, também da Constituinte, que criou o programa "Documentação dos Trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte", através das atribuições adiante relacionadas e outras que se fizerem necessárias:

  a) reunir, preparar, arranjar e fazer a descrição da documentação arquivística, assegurando sua preservação e controle;
  b) reunir a matéria para a elaboração dos Anais da Assembléia Nacional Constituinte, fazer seu preparo técnico, impressão e divulgação; e
  c) coletar e preparar os documentos e informação, sem prejuízo da sua preservação.

   2. Do pessoal integrante.
  
2.1 O Secretário-Geral da Mesa exercerá a atribuição de Supervisor-Geral do Programa, indicando ao Diretor-Geral, por proposta do Diretor do Centro de Documentação e Informação, que será o Coordenador-Geral, os servidores do Quadro ou da Tabela Permanentes que ocuparão as funções de que trata os itens 2.4 e 2.5.

   2.2 A orientação técnica dos trabalhos será realizada pelos titulares das Coordenações de Estudos Legislativos, de Publicações, de Arquivo e de Biblioteca, de acordo com as respectivas áreas e na qualidade de supervisores.

   2.3 O Supervisor-Geral, o Coordenador-Geral, os Supervisores e o Secretário do Programa reunir-se-ão periodicamente para a avaliação dos trabalhos executados e do seu andamento.

   2.4 Ao Secretário do Programa caberá lavrar as atas das reuniões; atuar como elemento de ligação entre os orientadores e os executores do Programa das duas Casas legislativas; acompanhar as atividades em curso; receber dos Coordenadores os controles de produtividade e manter registro de desempenho das diversas áreas; providenciar material necessário à execução dos trabalhos; e tomar as demais providências administrativas necessárias à execução do programa.

   2.5 O Grupo-Tarefa será assim constituído:

QUANTIDADE

ÁREAS DE ATIVIDADES E FUNÇÕES

ARQUIVO

1

Coordenador

4

Processador

2

Conservador

1

Auxiliar

EDITORAÇÃO E PUBLICAÇÃO

1

Coordenador

3

Revisor

1

Auxiliar

INDEXAÇÃO

1

Coordenador

8

Tematizador

9

Revisor

2

Auxiliar

ACERVO BIBLIOGRÁFICO

1

Coordenador

4

Bibliotecário

1

Datilógrafo

1

Auxiliar

   2.6 Fica o Diretor-Geral, por proposta do Coordenador-Geral encaminhada pelo Supervisor-Geral, autorizado a nomear, dispensar e substituir os integrantes do Grupo-Tarefa.

   3. Do prazo de duração.
  
3.1 As atividades do Grupo-Tarefa terão a duração de 1 (um) ano, com início a partir da data da publicação deste Ato, podendo ser prorrogado, no máximo, por igual período, por proposta justificada do Supervisor-Geral do programa.

   3.2 As atividades do Grupo-Tarefa serão realizadas após o término do expediente normal da Câmara dos Deputados, com jornada de 20 (vinte) horas semanais, de segunda a sexta-feira, sendo o comparecimento verificado através de ponto diário, controlado pelo Coordenador-Geral.

   3.3 As escalas de trabalho serão elaboradas pelo Coordenador-Geral e submetidas, para aprovação, ao Supervisor-Geral, sem prejuízo das atribuições normais dos servidores destacados para a tarefa.

   4. Da gratificação.
 
  Os integrantes do Grupo-Tarefa farão jus a uma gratificação mensal em Maior Valor de Referência - MVR, de: Coordenador: equivalente a 25 MVR.
Processador: equivalente a 20 MVR.
Revisor: equivalente a 20 MVR.
Tematizador: equivalente a 20 MVR.
Bibliotecário: equivalente a 20 MVR.
Datilógrafo: equivalente a 15 MVR.
Conservador: equivalente a 15 MVR.
Auxiliar: equivalente a 10 MVR.

   5. Da despesa.
 
A Câmara dos Deputados incluirá, em seu orçamento, a estimativa das despesas decorrentes deste Ato, nos termos do disposto nos arts. 5º e 6º do Ato da Mesa nº 30, de 1988, da Assembléia Nacional Constituinte.

Sala das Reuniões, 13 de setembro de 1989.
Deputado PAES DE ANDRADE, Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 26/09/1989