Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 162, DE 13/09/1989 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 162, DE 13/09/1989
Institui Grupo-Tarefa para o programa "Documentação dos Trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte" e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, e de acordo com os arts. 258 e 261 da Resolução nº 20, de 1971,
RESOLVE:
Constituir Grupo-Tarefa na forma abaixo especificada:
1. Dos objetivos:
Dar continuidade, em conjunto com o Senado Federal, às atividades iniciadas pelo "Grupo de Trabalho destinado à elaboração de normas referentes à publicação dos Anais e organização dos arquivos da Assembléia Nacional Constituinte", instituído pelo Ato nº 4, de 1987, do seu Presidente, e Ato da Mesa nº 30, de 1988, também da Constituinte, que criou o programa "Documentação dos Trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte", através das atribuições adiante relacionadas e outras que se fizerem necessárias:
a) reunir, preparar, arranjar e fazer a descrição da documentação arquivística, assegurando sua preservação e controle;
b) reunir a matéria para a elaboração dos Anais da Assembléia Nacional Constituinte, fazer seu preparo técnico, impressão e divulgação; e
c) coletar e preparar os documentos e informação, sem prejuízo da sua preservação.
2. Do pessoal integrante.
2.1 O Secretário-Geral da Mesa exercerá a atribuição de Supervisor-Geral do Programa, indicando ao Diretor-Geral, por proposta do Diretor do Centro de Documentação e Informação, que será o Coordenador-Geral, os servidores do Quadro ou da Tabela Permanentes que ocuparão as funções de que trata os itens 2.4 e 2.5.
2.2 A orientação técnica dos trabalhos será realizada pelos titulares das Coordenações de Estudos Legislativos, de Publicações, de Arquivo e de Biblioteca, de acordo com as respectivas áreas e na qualidade de supervisores.
2.3 O Supervisor-Geral, o Coordenador-Geral, os Supervisores e o Secretário do Programa reunir-se-ão periodicamente para a avaliação dos trabalhos executados e do seu andamento.
2.4 Ao Secretário do Programa caberá lavrar as atas das reuniões; atuar como elemento de ligação entre os orientadores e os executores do Programa das duas Casas legislativas; acompanhar as atividades em curso; receber dos Coordenadores os controles de produtividade e manter registro de desempenho das diversas áreas; providenciar material necessário à execução dos trabalhos; e tomar as demais providências administrativas necessárias à execução do programa.
2.5 O Grupo-Tarefa será assim constituído:
|
QUANTIDADE |
ÁREAS DE ATIVIDADES E FUNÇÕES |
|
ARQUIVO | |
|
1 |
Coordenador |
|
4 |
Processador |
|
2 |
Conservador |
|
1 |
Auxiliar |
|
EDITORAÇÃO E PUBLICAÇÃO | |
|
1 |
Coordenador |
|
3 |
Revisor |
|
1 |
Auxiliar |
|
INDEXAÇÃO | |
|
1 |
Coordenador |
|
8 |
Tematizador |
|
9 |
Revisor |
|
2 |
Auxiliar |
|
ACERVO BIBLIOGRÁFICO | |
|
1 |
Coordenador |
|
4 |
Bibliotecário |
|
1 |
Datilógrafo |
|
1 |
Auxiliar |
2.6 Fica o Diretor-Geral, por proposta do Coordenador-Geral encaminhada pelo Supervisor-Geral, autorizado a nomear, dispensar e substituir os integrantes do Grupo-Tarefa.
3. Do prazo de duração.
3.1 As atividades do Grupo-Tarefa terão a duração de 1 (um) ano, com início a partir da data da publicação deste Ato, podendo ser prorrogado, no máximo, por igual período, por proposta justificada do Supervisor-Geral do programa.
3.2 As atividades do Grupo-Tarefa serão realizadas após o término do expediente normal da Câmara dos Deputados, com jornada de 20 (vinte) horas semanais, de segunda a sexta-feira, sendo o comparecimento verificado através de ponto diário, controlado pelo Coordenador-Geral.
3.3 As escalas de trabalho serão elaboradas pelo Coordenador-Geral e submetidas, para aprovação, ao Supervisor-Geral, sem prejuízo das atribuições normais dos servidores destacados para a tarefa.
4. Da gratificação.
Os integrantes do Grupo-Tarefa farão jus a uma gratificação mensal em Maior Valor de Referência - MVR, de: Coordenador: equivalente a 25 MVR.
Processador: equivalente a 20 MVR.
Revisor: equivalente a 20 MVR.
Tematizador: equivalente a 20 MVR.
Bibliotecário: equivalente a 20 MVR.
Datilógrafo: equivalente a 15 MVR.
Conservador: equivalente a 15 MVR.
Auxiliar: equivalente a 10 MVR.
5. Da despesa.
A Câmara dos Deputados incluirá, em seu orçamento, a estimativa das despesas decorrentes deste Ato, nos termos do disposto nos arts. 5º e 6º do Ato da Mesa nº 30, de 1988, da Assembléia Nacional Constituinte.
Sala das Reuniões, 13 de setembro de 1989.
Deputado PAES DE ANDRADE, Presidente.