Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 133, DE 24/05/1989 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 133, DE 24/05/1989

Regulamenta os arts. 237 e 238 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto Legislativo nº 72, de 1988,

RESOLVE:

     Art. 1º Até que seja promulgado o novo Regimento Interno da Câmara dos Deputados, considerar-se-á presente, para os efeitos dos arts. 237 e 238 do Regimento em vigor, o deputado:

a) quando membro da Mesa, no desempenho de missão representativa da Câmara dos Deputados;
b) quando estagiário da Escola Superior de Guerra;
c) quando integrando delegação ou comitiva do Presidente da República;
d) quando em missão de caráter diplomático ou cultural indicado pelo Presidente da Câmara;
e) quando integrando delegação da Câmara dos Deputados às reuniões interparlamentares;
f) quando formalmente autorizada a missão pelo Plenário, através de resolução;
g) quando representando a Câmara dos Deputados em Comissão Externa, formalmente aprovada pelo Plenário, e por periodo não superior a 5 (cinco) dias.

     Art. 2º Além das hipóteses previstas no artigo anterior, considerar-se-á presente o deputado cuja justificativa de ausência, encaminhada à Mesa através de requerimento no prazo de até 5 (cinco) dias após a ocorrência da falta, for por esta aceita, após parecer do 2º Secretário.

     Art. 3º Os descontos referentes a faltas porventura ocorridas em determinado mês serão efetuados sobre a folha de pagamentos do segundo mês imediatamente subseqüente.

     Art. 4º O registro do comparecimento dos deputados será efetuado nas segundas e sextas-feiras, em postos instalados no hall de entrada do Edifício Principal e dos Anexos II, III e IV.

      § 1º Às terças, quartas e quintas-feiras o registro referido no caput deste artigo será feito, pelo sistema eletrônico de votação do Plenário, entre 13:00 e 16:00 horas ou até o início da Ordem do Dia, se este ocorrer antes das 16 horas.

      § 2º Quando ocorrer pedido de verificação de quorum em Plenário o registro de freqüência será apurado pela respectiva lista de chamada, que prevalecerá sobre quaisquer outras.

      § 3º O não-comparecimento do deputado durante toda a semana implicará o desconto também dos sábados, domingos e feriados.

     Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Ato da Mesa nº 83, de 1978.

Sala das Reuniões, 24 de maio de 1989.

PAES DE ANDRADE,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 25/05/1989