Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 84, DE 30/06/1988 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 84, DE 30/06/1988
Dispõe sobre a lotação de integrantes da categoria funcional de Adjunto Parlamentar (Resolução nº 102, de 1984) e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º Os ocupantes de empregos integrantes da categoria funcional de adjunto parlamentar só poderão ter exercício em gabinete de deputados e exclusivamente um em cada gabinete, vedadas a lotação em qualquer outro setor da Casa, bem como a cessão para servir em outros órgãos públicos.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando o adjunto parlamentar for indicado para cargo integrante do Grupo-Assessoramento Superior, Código CD-DAS-102, ou função do Grupo-Assistência Intermediária, Código CD-DAI-112, na Câmara dos Deputados.
§ 2º O Primeiro-Secretário regulamentará a lotação da categoria funcional.
Art. 2º Os adjuntos parlamentares, cuja lotação contrarie o disposto no artigo anterior, terão o prazo de 30 dias, a partir da publicação deste ato, para se apresentarem ao Departamento de Pessoal, sob pena da perda da vantagem prevista nos arts. 165, item VIII e 172, da Resolução nº 67 , de 1962.
Art. 3º O adjunto parlamentar, colocado em disponibilidade pelo deputado, ficará no Departamento de Pessoal aguardando lotação e, neste caso, perderá a vantagem prevista nos arts. 165, item VIII e 172, da Resolução nº 67 , de 1962.
Art. 4º Fica autorizada a realização de processo seletivo especial destinado ao preenchimento das vagas existentes na categoria funcional de adjunto parlamentar da tabela especial de empregos da Câmara dos Deputados, de conformidade com as regras estabelecidas na Resolução nº 102 , de 1984.
Parágrafo único. Ao processo seletivo a que se refere este artigo poderão concorrer os contratados que até 31 de março de 1989 vierem a contar com quatro anos de exercício nas funções do Grupo Secretariado Parlamentar e um ano os ocupantes de cargo em comissão de oficial de gabinete e de secretário particular, desde que estejam no mínimo há 1 (um) ano no exercício ininterrupto de um desses cargos até 31 de março de 1989.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 30 de junho de 1988.
ULYSSES GUIMARÃES,
Presidente da Câmara dos Deputados.