Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 40, DE 17/10/1984 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 40, DE 17/10/1984
Dispõe sobre o fornecimento de refeições e lanches aos servidores da Câmara dos Deputados.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º Fica a Diretoria-Geral autorizada a fornecer almoço, caracterizado como "Prato Comercial", nos Restaurantes localizados no Edifício Anexo III e na Coordenação de Transportes, aos servidores do quadro e da tabela permanente da Câmara dos Deputados em efetivo exercício, nos dias de expediente normal, no regime de custeio parcial do preço.
Art. 2º A Câmara dos Deputados subsidiará a refeição, pagando parte do seu valor, conforme o salário ou vencimento do servidor, observada a seguinte gradação:
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Faixa |
Referência |
Percentual a ser pago pela Câmara |
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I |
NM-21 a NM-26 |
90% |
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II |
NM-27 a NM-35 |
70% |
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III |
NS-05 a NS-16 |
60% |
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IV |
NS-17 a NS-25 |
40% |
Parágrafo único. O servidor pagará diretamente ao permissionário a importância correspondente à diferença entre o valor subsidiado pela Câmara e o custo da refeição.
Art. 3º Será integralmente subsidiada pela Câmara dos Deputados a alimentação fornecida nas seguintes hipóteses:
| a) | lanches, em padrões fixados, aos servidores que prestarem serviço fora do horário do expediente normal ou em condições especiais de trabalho; |
| b) | almoço, tipo "Prato Comercial", aos servidores que prestarem serviço no horário de 12:00 às 13:00 horas nos dias de expediente normal, em regime de plantão, limitado a 2 (dois) servidores no caso de Gabinetes, ou quando convocados para trabalhar, por períodos superiores a seis horas, nos dias em que não haja expediente na Casa e aos fiscais de refeitórios; |
| c) | jantar, tipo "Prato Comercial", aos servidores da Coordenação de Transportes, nos seguintes casos: |
I - aos condutores de ambulância;
II - aos que prestarem serviço, em regime de plantão, em horário noturno;
III - aos que prestarem serviço durante sessões extraordinárias noturnas, quando ultrapassarem às 20 horas.
Parágrafo único. Caberá ao Diretor-Geral autorizar o fornecimento da alimentação referida neste artigo, podendo estendê-lo aos componentes da guarnição do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, sediada na Câmara dos Deputados.
Art. 4º Após o trigésimo dia de implantação do fornecimento de refeição, na forma do artigo primeiro, será suprimido o transporte de servidores no período correspondente ao intervalo para almoço.
Art. 5º Fica o Diretor-Geral autorizado a adotar os procedimentos que julgar convenientes para execução deste Ato e a promover com os Permissionários dos Restaurantes alterações contratuais que fizerem necessárias, bem como a celebrar instrumento com a empresa que executa o serviço de transporte de servidores para reduzir o número de viagens diárias.
Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 17 de outubro de 1984.
FLÁVIO MARCÍLIO,
Presidente.