Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 39, DE 08/12/1987 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 39, DE 08/12/1987

Institui o décimo terceiro salário para os servidores da Câmara dos Deputados.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.310, de 22 de dezembro de 1986, publicado no Diário Oficial de 23 de dezembro de 1986,

RESOLVE:

     Art. 1º Fica estendida aos funcionários da Câmara dos Deputados a Gratificação de Natal instituída pelo Decreto-lei nº 2.310 , de 22 de dezembro de 1986.

     Art. 2º A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o funcionário fizer jus em dezembro, por mês de efetivo exercício, dentro do ano considerado.

      Parágrafo único. A Gratificação de Natal será devida, nas mesmas condições e proporções, aos funcionários aposentados.

     Art. 3º A Gratificação de Natal será paga em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro, sendo o cálculo de junho feito com base na remuneração ou provento do mês anterior para acerto, mediante desconto, da importância a ser paga em dezembro.

      Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, de efetivo serviço ou de recebimento de benefícios como inativo, será considerada como mês integral, para fins de pagamento da Gratificação de Natal.

     Art. 4º O funcionário demitido ou exonerado "ex ofício" por extinção da punibilidade do abandono do cargo não fará jus à gratificação, ficando obrigado a restituir o adiantamento porventura recebido.

     Art. 5º O funcionário exonerado a pedido perceberá a gratificação na proporção de 1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês de efetivo exercício, no respectivo ano.

     Art. 6º Consideram-se como de efetivo exercício, para os efeitos de pagamento da gratificação, exclusivamente, as faltas e afastamento decorrentes de:

      I - férias;
      II - casamento;
      III - luto;
      IV - licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença gestante, acidentado em serviço, moléstia profissional e doença especificada em lei;
      V - doação de sangue;
      VI - serviços obrigatórios por lei;
      VII - doença infecto-contagiosa;
      VIII - deslocamente em objeto de serviço;
      IX - indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, a critério da administração;
      X - participação em congressos, conferências ou reuniões similares, quando devidamente autorizada;
      XI - requisições autorizadas pela Mesa;
      XII - missão no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pela Mesa da Câmara dos Deputados.

     Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste Ato correrão à conta das dotações orçamentárias da Câmara dos Deputados.

     Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1987.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 8 de dezembro de 1987.

ULYSSES GUIMARÃES,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 14/04/1988