Dispõe sobre a Gratificação de Nível Superior, Gratificação de Atividade de Apoio e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, publicado no Diário Oficial nº 204, Seção I, de 28 de outubro de 1987,
RESOLVE:
Art. 1º Fica estendida aos servidores de nível superior, da Câmara dos Deputados, ocupantes de cargos e empregos efetivos, do Quadro e Tabelas Permanentes e Especial a gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 2.365 , de 27 de outubro de 1987, na base de 70% (setenta por cento), incidente sobre o vencimento ou salário básico.
Art. 2º A gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 2.211, de 31 de dezembro de 1984, alterada pelo Decreto-lei nº 2.365 , de 27 de outubro de 1987, é estendida aos servidores efetivos da Câmara dos Deputados, de nível médio, no percentual de 70% (setenta por cento).
Art. 3º Somente farão jus às gratificações de que tratam os artigos 1º e 2º deste Ato, os servidores em efetivo exercício.
Parágrafo único. Considerar-se-ão como efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos, exclusivamente, em virtude de:
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d) |
licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença gestante, acidentado em serviço, moléstia profissional e doença especificada em lei; |
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e) |
serviços obrigatórios por lei; |
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f) |
doença infecto-contagiosa; |
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g) |
participação em congressos, conferências ou reuniões similares quando devidamente autorizada; |
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h) |
estudo em território nacional e no exterior, quando tiver sido deferida expressamente esta vantagem; |
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i) |
deslocamento em objeto de serviço; |
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j) |
indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, a critério da Administração; |
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l) |
requisições autorizadas pela Mesa; |
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m) |
missão no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pela Mesa da Câmara dos Deputados. |
Art. 4º O vencimento do nível inicial dos cargos em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Plano de Classificação de Cargos, é fixado em Cz$ 15.000 (quinze mil cruzados).
Parágrafo único. Os demais vencimentos serão determinados mediante a variação do valor fixado neste artigo, à razão de 14% (quatorze por cento), em relação aos níveis anteriores.
Art. 5º Os atuais índices de representação mensal concernentes aos cargos em comissão a que se refere o artigo anterior ficam elevados de 40 (quarenta) pontos percentuais.
Art. 6º A gratificação inicial da categoria de nível médio das funções de confiança do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, pertencente ao Plano de Classificação de Cargos é fixada em Cz$ 1.800,00 (um mil e oitocentos cruzados).
Parágrafo único. As demais gratificações, das categorias de nível médio, serão determinadas mediante a variação do valor fixado neste artigo, à razão de 25% (vinte e cinco por cento), em relação aos níveis anteriores.
Art. 7º Passa a ser de 50% (cinqüenta por cento) o percentual da opção de que trata a Lei nº 6.325, de 14 de abril de 1976, com a redação dada pela Resolução nº 6 , de 4 de junho de 1985.
Art. 8º A gratificação de que tratam os artigos 1º e 2º deste Ato, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, incorpora-se aos proventos da aposentadoria, sendo extensiva aos atuais inativos.
Art. 9º Aplica-se aos ocupantes das funções de Secretariado Parlamentar o disposto neste Ato.
Art. 10. Os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Câmara dos Deputados serão reajustados em 11,1% (onze vírgula um por cento) a partir de 1º de janeiro de 1988, sem prejuízo do reajustamento previsto no artigo 8º do Decreto-lei nº 2.335 , de 12 de junho de 1987.
Art. 11. Este Ato enta em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de outubro de 1987.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, 6 de novembro de 1987.
ULYSSES GUIMARÃES,
Presidente da Câmara dos Deputados.