Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 36, DE 06/11/1987 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 36, DE 06/11/1987

Dispõe sobre a Gratificação de Nível Superior, Gratificação de Atividade de Apoio e dá outras providências.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, publicado no Diário Oficial nº 204, Seção I, de 28 de outubro de 1987,

RESOLVE:

     Art. 1º  Fica estendida aos servidores de nível superior, da Câmara dos Deputados, ocupantes de cargos e empregos efetivos, do Quadro e Tabelas Permanentes e Especial a gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 2.365 , de 27 de outubro de 1987, na base de 70% (setenta por cento), incidente sobre o vencimento ou salário básico.

     Art. 2º  A gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 2.211, de 31 de dezembro de 1984, alterada pelo Decreto-lei nº 2.365 , de 27 de outubro de 1987, é estendida aos servidores efetivos da Câmara dos Deputados, de nível médio, no percentual de 70% (setenta por cento).

     Art. 3º  Somente farão jus às gratificações de que tratam os artigos 1º e 2º deste Ato, os servidores em efetivo exercício.

      Parágrafo único. Considerar-se-ão como efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos, exclusivamente, em virtude de: 

a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença gestante, acidentado em serviço, moléstia profissional e doença especificada em lei;
e) serviços obrigatórios por lei;
f) doença infecto-contagiosa;
g) participação em congressos, conferências ou reuniões similares quando devidamente autorizada;
h) estudo em território nacional e no exterior, quando tiver sido deferida expressamente esta vantagem;
i) deslocamento em objeto de serviço;
j) indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, a critério da Administração;
l) requisições autorizadas pela Mesa;
m) missão no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pela Mesa da Câmara dos Deputados.


     Art. 4º  O vencimento do nível inicial dos cargos em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Plano de Classificação de Cargos, é fixado em Cz$ 15.000 (quinze mil cruzados).

      Parágrafo único. Os demais vencimentos serão determinados mediante a variação do valor fixado neste artigo, à razão de 14% (quatorze por cento), em relação aos níveis anteriores.

     Art. 5º  Os atuais índices de representação mensal concernentes aos cargos em comissão a que se refere o artigo anterior ficam elevados de 40 (quarenta) pontos percentuais.

     Art. 6º  A gratificação inicial da categoria de nível médio das funções de confiança do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, pertencente ao Plano de Classificação de Cargos é fixada em Cz$ 1.800,00 (um mil e oitocentos cruzados).

      Parágrafo único. As demais gratificações, das categorias de nível médio, serão determinadas mediante a variação do valor fixado neste artigo, à razão de 25% (vinte e cinco por cento), em relação aos níveis anteriores.

     Art. 7º  Passa a ser de 50% (cinqüenta por cento) o percentual da opção de que trata a Lei nº 6.325, de 14 de abril de 1976, com a redação dada pela Resolução nº 6 , de 4 de junho de 1985.

     Art. 8º  A gratificação de que tratam os artigos 1º e 2º deste Ato, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, incorpora-se aos proventos da aposentadoria, sendo extensiva aos atuais inativos.

     Art. 9º  Aplica-se aos ocupantes das funções de Secretariado Parlamentar o disposto neste Ato.

     Art. 10.  Os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Câmara dos Deputados serão reajustados em 11,1% (onze vírgula um por cento) a partir de 1º de janeiro de 1988, sem prejuízo do reajustamento previsto no artigo 8º do Decreto-lei nº 2.335 , de 12 de junho de 1987.

     Art. 11.  Este Ato enta em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de outubro de 1987.

     Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 6 de novembro de 1987.

ULYSSES GUIMARÃES,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 14/04/1988