Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 24, DE 02/12/1983 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 24, DE 02/12/1983
Dispõe sobre o reembolso ou pagamento de despesas médico-hospitalares.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º As despesas médico-hospitalares decorrentes de assistência médica ou cirúrgica, prestada à pessoa de deputado federal, poderão ser reembolsadas ou pagas pela Câmara dos Deputados, de acordo com o que dispõe o presente Ato.
Parágrafo único. Os benefícios a que se refere o presente Ato serão concedidos a critério da Mesa, condicionados sempre à disponibilidade de recursos que correrão à conta do Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados.
Art. 2º Entende-se como despesas médico-hospitalares reembolsáveis, além de serviços médico-cirúrgicos, os exames ou tratamentos que, por razões técnicas ou insuficiência de meios, não possam ser realizados no Departamento Médico da Casa, tais como aqueles em que são empregados rádioisótopos ou determinados aparelhos e métodos ainda não utilizados pela Câmara, seja de modo temporário ou definitivo.
Art. 3º O processo de reembolso ou pagamento será iniciado com requerimento do deputado ao Presidente da Câmara, instruído com os seguintes documentos:
a) | relatório da assistência médica ou cirúrgica, com a declaração expressa do Departamento Médico, sobre a impossibilidade do atendimento em suas dependências; |
b) | documento de recomendação prévia do Departamento Médico, nos casos previstos no art. 6º; |
c) | originais dos documentos fiscais (notas fiscais se o prestador dos serviços for pessoa jurídica, ou recibos, se profissional médico) a serem atestados pelo Departamento Médico; |
d) | declaração do deputado, de que não é beneficiário do INAMPS ou de outro sistema previdenciário. |
Art. 4º Quando deputado for beneficiário do INAMPS ou de outro sistema previdenciário, a Câmara dos Deputados só reembolsará ou pagará a parte que não seja da responsabilidade de tais entidades.
Art. 5º Não serão objeto de reembolso ou pagamento as despesas com acompanhantes, passagens, telefonemas, serviços extras de caráter pessoal e outras não relacionadas ao tratamento médico ou atendimento hospitalar.
Art. 6º Em casos excepcionais, e por recomendação do Departamento Médico, quando o parlamentar necessitar de assistência médico-hospitalar fora do Distrito Federal e se tornar necessário o adiantamento de recursos para fazer face às despesas com o tratamento, o beneficiado prestará contas do que foi gasto, dentro de trinta (30) dias do seu regresso, com a devolução, se houve, da parte não utilizada.
§ 1º O deputado que receber adiantamento deverá assinar formulário declarando que se compromete a prestar contas no prazo previsto, concordando, também, com a suspensão automática dos seus subsídios e vantagens, nos termos do parágrafo seguinte.
§ 2º O não cumprimento do prazo para a prestação de contas implicará na suspensão automática dos subsídios e vantagens do deputado até a cobertura total do adiantamento.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos processos em curso e ainda não liquidados, revogado o Ato da Mesa nº 108, de 24 de março de 1982.
Sala das Reuniões, 2 de dezembro de 1983.
FLÁVIO MARCÍLIO,
Presidente da Câmara dos Deputados.