Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 23, DE 02/12/1983 - Publicação Original

ATO DA MESA Nº 23, DE 02/12/1983

Dispõe sobre as funções de confiança do Secretariado Parlamentar.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

     Art. 1º As funções de confiança de Secretariado Parlamentar, de que trata a Resolução nº 66 , de 1978, serão exercidas em cinco (5) níveis diferentes de complexidade e de responsabilidade, a saber:

      I - Assistente de Gabinete Parlamentar, com as atribuições de, entre outras tarefas que lhe poderão ser atribuídas, redigir a correspondência pessoal do Parlamentar, atender às pessoas que com ele queiram avistar-se, executar trabalhos datilográficos, realizar pesquisas e acompanhar, junto às repartições públicas, em Brasília, assuntos relativos à atividade parlamentar do titular do Gabinete;
      II - Secretário de Gabinete Parlamentar, com as atribuições de, entre outras tarefas que lhe poderão ser atribuídas, redigir a correspondência pessoal do Parlamentar, atender às pessoas que com ele queiram avistar-se e executar trabalhos datilográficos;
      III - Auxiliar de Gabinete Parlamentar, com as atribuições de providenciar ou efetuar a expedição ou entrega de correspondência, interna ou externamente, atender e efetuar ligações telefônicas, receber e transmitir mensagens, cumprir mandados, interna ou externamente, receber ou encaminhar visitantes, prestando-lhes informações, executar outras tarefas semelhantes;
      IV - Motorista de Gabinete Parlamentar, com as atribuições de dirigir o veículo particular do titular do Gabinete. 
      
      § 1º O Deputado somente poderá indicar ocupantes para três das funções de Secretariado Parlamentar, ficando-lhe facultado optar por um Auxiliar ou por um Motorista de Gabinete Parlamentar.

     § 2º Para a função de Motorista de Gabinete Parlamentar, poderá o Deputado - se lhe convier e desde que renuncie à indicação do Auxiliar - indicar servidor da Câmara dos Deputados, integrantes da Categoria Funcional de Agente de Transporte Legislativo - área de condução de veículos - dentro da disponibilidade da Tabela Permanente de Empregos. 

     Art. 2º A indicação, para as funções de que trata o artigo anterior, poderá recair em:

      I - aposentado ou reformado;
      II - servidor requisitado;
      III - pessoa sem vínculo com o serviço público.

      Parágrafo único. A indicação a que se refere este artigo obedecerá aos seguintes critérios: 

a) quanto ao item I, a aposentadoria ou reforma não poderá ter ocorrido por invalidez;
b) quanto ao item II, a designação ficará condicionada à liberação pelo órgão de origem e deverá ser instruída com as informações referentes ao cargo, função ou emprego ocupado;
c) quanto ao item III, deverá ser contratado pela Câmara dos Deputados, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, instruída com os seguintes documentos:

      I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
      II - Certificado de Reservista, se do sexo masculino;
      III - Título de Eleitor;
      IV - Cédula de Identidade;
      V - Cadastro de Pessoa Física - Ministério da Fazenda;
      VI - Atestado de sanidade física e mental;
      VII - Três (3) fotos 3x4;
      VIII - Carteira Nacional de Habilitação, se indicado para Motorista.

      Parágrafo único. O Primeiro-Secretário, desde que solicitado por escrito pelo titular do Gabinete Parlamentar, poderá conceder ao indicado prazo para apresentar documentos de que não disponha por circunstâncias outras que a de não estar apto a obtê-los.

     Art. 3º Os contratos de trabalho terão seu início fixado na data do registro da indicação na Seção Administrativa da Coordenação de Apoio Parlamentar, não podendo retroagir em hipótese alguma.

     Art. 4º O ocupante das funções de que trata este Ato estará sujeito ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, sendo 8 (oito) horas a jornada diária e sua freqüência será atestada, mensalmente, pelo titular do Gabinete.

      Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos itens I, II e III do art. 248 do Regimento Interno , competirá à Coordenação de Apoio Parlamentar fornecer ao Departamento de Pessoal declaração de freqüência compreendida entre a última comunicação e a data da ocorrência.

     Art. 5º Quando o Deputado estiver afastado em licença para tratamento de saúde, nos termos do Ato da Mesa nº 37, de 1979, os ocupantes de função do Secretariado Parlamentar não poderão ser substituídos, salvo por motivo de força maior, quando a indicação será feita pelo titular.

     Art. 6º É vedado, sob pena de ser considerada infração disciplinar, o exercício das atribuições inerentes às funções de Secretariado Parlamentar por servidor em atividade integrante do Quadro Permanente ou da Tabela Permanente da Câmara dos Deputados, observado o § 2º do art. 1º deste Ato.

      Parágrafo único. A infração prevista neste artigo será punível, no caso de servidor estatutário, na forma dos nºs I, II, III, IV e §§ 3º, 4º e 5º do art. 200 da Resolução nº 67, de 1972, e em se tratando de servidor sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, gradativamente, com as penas de advertência, repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias e dispensa por justa causa.

     Art. 7º Caberá à Seção Administrativa da Coordenação de Apoio Parlamentar a emissão de credencial do Secretariado Parlamentar, devendo constar da mesma, além dos dados necessários a identificação, o período de validade e o nome do Deputado para o qual trabalha.

     Art. 8º É vedada a saída, das dependências da Casa, de material permanente da Câmara dos Deputados.

     Art. 9º A apresentação pessoal dos ocupantes das funções de Secretariado Parlamentar será a mesma que se exige dos funcionários da Câmara dos Deputados.

     Art. 10. O ocupante das funções a que se refere o art. 1º, se licenciado, poderá ser substituído, desde que por período mínimo de 30 (trinta) dias.

     Art. 11. É vedada a alteração contratual de funções do Secretariado Parlamentar, quando houver decesso salarial.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de readmissão ocorrida no prazo superior a 60 (sessenta) dias.

     Art. 12. Os ocupantes das funções de Secretariado Parlamentar usufruirão férias coletivas a partir do primeiro dia útil de cada ano, nos termos da Seção III, do Capítulo IV do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho.

     Art. 13. A dispensa do exercício das funções de Secretariado Parlamentar far-se-á por decisão do Diretor-Geral, quando:

      I - solicitada pelo ocupante da função;
      II - solicitada pelo titular do Gabinete;
      III - o ocupante da função de Secretariado Parlamentar incidir em falta grave;
      IV - ocorrer qualquer das hipóteses dos itens I, II e III do art. 248 do Regimento Interno;
      V - o Deputado titular do Gabinete não for reeleito.

      § 1º A rescisão contratual, na hipótese prevista no inciso I, estará condicionada ao cumprimento do aviso prévio de 30 (trinta) dias, por parte do ocupante da função, no respectivo Gabinete, salvo se liberado pelo titular.

      § 2º Na hipótese dos incisos II, IV e V, o cumprimento do aviso prévio é obrigatório, podendo ser cumprido na Coordenação de Apoio Parlamentar.

      § 3º Na hipótese do inciso II, o Primeiro-Secretário, desde que solicitado pelo titular do Gabinete, poderá dispensar o cumprimento do aviso prévio, não podendo ocorrer nova indicação no período considerado de aviso.

      § 4º Na hipótese do inciso III, o Diretor-Geral comunicará ao Deputado a sua decisão.

      § 5º Se ocorrer nova indicação, dentro do prazo considerado como de aviso prévio, esta será processada de acordo com o art. 489 da Consolidação das Leis do Trabalho, observado o disposto no art. 11 deste Ato.

      § 6º A rescisão contratual dentro do prazo inferior a 30 (trinta) dias da data da admissão, somente poderá ocorrer a pedido ou por justa causa.

     Art. 14. É vedada a admissão, a qualquer título, para as funções do Secretariado Parlamentar, de quem tenha sido delas demitido: 

a) a menos de 30 (trinta) dias, se a demissão ocorreu a pedido do servidor, ou sem justa causa, com o cumprimento do aviso prévio;
b) a menos de 60 (sessenta) dias, se a demissão ocorreu por iniciativa do parlamentar, sem justa causa e com dispensa do cumprimento do aviso prévio;
c) a qualquer tempo, se a demissão ocorreu por justa causa.

      Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando a rescisão ocorrer nos termos do item V do artigo anterior.

     Art. 15. O pessoal a que se refere os itens I e II do art. 2º fará jus à gratificação de Representação de Gabinete no mesmo valor da referência fixada para o pessoal contratado.

     Art. 16. Revogam-se os Atos da Mesa nºs 75, de 1978; 21, de 1979; 67, de 1980; 86, de 1981, e demais disposições em contrário.

     Art. 17. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 2 de dezembro de 1983.

FLÁVIO MARCÍLIO,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 06/12/1983