Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 16, DE 26/05/1987 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 16, DE 26/05/1987

Altera o Ato da Mesa nº 17, de 1983, que dispõe sobre o Incentivo ao Mérito Funcional.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

     Art. 1º O artigo 2º e o § 2º do artigo 5º do Ato da Mesa nº 17, de 26 de outubro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Será concedido o Incentivo ao Mérito Funcional a servidores que atendam os seguintes requisitos básicos: a) ser ocupante de Cargo ou Emprego integrantes do Quadro e das Tabelas Permanente e Especial da Câmara dos Deputados, posicionado na última Referência da Classe Especial da Categoria Funcional a que pertença; ou
b) ser ocupante de Cargo do Grupo-DAS, ou Função do Grupo-DAI ou de Encargo de Representação de Gabinete.

Parágrafo único. Os ocupantes de cargos do Grupo-DAS, bem como os de Encargo de Representação de Gabinete a que se refere a Resolução nº 24/76, não abrangidos na alínea "a", farão jus, igualmente, à percepção do "Incentivo ao Mérito Funcional."
"Art. 5º ..............................................................................................................................

§1º ..................................................................................................................................

§ 2º De dois em dois anos de ininterrrupto interstício os servidores abrangidos nas alíneas "a" e "b" e parágrafo único do artigo 2º deste Ato terão acesso às demais faixas de Incentivo ao Mérito Funcional."
     Art. 2º  O artigo 3º do Ato da Mesa nº 17, de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 3º O Incentivo ao Mérito Funcional é escalonado em faixas de retribuição de I a X que correspondem, progressiva e cumulativamente, o percentual de 25% para a faixa I, 5% para a faixa X e 2,5 % para as demais faixas."

     Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se o artigo 6º do Ato da Mesa nº 17, de 1983, e demais disposições em contrário.


JUSTIFICAÇÃO

     Objetiva-se, com a proposta que dispõe sobre o Incentivo ao Mérito Funcional, atualizar referido instituto, criado em 1983.

     O artigo 1º, ao conferir nova redação ao artigo 2º do Ato ainda em vigor, permite aos integrantes da Tabela Especial acesso ao Incentivo e beneficia maior número de servidores do Quadro e Tabela Permanentes com a revogação do interstício.

     A redação proposta para o § 2º do artigo 5º encerra medida de justiça, propiciando a mobilidade de servidores ocupantes de cargos ou funções de confiança o que a atual redação tem impedido.

     No artigo 2º da proposição ora apresentada atualizam-se os percentuais desse instituto, enquanto o preconizado no artigo 4º, revogando percentuais hoje existentes, permitirá que a totalidade de servidores posicionados na última referência da respectiva Categoria Funcional obtenham o benefício, democratizando o Incentivo ao Mérito Funcional.

     É o que se submete à superior consideração da Mesa.

     Sala das Reuniões, 26 de maio de 1987.

ULYSSES GUIMARÃES
Presidente da Câmara dos Deputados


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 02/06/1987