Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 96, DE 05/12/1978 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 96, DE 05/12/1978

Regulamenta a aplicação, na Câmara dos Deputados, da Progressão Funcional e do Aumento por Mérito, de que trata a Lei nº 6.325, de 14 de abril de 1976, e dá outras providências.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Capítulo I
Disposições Gerais


     Art. 1º Aos servidores da Câmara dos Deputados incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituídos pela Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, aplicar-se-ão os institutos da Progressão Funcional e do Aumento por Mérito, observadas as normas constantes deste ato.

     Art. 2º A Progressão Funcional consiste na elevação do servidor a Classe imediatamente superior àquela a que pertença na respectiva Categoria, ou a Classe integrante de outra Categoria do mesmo Grupo de Atividades.

     Art. 3º O Aumento por Mérito consiste na movimentação do servidor de uma para outra Referência, dentro da mesma Classe.

     Art. 4º A Progressão Funcional e o Aumento por Mérito far-se-ão mediante processo seletivo, através da avaliação do desempenho funcional dos servidores e, no caso de Progressão para outra Categoria, também de testes objetivos de habilitação, segundo critérios a serem estabelecidos pelo Primeiro-Secretário.

     Art. 5º Concorrerão à Progressão Funcional e ao Aumento por Mérito todos os servidores integrantes do Quadro ou da Tabela Permanente de Pessoal da Câmara dos Deputados, atendidos os seguintes requisitos básicos:

      I - interstício
      II - grau de escolaridade, habilitação profissional e formação técnica especializada ou específica, quando se tratar de Progressão a Classe em que haja tais exigências, apuradas nos dias 1º de janeiro ou 1º de julho de cada ano.

     Art. 6º O insterstício para a Progressão Funcional e Aumento por Mérito é de 12 (doze) meses e será computado em períodos corridos individuais, considerando-se interrompido nos seguintes casos:

      I - licença com perda de vencimento;
      II - suspensão disciplinar ou preventiva;
      III - suspensão de contrato de trabalho, salvo se em gozo de auxílio-doença;
      IV - requisição com ou sem ônus para a Câmara dos Deputados, ressalvado o disposto no art. 21;
      V - afastamento em que o tempo de serviço somente seja contado para aposentadoria, excetuada a licença para tratamento de saúde;
      VI - prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.

      § 1º Consideram-se períodos corridos, para os efeitos deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na respectiva contagem.

      § 2º Será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos dela decorrentes, a partir da data em que se verificou o afastamento do servidor, na hipótese do nº II deste artigo, quando, no primeiro caso, ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, com a conseqüente declaração de sua nulidade, e, no segundo, a pena aplicada não for mais grave que a de repreensão.

     Art. 7º  O cômputo de cada interstício começará:

      I - nos casos de Progressão Funcional ou de Aumento por Mérito, a partir do primeiro dia de janeiro ou de julho antecedente à data dos atos que efetivaram a movimentação;
      II - nos casos de nomeação, admissão, readaptação e ascensão funcional, a partir do primeiro dia do mês de janeiro ou julho após o exercício;
      III - nos casos de interrupção ocorrida nos termos do art. 6º, a partir do primeiro dia de janeiro ou julho subseqüente à reassunção do exercício, desprezado o período anterior.

     Art. 8º Será declarado sem efeito o ato que houver concedido Progressão ou Aumento por Mérito indevidamente, sem que, salvo ilícito administrativo, disso decorra qualquer ônus para o beneficiário.

     Art. 9º Será considerado, para todos os efeitos, como se tivesse obtido a Progressão Funcional ou o Aumento por Mérito que lhe cabia, o servidor que se aposentar ou falecer sem haver sido expedido o correspondente ato.

     Art. 10. As Progressões Funcionais ou os Aumentos por Mérito, subseqüentes aos primeiros, serão efetivados até o último dia dos meses de junho e dezembro, mediante Portaria singular ou coletiva do Diretor-Geral, e seus efeitos vigorarão, respectivamente, a partir do 1º dia dos meses de janeiro e julho do mesmo ano.

Capítulo II
Da avaliação de desempenho


     Art. 11. A avaliação do desempenho funcional do servidor constitui o requisito básico para a concessão da Progressão Funcional e do Aumento por Mérito.

     Art. 12. A avaliação de desempenho far-se-á por níveis de direção, resultando o conceito final, quando for o caso, da média apurada, observando-se o disposto nos incisos seguintes:

      I - os titulares de órgãos subordinados diretamente à Mesa serão avaliados pelo Presidente da Câmara dos Deputados.
      II - os titulares de Diretorias, assim como os titulares de Coordenação e órgão similar diretamente subordinado à Diretoria-Geral, serão avaliados pelo Diretor-Geral;
      III - os servidores lotados em Gabinetes de Membros da Mesa, de Suplentes da Mesa e de Líderes serão avaliados pelos Chefes de Gabinetes e estes pelos respectivos titulares;
      IV - os servidores e titulares de seções diretamente subordinados à Secretaria-Geral da Mesa serão avaliados pelo Secretário-Geral;
      V - os servidores lotados nas Assessorias subordinadas diretamente à Mesa serão avaliados pelos respectivos titulares;
      VI - os servidores lotados nos Gabinetes da Diretoria-Geral e Secretaria-Geral da Mesa serão avaliados pelos Chefes dos Gabinetes, e estes pelos respectivos titulares;
      VII - os servidores lotados nos Gabinetes da Diretoria Legislativa e Diretoria Administrativa serão avaliados pelos respectivos titulares;
      VIII - os servidores lotados em Coordenação, ou órgãos similares diretamente subordinados à Diretoria-Geral, serão avaliados pelos respectivos titulares;
      IX - os titulares de Departamento e órgãos de igual hierarquia, e da Coordenação de Apoio Parlamentar, serão avaliados pelos Diretores das respectivas Diretorias;
      X - os titulares de Coordenação e Serviço serão avaliados pelos Diretores de Departamento, ou órgão de igual hierarquia, e de Diretoria;
      XI - os servidores diretamente subordinados aos Diretores de Departamento ou órgão de igual hierarquia serão por estes avaliados, cabendo ao titular de Diretoria aprovar ou não a aplicação dos conceitos, podendo atribuir novos;
      XII - os servidores e titulares de órgãos subordinados a Coordenação e Serviço serão avaliados pelos titulares desses órgãos, e a seguir pelos Diretores de Departamento, cabendo aos titulares de Diretoria aprovar ou não a aplicação dos conceitos, podendo atribuir novos.

     Art. 13. A avaliação de desempenho será representada pelo resultado dos fatores relacionados na "Ficha Semestral de Avaliação de Desempenho", a ser disribuída pelo Departamento de Pessoal, tendo em vista:

      I - a atuação do servidor em relação ao grupo de trabalho;
      II - o comportamento funcional individual do servidor.

     Art. 14. A Ficha Semestral, de que trata o artigo anterior, será encaminhada ao Departamento de Pessoal, observada a ordem hierárquica, até o último dia dos meses de março e setembro de cada ano.

     Art. 15. O Departamento de Pessoal providenciará, nos meses de maio e novembro:

      I - relação de vagas disponíveis para Progressão;
      II - relação dos servidores que concorrem ao Aumento por Mérito;
      III - relação dos classificados para Progressão;
      IV - relação dos que não podem concorrer à Progressão ou ao Aumento por Mérito, com indicação de motivo.

     Art. 16. A avaliação de desempenho funcional resultará na média dos critérios expressos nos Anexos deste Ato, escalonada nos conceitos:

      I - Regular ............................ (de 1 a 10 pontos)
      II - Bom ................................(de 11 a 20 pontos)
      III - Muito Bom......................(de 21 a 30 pontos)

    Art. 17. O servidor que, no período de 12 (doze) meses, obtiver conceito médio Regular, nas duas avaliações semestrais consecutivas, não poderá concorrer à Progressão Funcional ou ao Aumento por Mérito, devendo cumprir, em conseqüência, interstício de 24 (vinte e quatro) meses, ou seja, por mais 12 (doze) meses, após o que somente concorrerá se obtiver, nesses 24 (vinte e quatro) meses, média global igual ou superior ao conceito Bom.

      Parágrafo único. Se, em razão do disposto neste artigo, ou por qualquer outro motivo, não forem preenchidas as vagas da classe superior destinadas à Progressão Funcional, estas ficarão acumuladas para Progressão seguinte.

     Art. 18. A avaliação de desempenho, quanto ao mérito, é irrecorrível.

     Art. 19. Em caso da ocorrência de movimentação que resulte na subordinação imediata a outra chefia, o servidor será avaliado pelo chefe a que esteve subordinado por mais tempo.

     Art. 20. Ao servidor que, à época da avaliação, estiver afastado do serviço por mais da metade do período, desde que não se caracterizem interrupções, será atribuído o conceito da última avaliação.

     Art. 21. Os servidores requisitados, com ou sem ônus para a Câmara dos Deputados, para o desempenho de funções de confiança ou de atividades consideradas pela Mesa de caráter relevante, em outro órgão da Administração Pública, serão avaliados pelo órgão requisitante, atribuindo-se-lhes, quando a respectiva ficha não for restituída em tempo hábil, o conceito da última avaliação.

     Art. 22. Obedecidas as normas deste Ato, o servidor afastado do exercício do cargo ou emprego, para o desempenho de mandato eletivo, não será avaliado, processando-se a respectiva Progressão Funcional ou o Aumento por Mérito com base no critério de antigüidade, caracterizada pelo decurso de interstício básico de 12 (doze) meses, contados a partir do 1º dia de janeiro ou julhoo subseqüente ao início do mandato.

     Art. 23. Somente serão avaliados os ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores que forem titulares de cargo efetivo ou emprego permanente, integrante do Plano de Classificação de Cargos.

     Art. 24. Na Progressão Funcional, ocorrendo empate na classificação resultante das avaliações periódicas, este será resolvido, sucessivamente, em favor do servidor:

      I - o que tiver obtido maior número de pontos em cada uma das avaliações que imediatamente antecederam as duas últimas;
      II - o que ingressou há mais tempo no Serviço Público Federal;
      III - o que ingressou há mais tempo no Serviço Público;
      IV - o mais idoso

      Parágrafo único. Para a apuração do segundo e terceiro critérios de desempate, será considerado o tempo em que o servidor se encontra vinculado ao Serviço Público Federal e ao Serviço Público, respectivamente, desde as datas da nomeação ou admissão, sem qualquer dedução na contagem.

     Art. 25.  Será publicada no Boletim Administrativo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua ultimação, a lista geral de classificação organizada pelo Departamento de Pessoal.

      § 1º O servidor poderá reclamar ao Diretor do Departamento de Pessoal, da respectiva classificação, observado o disposto no art. 18.

      § 2º A reclamação a que se refere o parágrafo anterior poderá ser interposta no prazo de 3 (três) dias da publicação de que trata este artigo e deverá ser apreciada dentro de 5 (cinco) dias.

     Art. 26. Ultimado o processo, o Departamento de Pessoal o encaminhará, através da Diretoria Administrativa, à apreciação do Diretor-Geral, até o último dia dos meses de maio e novembro.

Capítulo III
Da Progressão Funcional


     Art. 27. Para efeito da Progressão Funcional, a estrutura das Categorias Funcionais, com vistas à fixação da lotação das respectivas Classes, será a seguinte:

      I - nas Categorias compostas de 3 (três) classes: Classe Especial - 10% (dez por cento); Classe B - 35% (trinta e cinco por cento); Classe A - 55% (cinqüenta e cinco por cento); 
      II - nas Categorias compostas de 4 (quatro) classes: Classe Especial - 10% (dez por cento); Classe C - 20% (vinte por cento); Classe B - 30% (trinta por cento); Classe A - 40% (quarenta por cento); 
      III - nas Categorias compostas de 5 (cinco) classes: Classe Especial - 10% (dez por cento); Classe D - 15% (quinze por cento); Classe C - 20% (vinte por cento); Classe B - 25% (vinte e cinco por cento); Classe A - 30% (trinta por cento).
      IV - nas Categorias em que não há Classe Especial: Classe C - 20% (vinte por cento); Classe B - 30% (trinta por cento); Classe A - 50 (cinqüenta por cento).

      § 1º Os percentuais especificados neste artigo incidirão sobre a lotação fixada para a Categoria Funcional, considerando-se, para esse efeito, englobados o Quadro e a Tabela Permanentes da Câmara dos Deputados.

      § 2º O cálculo dos percentuais estabelecidos neste artigo começará pela Classe inicial, seguindo-se as demais, desprezadas as frações, que, somadas, serão acrescidas à lotação da Classe final.

      § 3º Nos casos em que a lotação global da Categoria for insuficiente para compor a das respectivas Classes, na forma prevista neste artigo, os correspondentes percentuais serão considerados como limites máximos.

      § 4º Nas Categorias Funcionais constituídas de Classes que abranjam áreas de atribuições específicas, os percentuais estabelecidos neste artigo somente serão considerados na fixação da lotação das Classes que não envolvam atividades de apoio operacional.

      § 5º Qualquer alteração na lotação global das Categorias Funcionais somente poderá ser considerada, para efeito de reformulação dos quantitativos de cada Classe, no exercício subseqüente àquele em que ocorrer, salvo se comprovada a existência de recursos orçamentários suficientes e adequados no próprio exercício.

     Art. 28.  Para efeito de Progressão Funcional, verifica-se a vaga originária na data:

      I - trinta dias após do falecimento do servidor;
      II - da publicação do ato que aposentar, readaptar, exonerar ou demitir o servidor;
      III - da rescisão de contrato de trabalho;
      IV - da vigência do ato de Progressão ou Ascensão Funcionais;
      V - da publicação do dispositivo legal que criar ou transformar cargo ou emprego.

      § 1º Verificada a vaga originária em uma Categoria Funcional, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as decorrentes de seu preenchimento.

      § 2º Para efeito de Progressão Funcional, as vagas existentes ou que venham a ocorrer, bem como os claros previstos na lotação das classes das categorias funcionais, serão consideradas indistintamente, no Quadro ou Tabela Permanente da Câmara dos Deputados.

     Art. 29. A Progressão Funcional será concedida ao servidor que obtiver, no período de 12 (doze) meses, nas duas últimas avaliações semestrais de desempenho, conceito médio Bom, no mínimo, observada a ordem de classificação e atendido, quando for o caso, o disposto no art. 4º.

     Art. 30. O servidor que fizer jus à Progressão Funcional será elevado à classe imediatamente superior àquela a que pertence, na respectiva Categoria, ou à Classe integrante de outra categoria do mesmo grupo de atividade, por uma das seguintes formas:

      I - ocupando vaga, originária ou decorrente, na Classe para a qual ocorreu a Progressão; ou
      II - levando, para a nova Classe, o respectivo cargo ou emprego, observado o limite da lotação da Classe, fixado na forma do art. 27 deste ato.

      § 1º O servidor será localizado na Referência inicial da Classe a que passar a pertencer em decorrência da Progressão, salvo quando já ocupante de Referência igual ou superior, caso em que a respectiva localização far-se-á na Referência que, integrando a estrutura da nova Categoria, seja a superior mais próxima daquela em que estiver localizado no momento da Progressão.

      § 2º Na hipótese do nº I deste artigo, considerar-se-á a vaga ocorrida no Quadro ou na Tabela Permanente, a qual será ocupada pelo servidor que fizer jus à Progressão Funcional, independentemente do respectivo regime jurídico.

      § 3º A aplicação da hipótese prevista no nº II deste artigo dependerá da comprovação da existência de recursos orçamentários próprios para atender a despesa decorrente da Progressão Funcional.

     Art. 31. Em Categorias constituídas de Classes que abranjam áreas de atividades específicas, a Progressão Funcional somente poderá recair em servidor ocupante de cargo ou emprego que envolva a correspondente especialidade.

Capítulo IV
Do Aumento por Mérito


     Art. 32. Observadas as épocas próprias, estabelecidas neste ato, o Aumento por Mérito será concedido automaticamente a cada servidor que houver completado o interstício e que tenha obtido, nas duas últimas avaliações semestrais de desempenho, conceito médio igual ou superior a Bom.

     Art. 33. Os efeitos do Aumento por Mérito, bem como os requisitos necessários à sua obtenção, inclusive interstício, são os mesmos previstos para Progressão Funcional.

Capítulo V
Disposições Especiais e Transitórias



     Art. 34. Na primeira aplicação deste Ato será dispensado o interstício e somente fará jus a Progressão Funcional ou Aumento por Mérito o servidor que obtiver o conceito Muito Bom, em avaliação de desempenho correspondente ao período de 1/1 a 30/9/77 ou fração, observado o disposto no Capítulo II.

      § 1º Será, ainda, dispensado o interstício na hipótese de sucessivas Progressões e Aumentos por Mérito para preenchimento de claros resultantes da primeira aplicação deste Ato, exigido o conceito Muito Bom, na forma prevista neste artigo.

      § 2º O servidor que estiver localizado na última Referência da respectiva Classe, e obtiver conceito Muito Bom, concorrerá à Progressão, ainda que a atual lotação na Classe imediatamente superior vier a exceder o número de fixo resultantes da aplicação do disposto no art. 27 deste Ato.

      § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o cargo ou emprego do servidor ficará como excedente na nova Classe, revertendo, quando vagar, às classes inferiores da mesma Categoria, da inicial para as intermediárias, observando-se o limite de lotação estabelecido para cada Classe.

     Art. 35. Nas Categorias em que não houver ocupantes na última Referência da respectiva Classe, os servidores poderão, na forma do disposto no art. 34, concorrer à Classe imediatamente superior.

     Art. 36. Os efeitos das primeiras Progressões Funcionais e Aumentos por Mérito vigoram a partir de 1º de outubro de 1977.

     Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos pelo Primeiro-Secretário.

     Art. 38. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Câmara dos Deputados, em 5 de dezembro de 1978.

MARCO MACIEL,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 06/12/1978