Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 87, DE 23/08/1978 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 87, DE 23/08/1978

Dá nova redação ao caput e ao § 1º do art. 13 do Ato da Mesa nº 60, de 1974, que dispõe sobre a reprodução de documentos oficiais.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno,

RESOLVE:

     Art. 1º O caput e o § 1º do art. 13 do Ato da Mesa nº 60, de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Cada deputado poderá fazer uso da seguinte cota mensal para reprodução ou multiplicação de documentos:

I - mimeógrafo: 6.000 folhas;
II - xerox ou similar: 400 folhas.

§ 1º A cota não poderá ser transferida para outro deputado, permitida a utilização do saldo dos três meses anteriores, se houver, e o adiantamento de igual período, posterior ao pedido, assim como a conversão de cópias de mimeógrafo em xerox, ou vice-versa, na proporção de seis cópias de mimeógrafo para uma de xerox."

     Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 23 de agosto de 1978.

MARCO MACIEL,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 06/09/1978