Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 8, DE 21/01/1972 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 8, DE 21/01/1972
Dispõe sobre o Secretariado Parlamentar e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o § 4º do art. 263 da Resolução nº 20, de 1971,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam criados, no Anexo número III, Gabinetes destinados aos Deputados.
Art. 2º Cada Gabinete terá direito a um Secretário Parlamentar, que perceberá, pelo exercício de sua atividade, uma gratificação de representação de Gabinete.
Art. 3º O Deputado poderá indicar à Mesa o nome de um candidato para ocupar a função de Secretário Parlamentar, instruindo a indicação com documentos comprobatórios de que o mesmo possui os seguintes requisitos:
a) | ser brasileiro; |
b) | eleitor; |
c) | reservista, se do sexo masculino; |
d) | atestado de bons antecedentes, passado por autoridade competente; |
e) | estar no gôzo dos direitos políticos; e |
f) | atestado de sanidade física e mental. |
Art. 4º Preenchidos os requisitos do artigo 1º, a Mesa ratificará a indicação do candidato, devendo o mesmo se apresentar ao Departamento de Pessoal.
Art. 5º Pela prestação efetiva do serviço, o Secretário Parlamentar fará jus a uma gratificação de representação mensal, cujo limite será fixado pela Mesa, através de Ato próprio, dentro das disponibilidades orçamentárias.
Art. 6º O horário de trabalho será fixado pelo titular do respectivo Gabinete, não sendo permitido, em qualquer hipótese, serviço extraordinário.
Art. 7º A freqüência do Secretário Parlamentar será atestada, mensalmente, até o dia 20 de cada mês, pelo titular do gabinete em ofício (duas vias) dirigido ao Departamento de Pessoal.
Art. 8º O pagamento das gratificações será feito através do Banco do Brasil - Agência Parlamento.
Art. 9º Competirá ao Secretário Parlamentar, entre outras tarefas que lhe poderão ser atribuídas, pelo titular do Gabinete, redigir a correspondência, datilografar o expediente em geral e acompanhar, junto às repartições públicas de Brasília, assuntos relativos ao mandato legislativo.
Art. 10. Autorização para a prestação de serviço de Secretário Parlamentar não cria vínculo empregatício com a Câmara ou com o Deputado, nem assegura quaisquer vantagens, de ordem financeira ou a assistencial, atribuídas aos funcionários de seus Quadros.
Art. 11. A Diretoria-Geral determinará ao órgão competente a emissão de cartão de identificação do Secretário Parlamentar, devendo constar do mesmo, obrigatoriamente, fotografia, período de validade e o nome do Deputado para o qual trabalha.
Art. 12. Nenhum outro ônus recairá sobre a Câmara dos Deputados com relação às atividades dos Secretários Parlamentares.
Art. 13. É vedada, sob qualquer hipótese, a saída de bens de uso permanente para atender os trabalhos dos Secretários Parlamentares fora das dependências da Casa.
Art. 14. A apresentação pessoal dos Secretários Parlamentares será a mesma que se exige dos funcionários da Casa.
Art. 15. A dispensa do Secretário Parlamentar se fará por decisão da Mesa:
a) | quando solicitada pelo Deputado a que estiver vinculado e |
b) | por ocorrência grave que envolva o mesmo. Nesta hipótese, a Mesa comunicará ao Deputado a sua decisão. |
Art. 16. No final da cada legislatura, todos os Secretários Parlamentares serão automaticamente dispensados dos trabalhos.
Art. 17. Será vedado aos funcionários da Câmara e do Senado Federal, bem como aos servidores requisitados, exercerem, por qualquer motivo, as atribuições inerentes ao Secretário Parlamentar.
Art. 18. Êste Ato entrará em vigor em 1º de abril de 1972.
Sala das Reuniões, 21 de janeiro de 1972.
PEREIRA LOPES,
Presidente