Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 75, DE 04/04/1978 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 75, DE 04/04/1978

Regulamenta as funções de confiança de Secretariado Parlamentar de que trata a Resolução nº 66, de 1978.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

     Art. 1º As funções de confiança de Secretariado Parlamentar de que trata a Resolução nº 66 , de 1978, serão exercidas em três níveis diferentes de complexidade e responsabilidade, a saber:

      I - Assistente de Gabinete Parlamentar, com as atribuições de, entre outras tarefas que lhe poderão ser atribuídas, redigir a correspondência pessoal do Parlamentar, atender às pessoas que com ele queiram avistar-se e executar trabalhos datilográficos, realizar pesquisas e acompanhar, junto às repartições públicas, em Brasília, assuntos relativos à atividade parlamentar do titular do Gabinete.
      II - Secretário de Gabinete Parlamentar, com as atribuições de, entre outras tarefas que lhe poderão ser atribuídas, redigir a correspondência pessoal do Parlamentar, atender às pessoas que com ele queiram avistar-se e executar trabalhos datilográficos.
      III - Auxiliar de Gabinete Parlamentar, com as atribuições de providenciar ou efetuar a expedição ou entrega de correspondência interna ou externamente, atender e efetuar ligações telefônicas, receber e transmitir mensagens; cumprir mandados interna e externamente; receber ou encaminhar visitantes, prestando-lhes informações; executar outras tarefas semelhantes.

     Art. 2º Cada Deputado poderá indicar um Assistente de Gabinete Parlamentar.

      Parágrafo Único. Se o Deputado preferir, poderá em vez de o Assistente de Gabinete Parlamentar, indicar um Secretário e um Auxiliar de Gabinete Parlamentar.

     Art. 3º Quando se tratar de pessoa sem vínculo público, deverá ser contratada pela Câmara, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e normas que disciplinam o FGTS e será instruída com os seguintes documentos:

      I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
      II - Certificado de Reservista, se do sexo masculino;
      III - Título de Eleitor;
      IV - Cédula de Identidade;
      V - Atestado de Antecedentes;
      VI - Cadastro de Pessoa Física - Ministério da Fazenda;
      VII - Atestado de Sanidade Física e Mental;
      VIII - 4 Fotos 3x4, com data recente.

      § 1º Quando a indicação recair em servidor público, a designação ficará condicionada à liberação pelo órgão de origem, e deverá ser instituída com as informações referentes ao cargo, função ou emprego ocupado.

     Art. 4º Pelo exercício das funções de Secretariado Parlamentar fica estabelecida a gratificação ou o salário mensal de Cr$ 9.000,00, para o Assistente de Gabinete Parlamentar; Cr$ 6.000,00, para o Secretário de Gabinete Parlamentar; e Cr$ 3.000,00, para o Auxiliar de Gabinete Parlamentar.

     Art. 5º O contratado ou indicado para o exercício estará sujeito ao regime de quarenta horas semanais de trabalho, sendo de oito horas a jornada diária, e a freqüência será atestada, mensalmente, até o dia 15 de cada mês, pelo titular do Gabinete.

      Parágrafo Único. É permitida a prestação de, no máximo, quarenta horas extras por mês.

     Art. 6º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 248 e 257 do Regimento Interno , competirá à Coordenação de Apoio Parlamentar fornecer ao Departamento de Pessoal , declaração da freqüência compreendida entra a última comunicação respectiva e a data da ocorrência.

     Art. 7º É vedado, sob pena de ser considerado infração disciplinar, o exercício das atribuições inerentes às funções de Secretariado Parlamentar por servidor integrante do Quadro Permanente ou da Tabela Permanente da Câmara dos Deputados.

      Parágrafo único. A hipótese deste artigo será punível, se se tratar de servidor estatutário, na forma dos nºs I, II, III e IV c/c §§3º, 4º e 5º do art. 200 da Resolução nº 67/62, ou, em se tratando de servidor sob regime da CLT, gradativamente com as penas de advertência, repreensão, suspensão até 30 dias e dispensa por justa causa (alínea h do art. 482 da CLT).

     Art. 8º Caberá ao órgão de pessoal a emissão de cartão de identificação do Secretariado Parlamentar, devendo constar do mesmo fotografia, período de validade e o nome do Deputado para o qual trabalha.

     Art. 9º É vedada a saída, das dependências da Casa, do material permanente do Gabinete.

     Art. 10. A apresentação pessoal dos ocupantes de funções de Secretariado Parlamentar será a mesma que se exige dos funcionários da Câmara dos Deputados.

     Art. 11. A dispensa do exercício das funções de Secretariado Parlamentar far-se-á por decisão do Diretor-Geral quando:

      I - solicitada pelo ocupante da função;
      II - solicitada pelo Titular do Gabinete;
      III - ocupante da função de Secretariado Parlamentar incidir em falta grave.

      § 1º Quando se tratar de rescisão contratual, na hipótese do inciso I, esta ficará condicionada ao cumprimento do aviso prévio, de 30 (trinta) dias, por parte do ocupante da função, no respectivo Gabinete, salvo se liberado pelo titular.

      § 2º Na hipótese do inciso II, o cumprimento do aviso prévio é obrigatório, podendo ser observado na Coordenação de Apoio Parlamentar, exceto se motivada a dispensa por justa causa (art. 482 da CLT).

      § 3º Se ocorrer nova indicação, dentro do prazo considerado como de aviso prévio, será processada de acordo com o art. 489, da CLT.

      § 4º Na hipótese do inciso III, o Diretor-Geral comunicará ao Deputado a sua decisão.

      § 5º Não se readmitirá ex-ocupante de função de Secretário Parlamentar dispensado por falta grave.

     Art. 12. O ocupante dos encargos de Secretariado Parlamentar será dispensado no caso de ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos artigos 248 e 257 do Regimento Interno , bem como no final da legislatura se o Deputado que o indicou não houver sido reeleito, mediante processamento pelo Departamento de Pessoal.

      § 1º Não se aplicará o disposto neste artigo se, no prazo de 30 (trinta) dias, considerado como de aviso prévio, ocorrer nova indicação para qualquer dos encargos de Secretariado Parlamentar.

      § 2º O dispensado cumprirá esse aviso prévio na Coordenação de Apoio Parlamentar.

     Art. 13. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 14. Revogam-se os Atos da Mesa nºs 28, de 1976, 43, de 1976, e demais disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 4 de abril de 1978.

MARCO MACIEL,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 14/04/1978