Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 67, DE 05/12/1974 - Publicação Original
Veja também:
ATO DA MESA Nº 67, DE 05/12/1974
Reajusta os valores das gratificações de função, de representação dos cargos em comissão não incluídos no Grupo-DAS e pela representação de gabinete.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, em face da majoração geral dos vencimentos com vigência a partir de 1º de dezembro de 1974, e nos termos do disposto no art. 4º da Resolução nº 54, de 1968, e no art. 3º e seus parágrafos da Resolução nº 25, de 1972, e tendo em vista que ainda não se implantou, nos Serviços Administrativos desta Casa, o Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, e considerando, finalmente, que não foram transformados em cargos do Grupo-DAS todos os encargos de Assessor Técnico,
RESOLVE:
Art. 1º Os valores das gratificações de função e de representação dos cargos em comissão não incluídos no Grupo-DAS serão reajustados em 30% (trinta por cento).
Art. 2º Os valores das gratificações pela representação de gabinete serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 3º O reajustamento de que trata este Ato vigorará a partir de 1º de março de 1975, devendo ser pagas, a partir de 1º de dezembro de 1974, a título de antecipação, as importâncias correspondentes ao percentual de 10% (dez por cento) do reajustamento.
Parágrafo único. Os descontos para instituição de previdência social, quando couber, incidirão, também, a partir de 1º de dezembro de 1974, sobre a importância paga por antecipação, na forma autorizada neste artigo.
Art. 4º Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Ato, serão desprezadas as frações de cruzeiros, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre a gratificação.
Art. 5º Observado o limite fixado no art. 8º da Resolução nº 40 , de 1973, os valores das gratificações de que trata este Ato passarão a ser os seguintes:
|
Símbolo ou Denominação |
Valores Atuais |
Valores a Vigorar |
Valores a Vigorar |
|
I - Gratificação de Função FG-1 |
1.588,00 |
1.746,00 |
2.064,00 |
|
II - Gratificação de Representação (Lei nº 5.810 , de 1972 - Cargos em Comissão não incluídos no Grupo-DAS): Diretores das Coordenações de Segurança Legislativa e de Comunicações; Chefes das Coordenações de Movimentação de Créditos e de Transportes |
|
|
|
|
III - Gratificação pela Representação de Gabinete a) Assessores técnicos (não incluídos no Grupo-DAS) |
1.588,00 |
|
|
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, em 5 de dezembro de 1974.
FLÁVIO MARCÍLIO,
Presidente.