Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 60, DE 30/05/1974 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 60, DE 30/05/1974
Dispõe sobre a reprodução de documentos oficiais.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º A utilização dos sistemas de reprodução de documentos oficiais será feita para fins administrativos e para divulgação dos trabalhos da Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. Define-se como oficial, para os efeitos deste ato, o documento produzido pelos órgãos da Câmara, ou por deputado, no exercício de suas atividades parlamentares, e, ainda, peças de processos em tramitação na Casa ou de peças do acervo bibliográfico da Câmara dos Deputados.
Art. 2º A reprodução de documentos oficiais da Câmara será feita pelos seguintes órgãos:
I - Seção de Correspondência Oficial do Departamento de Administração;
II - Seção de Reprografia do Centro de Documentação e Informação;
III - Serviço de Reprodução de Documentos Oficiais do Departamento de Comissões;
IV - Serviço de Administração do Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação;
V - Seção de Controle e Execução da Coordenação de Apoio Parlamentar;
VI - Setor de Preparação e Controle de Proposições do Departamento de Comissões, nas condições excepcionais estabelecidas no § 3º do art. 9º.
Art. 3º Os órgãos incumbidos da reprodução de documentos indicarão os processos mais adequados, levando-se em conta o tipo e o volume do trabalho.
Art. 4º Os serviços de reprodução de documentos serão executados mediante requisição de deputados ou de titulares de órgãos dos serviços administrativos da Câmara, nos termos estabelecidos por este Ato, em formulário próprio, que conterá:
I - nome do órgão ou do deputado requisitante;
II - indicação do sistema preferido;
III - discriminação dos documentos a copiar;
IV - quantidade das cópias;
V - assinatura do requisitante.
Parágrafo único. Para controle dos pedidos de reprodução de documentos serão utilizados livros ou fichas de registro de atendimento.
DOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 5º A Seção de Correspondência Oficial do Departamento de Administração incumbir-se-á da execução dos serviços de reprodução de documentos administrativos da Câmara dos Deputados, e de impressão de formulários ou de material destinado a divulgação interna.
DO CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO
Art. 6º Sempre limitada ao absolutamente necessário, a reprodução de documentos do acervo do Centro de Documentação e Informação, ou de trabalhos por eles elaborados, será executada pela sua Seção de Reprografia, e poderá ser feita a pedido de:
I - parlamentares;
II - titulares de órgãos da Câmara;
III - leitores inscritos, mediante ordem do Primeiro-Secretário;
IV - leitores inscritos como representantes de órgãos da Administração Pública;
V - quaisquer bibliotecas.
§ 1º Os pedidos de cópias deverão obedecer aos critérios seguintes:
| a) | os parlamentares e funcionários da Casa (incisos I e II deste artigo) requisitarão as cópias por meio de formulário próprio; |
| b) | os especificados nos incisos III, IV e V deste artigo deverão formular os pedidos através de expediente oficial ao titular da Coordenação respectiva; |
§ 2º O funcionário responsável pelo atendimento poderá assinar o pedido em nome do parlamentar ou da entidade solicitante, nos seguintes casos:
| a) | quando se tratar de obra de referência, recorte de jornais, artigo de periódico, ou outros documentos não passíveis de empréstimo; |
| b) | quando se tratar de pequenas informações contidas em várias obras, para evitar o empréstimo; |
| c) | quando as obras, por quaisquer motivos, não possam ser emprestadas; |
| d) | quando as cópias se destinarem ao uso interno do Centro. |
§ 3º As cópias devem ser identificas com a fonte de extração, pelo funcionário atendente.
Art. 7º Aos leitores inscritos poderão ser fornecidas cópias, a pedido, e mediante indenização do custo da operação, a ser estipulado pelo titular do Centro.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o pedido de cópia deverá conter o número de inscrição do leitor, sua assinatura e as especificações do texto solicitado.
Art. 8º As cópias devem limitar-se ao máximo de duas para dada documento, ressalvadas as hipóteses seguintes:
I - quando destinadas à instrução de processos;
II - quando destinadas a comissões, grupos e assessorias, estas para estudo conjunto.
DAS COMISSÕES
Art. 9º O Serviço de Reprodução de Documentos Oficiais do Departamento de Comissões destina-se, exclusivamente, à tiragem de cópias de documentos oficiais do Departamento e da Assessoria Legislativa, ou que por ele transitem.
§ 1º O Serviço atenderá a pedidos formulados por:
| a) | Presidente ou Vice-Presidente de Comissão; |
| b) | Relator; |
| c) | Diretor ou Chefe de órgão do Departamento e Secretário de Comissão. |
§ 2º Os pedidos que não forem formulados de acordo com o parágrafo anterior deverão ser encaminhados através do titular do Departamento.
§ 3º Em caráter excepcional, o Setor de Preparação e Controle de Propsições, do Departamento de Comissões, atenderá, exclusivamente, pedidos de cópias referentes a propsições em regime de urgência.
DOS TRABALHOS DE PLENÁRIO
Art. 10. A atividade de reprodução de documentos do Serviço de Administração do Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação destina-se exclusivamente à tiragem de cópias de textos relativos ao apanhamento em Plenário, nas Comissões e no Auditório.
§ 1º As cópias, após a revisão final, poderão ser fornecidas exclusivamente:
| a) | à Mesa; |
| b) | às Lideranças; |
| c) | no máximo de dez, aos autores do pronunciamento; |
| d) | no máximo de duas, a deputado não autor do pronunciamento; |
| c) | às Assessorias Parlamentares de outros Poderes, cujos titulares sejam credenciados junto à Câmara dos Deputados; |
§ 2º À Assessoria de Divulgação e Relações Públicas e ao Comitê de Imprensa poderão ser fornecidas cópias de textos não revistos, desde que conste a seguinte ressalva: "Sem revisão final - Para uso exclusivo dos jornalistas" .
§ 3º Não poderão ser fornecidas cópias de textos relativos a pronunciamentos que, a juízo do titular do Departamento, devam ser submetidos preliminarmente à apreciação da Mesa, ou que tenham sido retirados pelo autor para revisão.
§ 4º Em caso de urgência, admitir-se-á fornecimento de cópias de documentos de outra natureza aos Gabinetes dos membros da Mesa e à Secretaria-Geral da Presidência, mediante requisição firmada pelos respectivos titulares ou chefes.
DOS TRABALHOS DE SECRETARIADO PARLAMENTAR
Art. 11. A atividade de reprodução e multiplicação de documentos da Seção de Controle e Execução, da Coordenação de Apoio Parlamentar, destina-se ao atendimento dos deputados e da respectiva Coordenação.
Art. 12. Não será considerado como reprodução de documentos a multiplicação de minutas de cartas, ofícios, telegramas ou expedientes semelhantes.
Parágrafo único. Os trabalhos discriminados neste artigo deverão ser multiplicados por meio de mimeógrafo, e o material será fornecido pelo deputado ou descontado da cota de que trata o art. 13.
Art. 13. Cada deputado poderá fazer uso da seguinte cota mensal para reprodução ou multiplicação de documentos:
I - mimeógrafo: 3.000 folhas;
II - xerox ou similar: 200 folhas.
§ 1º A cota não poderá ser transferida para outro deputado, permitida a utilização do saldo dos três meses anteriores, se houver, e o adiantamento de igual período, posterior ao pedido.
§ 2º Compete à Seção de Controle e Execução a verificação dos pedidos, tendo em vista o abatimento na cota respectiva.
§ 3º É proibida a reprodução ou multiplicação de:
| a) | textos manifestamente alheios à atividade parlamentar; |
| b) | mensagens subscritas por terceiros. |
Art. 14. Será da responsabilidade dos titulares de órgãos administrativos da Câmara o controle da utilização das máquinas reprodutoras de documentos nos estritos termos deste Ato.
Art. 15. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogado o Ato da Mesa nº 49/74.
Sala das Reuniões, em 30 de maio de 1974.
FLÁVIO MARCÍLIO,
Presidente.