Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 53, DE 14/03/1974 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 53, DE 14/03/1974
Dispõe sobre alienação de material.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º O Material Permanente da Câmara dos Deputados, considerado desnecessário, inservível ou de recuperação antieconômica, pela Comissão de Avaliação e Baixa, deverá ser alienado mediante licitação, indicando-se no edital as suas características e o valor estimado pela Comissão.
§ 1º Aplicam-se às alienações, no que couber, as disposições constantes do Título XII do Decreto-Lei nº 200 , de 25-2-1967.
§ 2º Se não se apresentarem licitantes, ou se os preços oferecidos não atingirem o valor indicado no respectivo Edital, o material deverá ser vendido em leilão, a quem der maior preço, mediante pagamento à vista.
Art. 2º O material a que se refere o artigo anterior poderá ser, também, a critério da Mesa, e mediante lavratura de termo próprio:
I - cedido a repartições públicas federais;
II - permutado com pessoas jurídicas de direito público;
III - permutado com pessoas jurídicas de direito privado, devendo neste caso a licitação para compra do material novo especificar os bens que se pretende dar em troca e seu respectivo valor.
§ 1º A cessão poderá ser feita a título precário ou definitivo.
§ 2º A permuta com pessoa jurídica de direito privado só poderá ser feita por material novo.
Art. 3º As alienações mediante permuta somente serão autorizadas quando constar no processo o laudo de avaliação do bem que se pretende dar em troca.
§ 1º Realizada a permuta, deverá ser promovida a baixa do bem dado em troca pelo valor original e feita a incorporação do novo pelo valor de aquisição.
§ 2º O valor da aquisição a que se refere o parágrafo anterior corresponde à importância paga, acrescida da parcela atribuída no laudo de avaliação ou pela qual tenha sido dado o bem que se desincorpora.
Art. 4º Os resíduos, aparas, acondicionamentos ou embalagens do material adquirido para o serviço da Câmara dos Deputados serão reaproveitados, cedidos, doados ou vendidos.
§ 1º O reaproveitamento fica a critério do órgão do material.
§ 2º As propostas de venda, cessão ou doação dos bens de que trata este artigo, de iniciativa do órgão do material, serão decididas pelo Departamento de Administração.
§ 3º As doações só poderão ser feitas a instituições filantrópicas registradas no Conselho Nacional do Serviço Social.
Art. 5º A cessão ou doação de material não poderá acarretar quaisquer ônus para a Câmara dos Deputados, tais como provenientes de limpeza, reparos ou transporte.
Art. 6º Todos os documentos referentes à alienação de material deverão ser conservados em condições de serem, a qualquer tempo, examinados pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 7º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 14 de março de 1974.
FLÁVIO MARCÍLIO,
Presidente.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 3/4/1974, Página 1312 (Publicação Original)