Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 5, DE 17/11/1971 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 5, DE 17/11/1971

Regulamenta o instituto da readaptação.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, nos têrmos do art. 16, II, parágrafo único, do Regimento Interno, e art. 229 da Resolução nº 67, de 1962,

RESOLVE:

     Art. 1º A readaptação, nos têrmos da Resolução nº 67, de 1962, aplicar-se-á ao funcionário efetivo, a requerimento ou ex-officio , nos seguintes casos:

a) a redução de capacidade física ou intelectual;
b) desvio funcional.

     Art. 2º A readaptação por redução de capacidade física ou intelectual dependerá sempre de inspeção por junta médica, não se lhe aplicando o disposto no § 2º do art. 131 da Resolução nº 67 , de 1962, e não acarretará decesso nem aumento de vencimento.

     Art. 3º Será readaptado o funcionário que venha exercendo, ininterruptamente, e por prazo superior a 2 (dois) anos, até a data da publicação dêste Ato, atribuições diversas das pertinentes ao cargo de que fôr ocupante efetivo, quando ficar expressamente comprovado que:

      I - o desvio de função adveio e subsiste por necessidade absoluta do serviço;
      II - a atividade está sendo exercida de modo permanente;
      III - as atribuições do cargo ocupado são perfeitamente diversas, e não apenas comparáveis ou afins, variando sòmente de responsabilidade e de grau;
      IV - o funcionário possui as necessárias aptidões e habilitações para o desempenho regular do cargo em que deva ser readaptado.

      § 1º Os processos de readaptação de que trata êste artigo deverão estar com sua instrução concluída dentro do prazo improrrogável de 1 (um) ano.

      § 2º A readaptação não acarretará redução de vencimentos.

     Art. 4º A readaptação dependerá, em qualquer caso, de existência de vaga, para a qual não haja candidato habilitado em concurso, produzirá efeitos a contar da data da publicação do Ato, e não interromperá a contagem de tempo de serviço.

     Art. 5º O processamento da readaptação será feito perante o órgão do pessoal, cabendo-lhe:

a) nos casos de redução de capacidade física ou intelectual;

      I - baseado em parecer de junta médica, indicar o cargo em que o funcionário deva ser readaptado;
      II - examinar os casos de desvio funcional motivados por redução de capacidade física ou intelectual e remetê-los à Diretoria de Assistência Médica, solicitando a audiência de junta médica;
b) nos casos de desvio funcional (art. 3º):


      I - exigir comprovação do desvio funcional, inclusive amostragem de trabalhos produzidos durante todo o período, e apresentação de diploma de curso superior, no que couber;
      II - organizar, para cada categoria funcional, relação em ordem cronológica da ocorrência do desvio a qual deverá ser observada rigorosamente na instrução e encaminhamento dos processos;
      III - exigir que fique perfeitamente caracterizada a necessidade absoluta do serviço que determinou o desvio funcional, com dados tais como o número de servidores da lotação do órgão, à época do desvio, da mesma categoria e de outras, as atribuições do órgão e de que a atividade está sendo exercida de modo permanente.

     Art. 6º Demonstrada a satisfação de todos os requisitos, os processos de readaptação serão remetidos ao Diretor-Geral que após opinar obrigatòriamente sôbre cada um dêles, os encaminhará à Mesa.

     Art. 7º A partir da data da publicação deste Ato, ficam os Diretores e Chefes de Serviço proibidos de conferir a qualquer servidor atribuição diversa da pertinente ao cargo a que pertence, ressalvados os desvios funcionais já existentes, previstos no art. 3º, que deverão ser comunicados ao órgão do pessoal, no prazo de sessenta dias.

      Parágrafo único. Em caso algum, após a publicação dêste Ato, o desvio funcional acarretará a readaptação; determinará apenas a correção da irregularidade, mediante retôrno do funcionário às atribuições do seu cargo.

     Art. 8º O chefe imediato do funcionário que tenha sido readaptado e demonstre não possuir as necessárias aptidões e habilitação para o bom exercício do nôvo cargo fica obrigado a, expressamente, dar ciência da irregularidade à autoridade superior, sob pena de responder solidàriamente nos processos administrativo, civil e penal cabíveis.

      Parágrafo único. A autoridade que tomar ciência da irregularidade providenciará imediatamente a apuração sumária dos fatos e encaminhará circunstanciado relatório, instruído com os elementos necessários, à Mesa, para os fins de revisão da readaptação, sem prejuízo da instauração dos processos administrativos e penal, quando couber.

     Art. 9º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 17 de novembro de 1971.

PEREIRA LOPES,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 27/11/1971