Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 43, DE 13/10/1976 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 43, DE 13/10/1976

Dá nova redação aos arts. 1º, 2°, 9º e 10 do Ato da Mesa nº 28, de 29 de abril de 1976, que regulamenta a Resolução nº 16, de 26 de março de 1976, que dispõe sobre a contratação de Secretário Parlamentar pelos regimes da CLT e FGTS.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Resolução nº 16, de 26 de março de 1976,

RESOLVE:

     Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 9º e 10 do Ato da Mesa nº 28, de 29 de abril de 1976, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Cada Deputado poderá indicar um Secretário Parlamentar, contratado pela Câmara, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e normas que disciplinam o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, que será lotado na Coordenação de Apoio Parlamentar, à disposição do seu Gabinete, e perceberá, pela prestação de seus serviços, o salário mensal de Cr$ 3.276,00 (três mil, duzentos e setenta e seis cruzeiros), o qual será reajustado, a partir de 1977, sempre que houver aumento dos vencimentos dos funcionários da Câmara dos Deputados, na mesma proporção.

Art. 2º O Deputado indicará ao Diretor-Geral um candidato para o desempenho da função de confiança de Secretário Parlamentar, instruindo a indicação com os seguintes documentos:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - Certificado de Reservista, se do sexo masculino;
III - Certidão de Nascimento ou Casamento;
IV - Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos;
V - Título de Eleitor;
VI - Cédula de Identidade;
VII - Atestado de Antecedentes;
VIII - C.I.C - M.F;
IX - Atestado de Sanidade Física e Mental passado pelo órgão próprio da Câmara;
X - 4 fotos 3x4, com data recente."
"Art. 9º A dispensa do Secretário Parlamentar far-se-á por decisão do Diretor-Geral, quando:

I - Solicitada pelo Secretário Parlamentar;
II - Solicitada pelo titular do Gabinete;
III - O Secretário Parlamentar incidir em falta grave.

§ 1º A rescisão contratual, na hipótese do inciso I, ficará condicionada ao cumprimento do aviso prévio de 30 (trinta) dias, por parte do Secretário Parlamentar, no respectivo Gabinete, o mesmo se dando em relação ao inciso II se não se tratar de justa causa (Art. 482 da CLT).

§ 2º Se ocorrer nova indicação do Secretário Parlamentar, dentro do prazo considerado como aviso prévio, será processada de acordo com o art. 489 de CLT.

§ 3º Na hipótese do inciso III, o Diretor-Geral comunicará ao Deputado a sua decisão.

§ 4º Não se readmitirá ex-Secretário Parlamentar dispensado por falta grave."
"Art. 10. O Secretário Parlamentar será dispensado no caso de ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 250 e 259 do Regimento Interno , bem como no final da legislatura se o Deputado que o indicou não houver sido reeleito, mediante processamento pelo Departamento de Pessoal.

§ 1º Não se aplicará o disposto neste artigo se no prazo de trinta (30) dias, considerado como de aviso prévio, ocorrer nova indicação do Secretário Parlamentar.

§ 2º O Secretário Parlamentar cumprirá esse aviso prévio na Coordenação de Apoio Parlamentar."

     Art. 2º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 13 de outubro de 1976.

CÉLIO BORJA,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 22/10/1976