Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 42, DE 18/10/1973 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 42, DE 18/10/1973

Dispõe sobre o Secretariado Parlamentar e dá outras providências.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o § 4º do art. 263 da Resolução nº 20, de 1971, e a Resolução nº 25, de 1972,

RESOLVE:

     Art. 1º  Cada um dos Gabinetes criados no Anexo III da Câmara terá um Secretário Parlamentar, que perceberá, pelo exercício de sua atividade, uma gratificação de representação de Gabinete, na forma do disposto na Resolução nº 25 , de 1972.

     Art. 2º O Deputado poderá indicar à Presidência da Câmara um candidato ao desempenho do encargo de Secretário Parlamentar, instruindo a indicação com os seguintes documentos:

     I - prova de ser brasileiro; 
     II - título de eleitor; 
     III - prova de quitação com o serviço militar, se do sexo masculino;
     IV - stestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial; 
     V - prova de estar em gozo dos direitos políticos, fornecida pelo Tribunal Eleitoral; e
     VI - atestado de sanidade física e mental.

      Parágrafo Único. Tratando-se de indicação de ex-Secretário Parlamentar, não se exigirá a apresentação de documentos referida neste artigo se entre a dispensa e a nova indicação mediar lapso não maior de trinta dias.

     Art. 3º Preenchidos os requisitos do art. 2º o indicado será designado para o desempenho do encargo mediante portaria do Presidente da Câmara.

     Art. 4º  O horário de trabalho será fixado pelo titular do respectivo Gabinete não sendo permitido, em qualquer hipótese, serviço extraordinário.

     Art. 5º  A freqüência do Secretário Parlamentar será atestada, mensalmente, até o dia 20 de cada mês, pelo titular do Gabinete.

      Parágrafo Único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 250 e 259 do Regimento Interno , competirá à Coordenação de Apoio Parlamentar fornecer ao Departamento de Pessoal declaração de freqüência do Secretário Parlamentar no período compreendido entre a última comunicação respectiva e a data da ocorrência.

     Art. 6º Competirá ao Secretário Parlamentar, entre outras tarefas que lhe poderão ser atribuídas, pelo titular do Gabinete, redigir a correspondência pessoal do Parlamentar, atender as pessoas que com ele queiram avistar-se, executar trabalhos datilográficos, realizar pesquisas e acompanhar, junto às repartições públicas de Brasília, assuntos relativos ao mandato legislativo.

     Art. 7º O desempenho de encargo de secretário Parlamentar não cria vínculo empregatício com a Câmara ou com o Deputado, nem assegura quaisquer vantagens, de ordem financeira ou assistencial, atribuídas aos funcionários de seus Quadros, que não a prevista na Resolução nº 25 , de 1972.

     Art. 8º  Caberá ao órgão de pessoal a emissão de cartão de identificação do Secretário Parlamentar, devendo constar do mesmo, obrigatoriamente, fotografia, período de validade e o nome do Deputado para o qual trabalha.

     Art. 9º Nenhum outro ônus recairá sobre a Câmara dos Deputados com relação às atividades dos Secretários Parlamentares.

     Art. 10.  É vedada, sob qualquer hipótese, a saída, das dependências da Casa, de bens de uso permanente para atender os trabalhos do Secretário Parlamentar.

     Art. 11. A apresentação pessoal dos Secretários Parlamentares será a mesma que se exige dos funcionários da Casa.

     Art. 12.  A dispensa do Secretário Parlamentar far-se-á por decisão do Presidente da Câmara:

     I - quando solicitada pelo Deputado titular do Gabinete;
     II - por ocorrência grave que envolva o Secretário Parlamentar.

      Parágrafo Único. Na hipótese do inciso II, o Presidente comunicará ao Deputado a sua decisão.

     Art. 13. No final da legislatura e no caso de ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 250 e 259 do Regimento Interno , o Secretário Parlamentar será automaticamente dispensado, mediante processamento pelo Departamento de Pessoal e declaração de Presidente da Câmara, com efeitos a partir da ocorrência.

     Art. 14. Em qualquer hipótese, o processo de dispensa será instruído com declaração da Coordenação de Apoio Parlamentar que comprove a devolução, pelo Secretário Parlamentar, do cartão de identificação e material pelo qual tenha ficado responsável, implemento para, se caso, a designação, pelo Presidente da Câmara, de novo Secretário Parlamentar.

     Art. 15.  Será vedado aos funcionários da Câmara e do Senado, bem como aos servidores requisitados, exercerem, por qualquer motivo, as atribuições inerentes ao Secretário Parlamentar.

     Art. 16. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato da Mesa nº 8, de 1972.

Sala de Reuniões, 18 de outubro de 1973.

FLÁVIO MARCÍLIO,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 10/11/1973