Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 34, DE 09/08/1973 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 34, DE 09/08/1973
Dispõe sobre requerimento de opção para integrar Categoria Funcional cujas atribuições esteja desempenhando há mais de dois anos e em caráter permanente.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º Do requerimento de opção formalizado com base no disposto no § 2º do art. 5º da Resolução nº 42 , de 1973, deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
I - nome, cargo e símbolo atuais, número de ponto, lotação e grau de escolaridade;
II - Categoria Funcional cujas atribuições entende estar exercendo há mais de 2 (dois) anos, em caráter permanente;
III - descrição das principais tarefas desempenhadas e data do respectivo início.
§ 1º Não será acolhido requerimento de opção que for apresentado com inobservância do prazo e mais requisitos de formalização de que trata este artigo.
§ 2º Os expedientes a que se refere o §1º serão arquivados no Departamento de Pessoal.
Art. 2º Os processos de readaptação, que estejam instruídos na forma do Ato da Mesa nº 5/71, serão considerados para fins de inclusão na Categoria Funcional que aglutinou o cargo para o qual foi indicada a readaptação.
Art. 3º Os processos terão obrigatoriamente a seguinte instrução:
I - encaminhamento pelo Departamento de Pessoal, para manifestação expressa:
| a) | do chefe imediato do funcionário optante; |
| b) | do dirigente de órgão a que estiver subordinada unidade administrativa em que o funcionário tenha tido exercício; |
II - parecer conclusivo da Equipe Técnica de Alto Nível, que apreciará os processos globalmente, por Categoria Funcional, observada a seguinte ordem, sucessivamente:
1º - processos sem efetivação dos atos readaptórios;
2º - processos de readaptação instruídos favoravelmente mas ainda não apreciados pela Mesa;
3º - processos formulados com base no § 2º do artigo 5º da Resolução nº 42/73, tendo preferência:
| a) | o funcionário habilitado em concurso para o cargo aglutinado na Categoria Funcional objeto da opção; |
| b) | o funcionário que possua grau de escolaridade exigido para o ingresso na Categoria Funcional; |
| c) | o funcionário que possua mais tempo em atividade específica da Categoria Funcional. |
III - encaminhamento à Primeira Secretaria através do Diretor-Geral;
IV - parecer do Primeiro-Secretário e deliberação da Mesa.
Art. 4º Das decisões da Mesa caberá, no prazo de 5 (cinco) dias, pedido de reconsideração, que terá, no que couber, a mesma instrução processual a que se refere o artigo precedente.
Art. 5º A opção para Categoria Funcional de Grupos a serem criados ou estruturados não será irreversível, podendo, à época da estruturação desses Grupos, ser requerida a desistência da opção.
Parágrafo único. O funcionário que desistir da opção terá seu cargo atual transformado ou transposto para a Categoria Funcional de que constitui natural clientela, conforme o disposto na Resolução nº 42/73 .
Art. 6º Nos termos do art. 22 da Resolução nº 42/73, e no limite da lotação fixada, serão elaborados os expedientes de transformação ou transposição de cargos, mediante a inclusão dos respectivos ocupantes no novo sistema, por Categoria Funcional, observando-se:
1º - inclusão dos ocupantes cujos cargos pertencem à clientela natural da Categoria Funcional, e dos funcionários readaptados por deliberação da Mesa, em reunião de 6-6-73;
2º - inclusão dos cargos cujos ocupantes tenham atendido ao disposto neste Ato e merecido decisão favorável nos respectivos processos.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, em 9 de agosto de 1973.
FLÁVIO MARCÍLIO,
Presidente.