Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 34, DE 09/08/1973 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 34, DE 09/08/1973

Dispõe sobre requerimento de opção para integrar Categoria Funcional cujas atribuições esteja desempenhando há mais de dois anos e em caráter permanente.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das suas atribuições,

RESOLVE:

     Art. 1º Do requerimento de opção formalizado com base no disposto no § 2º do art. 5º da Resolução nº 42 , de 1973, deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

      I - nome, cargo e símbolo atuais, número de ponto, lotação e grau de escolaridade;
      II - Categoria Funcional cujas atribuições entende estar exercendo há mais de 2 (dois) anos, em caráter permanente;
      III - descrição das principais tarefas desempenhadas e data do respectivo início.

      § 1º Não será acolhido requerimento de opção que for apresentado com inobservância do prazo e mais requisitos de formalização de que trata este artigo.

      § 2º Os expedientes a que se refere o §1º serão arquivados no Departamento de Pessoal.

     Art. 2º Os processos de readaptação, que estejam instruídos na forma do Ato da Mesa nº 5/71, serão considerados para fins de inclusão na Categoria Funcional que aglutinou o cargo para o qual foi indicada a readaptação.

     Art. 3º Os processos terão obrigatoriamente a seguinte instrução:

      I - encaminhamento pelo Departamento de Pessoal, para manifestação expressa:

a) do chefe imediato do funcionário optante;
b) do dirigente de órgão a que estiver subordinada unidade administrativa em que o funcionário tenha tido exercício;


      II - parecer conclusivo da Equipe Técnica de Alto Nível, que apreciará os processos globalmente, por Categoria Funcional, observada a seguinte ordem, sucessivamente:

      1º - processos sem efetivação dos atos readaptórios;
      2º - processos de readaptação instruídos favoravelmente mas ainda não apreciados pela Mesa;
      3º - processos formulados com base no § 2º do artigo 5º da Resolução nº 42/73, tendo preferência:

a) o funcionário habilitado em concurso para o cargo aglutinado na Categoria Funcional objeto da opção;
b) o funcionário que possua grau de escolaridade exigido para o ingresso na Categoria Funcional;
c) o funcionário que possua mais tempo em atividade específica da Categoria Funcional.


      III - encaminhamento à Primeira Secretaria através do Diretor-Geral;
      IV - parecer do Primeiro-Secretário e deliberação da Mesa.

     Art. 4º Das decisões da Mesa caberá, no prazo de 5 (cinco) dias, pedido de reconsideração, que terá, no que couber, a mesma instrução processual a que se refere o artigo precedente.

     Art. 5º A opção para Categoria Funcional de Grupos a serem criados ou estruturados não será irreversível, podendo, à época da estruturação desses Grupos, ser requerida a desistência da opção.

      Parágrafo único. O funcionário que desistir da opção terá seu cargo atual transformado ou transposto para a Categoria Funcional de que constitui natural clientela, conforme o disposto na Resolução nº 42/73 .

     Art. 6º Nos termos do art. 22 da Resolução nº 42/73, e no limite da lotação fixada, serão elaborados os expedientes de transformação ou transposição de cargos, mediante a inclusão dos respectivos ocupantes no novo sistema, por Categoria Funcional, observando-se:

1º - inclusão dos ocupantes cujos cargos pertencem à clientela natural da Categoria Funcional, e dos funcionários readaptados por deliberação da Mesa, em reunião de 6-6-73;
2º - inclusão dos cargos cujos ocupantes tenham atendido ao disposto neste Ato e merecido decisão favorável nos respectivos processos.

     Art. 7º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, em 9 de agosto de 1973.

FLÁVIO MARCÍLIO,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 10/08/1973