Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 31, DE 05/05/1976 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 31, DE 05/05/1976

Dispõe sobre correspondência postal e telegráfica dos Deputados Federais.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

     Art. 1º O Deputado, no exercício do mandato, poderá expedir sua correspondência na Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos localizada na Câmara dos Deputados, obedecidas as seguintes condições: 

1 - a cota mensal de cada Deputado é de 400 (quatrocentas) cartas até o "terceiro porte" e de 100 (cem) telegramas até 30 (trinta) palavras.
2 - É permitida, para efeito de cálculo das cotas, a conversão de telegramas em cartas, obedecendo à correspondência dos respectivos valores.
3 - O saldo da cota não utilizada no mês poderá ser transferido para os meses subseqüentes, não sendo, porém, transferido de um para outro exercício.
4 - Não é permitida a antecipação das cotas mensais.
5 - As cartas deverão ser postadas e os telegramas taxados na própria Agência local da ECT, não sendo permitido o fornecimento de selos.
6 - A Primeira-Secretária baixará instruções complementares, disciplinando, inclusive, o credenciamento junto à Agência da ECT.

     Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 5 de maio de 1976.

CÉLIO BORJA,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 08/05/1976