Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 28, DE 29/04/1976 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 28, DE 29/04/1976

Regulamenta a Resolução nº 16, de 26 de março de 1976, que dispõe sobre a contratação de Secretário Parlamentar pelos regimes da CLT e FGTS.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Resolução nº 16, de 26 de março de 1976,

RESOLVE:

     Art. 1º Cada Deputado poderá indicar um Secretário Parlamentar, contratado pela Câmara, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e normas que disciplinam o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que perceberá, pela prestação de seus serviços, o salário mensal de Cr$ 3.276,00 (três mil, duzentos e setenta e seis cruzeiros), o qual será reajustado a partir de 1977, sempre que houver aumento dos vencimentos dos funcionários da Câmara dos Deputados, na mesma proporção.

     Art. 2º O Deputado indicará ao Diretor-Geral um candidato para o desempenho da função de confiança de Secretário Parlamentar, instruindo a indicação com os seguintes documentos:

      I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
      II - Certificado de Reservista, se do sexo masculino;
      III - Certidão de Nascimento ou Casamento;
      IV - Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos;
      V - Título de Eleitor;
      VI - Cédula de Identidade;
      VII - Atestado de Antecedentes;
      VIII - C.I.C - M.F.;
      IX - Atestado de Sanidade Física e Mental passado pelo órgão próprio da Câmara;
      X - 4 fotos 3x4, com data recente.

      § 1º Tratando-se de indicação de ex-Secretário Parlamentar, e mediando lapso não superior a trinta dias entre a dispensa e a nova indicação, a exigência resumir-se-á ao nº I.

      § 2º Não se readmitirá ex-Secretário Parlamentar dispensado por justa causa, definida como tal no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

     Art. 3º O Secretário Parlamentar estará sujeito ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, sendo de 8 (oito) horas a jornada diária, proibida a prestação de serviço extraordinário.

     Art. 4º A freqüência do Secretário Parlamentar será atestada, mensalmente, até o dia 15 de cada mês, pelo titular do Gabinete.

      Parágrafo Único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 250 e 259 do Regimento Interno , competirá à Coordenação de Apoio Parlamentar fornecer ao Departamento de Pessoal declaração da freqüência do Secretário Parlamentar compreendida entre a última comunicação respectiva e a data da ocorrência.

     Art. 5º Competirá ao Secretário Parlamentar, entre outras tarefas que lhe poderão ser atribuídas, redigir a correspondência pessoal do Parlamentar, atender às pessoas que com ele queiram avistar-se, executar trabalhos datilográficos, realizar pesquisas e acompanhar, junto às repartições públicas, em Brasília, assuntos relativos à atividade parlamentar do titular do Gabinete.

      § 1º As atribuições estabelecidas neste artigo são privativas do Secretariado Parlamentar.

      § 2º Será considerada infração disciplinar o exercício das atividades inerentes ao emprego de Secretário Parlamentar por outro servidor da Câmara dos Deputados.

      § 3º A hipótese do parágrafo anterior será punível, se se tratar de servidor estatutário, na forma dos nºs I, II, III e IV c/c §§ 3º, 4º e 5º do art. 200 da Resolução nº 67/62, ou, em se tratando de servidor sob a CLT, gradativamente com as penas de advertência, repreensão, suspensão até 30 dias e dispensa por justa causa (alínea h , do art. 482 da CLT).

     Art. 6º Caberá ao órgão de pessoal a emissão de cartão de identificação do Secretário Parlamentar, devendo constar do mesmo, obrigatoriamente, fotografia, período de validade e o nome do Deputado para o qual trabalha.

     Art. 7º É vedada a saída, das dependências da Casa, do material permanente do Gabinete.

     Art. 8º A apresentação pessoal dos Secretários Parlamentares será a mesma que se exige dos funcionários da Casa.

     Art. 9º A dispensa do Secretário Parlamentar far-se-á por decisão do Diretor-Geral quando:

      I - solicitada pelo titular do Gabinete;
      II - o Secretário Parlamentar incidir em falta grave.

      Parágrafo Único. Na hipótese do inciso II, o Diretor-Geral comunicará ao Deputado a sua decisão.

     Art. 10.  No final da Legislatura e no caso de ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 250 e 259 do Regimento Interno , o Secretário Parlamentar será automaticamente dispensado, mediante processamento pelo Departamento de Pessoal.

     Art. 11.  A Coordenação de Apoio Parlamentar providenciará Termo de Responsabilidade comprobatório do recebimento do material permanente do Gabinete a ser assinado pelo Secretário Parlamentar, que se obrigará a devolvê-lo quando da respectiva dispensa, sob pena de indenização.

     Art. 12.  Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 29 de abril de 1976.

CÉLIO BORJA,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 07/05/1976