Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 21, DE 27/11/1975 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 21, DE 27/11/1975

Dispensa servidores, requisitados e contratados, sob regime de CLT, durante o período de recesso parlamentar.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14, item II, do Regimento Interno,

RESOLVE:

1. No período de 8 de dezembro de 1975 a 27 de fevereiro de 1976, os funcionários e demais pessoas investidas em cargos do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, os requisitados e os contratados há mais de um ano sob o regime CLT (considerado, neste caso, todo o tempo de serviço anteriormente prestado na Casa), estarão dispensados do serviço durante vinte dias consecutivos.

2. Essa dispensa não se aplica aos funcionários requisitados por outros órgãos e aos empregados de empresas contratadas para fornecimento de mão-de-obra especializada de interesse da Administração da Câmara.

3. Os titulares dos diversos setores da Casa, observada a subordinação hierárquica, encaminharão ao Diretor-Geral as escalas de dispensa, de férias e de plantão, de acordo com o que ora é estabelecido, de modo que seja mantido, sempre, em exercício, um número mínimo de servidores que permita o funcionamento dos serviços.

4. A concessão de que trata o item 1 só poderá ocorrer no período ali fixado e, quem dela deixar de se utilizar, seja qual for o motivo, nenhuma vantagem perceberá por isso.

5. Fica proibida a prestação de serviços extraordinários, durante o recesso parlamentar, exceto os que forem expressamente autorizados pelo Diretor-Geral, por absoluta necessidade de serviço.

6. Não poderá prestar serviços extraordinários quem estiver no gozo de qualquer afastamento previsto na legislação que rege o pessoal da Câmara dos Deputados, inclusive o mencionado no item 1.

7. As férias deverão ser gozadas, preferencialmente, no período referido neste Ato, sobretudo pelos contratantes regidos pela CLT.

8. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

 Câmara dos Deputados, 27 de novembro de 1975.

CÉLIO BORJA,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 04/12/1975