Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 15, DE 01/10/1975 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 15, DE 01/10/1975

Regula a concessão, liberação e fiscalização de auxílios e subvenções pela Câmara dos Deputados.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, item XXI, do Regimento Interno,

RESOLVE:

     Art. 1º Por ocasião da elaboração da proposta de Orçamento da Câmara dos Deputados, as entidades interessadas deverão apresentar o seu programa de trabalho, detalhado de conformidade com as instruções que serão expedidas pelo Departamento de Finanças na época própria.

     Art. 2º A liberação dos auxílios e subvenções será efetuada trimestralmente.

     Art. 3º Os auxílios concedidos pela Câmara dos Deputados somente serão liberados mediante a apresentação prévia à Mesa de detalhado plano de aplicação e da prestação de contas das parcelas já recebidas, se for o caso.

     Art. 4º As prestações de contas deverão coincidir exatamente com o plano de aplicação previamente aprovado e deverão conter as seguintes informações: 

a) demonstração dos recursos recebidos;
b) relação detalhada das despesas;
c) primeira via dos documentos comprobatórios devidamente visados pelo órgão estatutariamente competente da entidade e a declaração expressa de que efetivamente o material foi recebido ou o serviço foi prestado.


     Art. 5º A primeira via dos comprovantes será devolvida à entidade interessada, devendo o Departamento de Finanças fazer a anotação de que aqueles documentos foram objeto de prestação de contas de recursos orçamentários concedidos peIa Câmara dos Deputados e providenciar cópia dos mesmos, que se destinarão ao seu arquivo e ao Tribunal de Contas da União.

     Art. 6º As entidades subvencionadas deverão observar a legislação pertinente em vigor, principalmente o Decreto-lei nº 200 , de 25-2-67, no que se refere a licitações.

     Art. 7º A prestação de contas referente a todo exercício deverá ser apresentada até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente, e da qual deverá ser parte integrante, além das informações do art. 4º, o balanço geral e o parecer do Conselho Fiscal da entidade subvencionada.

     Art. 8º A Auditoria Interna da Câmara dos Deputados verificará a regularidade das contas e emitirá o certificado de auditoria, antes da apreciação pela Mesa.

     Art. 9º A Mesa, sempre que julgar necessário, poderá determinar a verificação in loco da aplicação dos recursos concedidos pela Câmara dos Deputados.

     Art. 10. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, em 1º de outubro de 1975.

CÉLIO BORJA,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 18/10/1975